Acórdão nº 2487/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2487-03-2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra B. ..., pedindo: - As diferenças salariais entre o salário que devia receber atenta a sua categoria profissional e o constante na tabela salarial do C.C.T. e o que na realidade lhe foi pago; - As diferenças salariais correspondentes aos valores proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato e a remuneração correspondente às férias e respectivo subsídio vencidas em 1-1-2001.

- Juros de mora vencidos e vincendos.

Para o efeito alegou em síntese: - Foi admitida ao serviço da ré por contrato escrito, pelo prazo de 6 meses com a categoria de seleccionadora de mármores; - Não esclarecendo as razões da contratação a termo deve o contrato considerar-se desde o início celebrado por tempo indeterminado.

- No âmbito das suas funções competia à autora escolher as pedras de mármore separando-as pela cor e tipo.

- Não obstante a ré sempre fez constar dos recibos de vencimento da autora dos anos de 1991 a 1999 a categoria profissional de empregada de limpeza e no ano de 2000 "aprendiz do 2° ano".

- A autora rescindiu o contrato em 30-4-2001 comunicando à ré esse facto por carta de 26-2--2001.

A Ré contestou alegando em síntese: - O contrato junto aos autos não foi subscrito pela ré que dele nunca teve conhecimento; - Nunca a autora exerceu funções correspondentes à categoria de seleccionadora de mármores; - A autora tinha a seu cargo a limpeza das instalações da Ré e nas horas disponíveis procedia ao encaixotamento de ladrilho de mármore.

- Os valores correspondentes a férias, subsídios de férias e de Natal do ano de 2000 e de 2001 foram integralmente pagos.

Termina pedindo a sua absolvição do pedido.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e, em consequência, condena a ré a pagar à autora a quantia de € 11.818,69, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data em que deviam ser pagas as retribuições e vincendos até pagamento integral, à taxa legal.

Inconformada com a sentença, a R. apresentou recurso de apelação.

No requerimento de interposição de recurso, a R., desde logo, arguiu a nulidade da sentença com os seguintes fundamentos: a) O tribunal deu como provado que a A., para além das funções decorrentes da categoria profissional de empregada de limpeza, também procedia ao encaixotamento de ladrilho de mármores, separando-o por cores e veios, e alimentava a polidora e metia pedra nas máquinas; b) A Ré recorrente invocou, na sua contestação, que tais funções passaram a ser desempenhadas pela Autora a partir do ano de 2000, altura em que a esta foi atribuída a categoria de praticante do 2º ano; c) Na decisão não houve pronúncia sobre o momento temporal em que a Autora passou a exercer tais funções, sendo certo que se trata de matéria controvertida e relevante para a boa decisão da causa; d) Por outro lado, na decisão não se reconheceu à Autora o direito de ser classificada como seleccionadora de mármores, não tendo havido pronúncia quanto à categoria em que se enquadram as funções desempenhadas pela Autora, tendo em conta a sua categoria de praticante de 2º ano; e) Ao negar à autora a pretendida classificação de seleccionadora de mármores, não poderia ser-lhe atribuída uma remuneração correspondente a tal categoria; f) A sentença enferma das nulidades a que se referem as alíneas d) e c) do nº1 do art. 668º do CPC, uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre matéria que devia apreciar, assim como subsiste oposição insanável entre a decisão e os respectivos fundamentos.

Nas alegações, a A. formulou as seguintes conclusões: 1. Alega a apelada que foi admitida pela apelante com a categoria de seleccionadora de mármores; 2. Porém, durante oito anos- de 1991 a 1999- dos seus recibos sempre constou a categoria de empregada de limpeza; 3. A apelada tinha a seu cargo a limpeza das instalações da apelante, a residência de um dos sócios e de uma filha deste; 4. A apelada também procedia ao encaixotamento de ladrilho de mármore, separando-o por cores e veios, e alimentava a polidora e metia pedra nas máquinas; 5. As funções acima descritas passaram a ser efectuadas pela apelada a partir do ano de 2000, data em que foi reclassificada, passando para a categoria de aprendiz de 2º ano; 6. Na sua decisão, a Mmª Juiz "a quo" não se pronunciou sobre o momento temporal em que a apelada passou a desempenhar as funções descritas em 4º, sendo certo que tal foi invocado pela apelante; 7. Entendeu a Mmª Juiz " a quo" não reconhecer à apelada o direito a ser classificada como seleccionadora de mármores; 8. Porém, não se pronunciou o douto tribunal sobre qualquer alteração da categoria da apelada, nem da classificação das funções por esta desempenhadas; 9. Assim, o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, sendo, por isso, nula a...

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