Acórdão nº 1629/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1629/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", viúva, "B", casado e "C", casado, com domicílio na Rua …, nº …., em …, instauraram a presente acção contra "D", casado, residente em …; "E", com sede no …, em … e "F", com sede na Rua …, nº …, em …, alegando: Os Autores são viúva e filhos de "G", que faleceu em consequência das lesões sofridas num acidente de viação, ocorrido no dia 02 de Abril de 1996, na Auto-Estrada do Norte (AE1), ao Km …, quando conduzia a sua viatura, com a matrícula …, pela faixa direita da estrada, considerando o sentido que então levava, Lisboa Porto.

O acidente ficou devido ao facto de, inesperadamente, lhe ter surgido à frente da viatura, em plena faixa de rodagem, o peão e ora réu "D".

Para evitar a colisão frontal com o mencionado "D", "G" guinou para a faixa esquerda, mas embateu no separador central, acabou por sair da faixa de rodagem, capotou e ficou imobilizado num talude que ladeia a auto-estrada pelo lado direito.

"D" é empregado da ré "E" e, na altura, dirigia-se para uma caixa de papel, que se encontrava caída na faixa de rodagem, junto ao separador central, após ter parado e saído duma viatura da sua entidade patronal, sem que tivesse atentado na proximidade da viatura conduzida por "G".

A "E" havia transferido a sua responsabilidade civil para a "F".

Após descrever os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, termina pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes o montante de 241.316.000$00, acrescido de juros de mora, contados a partir da citação.

Citados os Réus, contestaram, alegando: "F" É a Seguradora da "E". Porém, nenhuma responsabilidade é imputável a esta Ré, pois o seu empregado "D" actuou com cuidado, atenção e zelo no desempenho das suas funções.

Parou a viatura que conduzia totalmente fora da faixa de rodagem, ligou os quatro piscas e as luzes rotativas colocadas no tejadilho. Quando saiu da viatura e fechou a porta, foi embatido pelo veículo conduzido por "G", que era propriedade de "H" e na altura animada com uma velocidade superior a 120 Km/Hora.

Após invocar o desconhecimento dos factos de natureza pessoal, termina concluindo pela improcedência da acção.

"E" Após ter estacionado a viatura onde seguia, fora da faixa de rodagem e ligado a sinalização luminosa, o seu funcionário "D", saiu da mesma. Todavia, ainda antes de se virar para a faixa de rodagem, foi colhido, na berma, pelo veículo conduzido por "G".

A velocidade com que "G" circulava, era superior a 120 Km/H e, tanto assim, que a viatura só se imobilizou após percorrer 150 metros e derrubado cinco chapas do separador central, cada uma com quatro metros de comprimento.

Impugna os factos relacionados com os danos peticionados e termina concluindo pela improcedência da acção.

"D" Alega conforme o fez a sua entidade patronal e conclui pela improcedência da acção.

* Responderam os Autores, concluindo como na petição inicial.

* A folhas 452, vieram os Réus apresentar um articulado superveniente, nos termos dos artigos 506º a 508º, do Código de Processo Civil, alegando: Tiveram, agora, os Réus conhecimento, que o acidente dos autos foi, em relação a "G", simultaneamente, de viação e de trabalho, pois na altura em que ocorreu, conduzia a viatura … ao serviço de "H".

A autora "A" tem vindo a receber da "I", desde 03 de Abril de 1996, uma pensão anual e vitalícia de 910.728$00, que se manterá até à idade de reforma, passando depois para 1.214.304$00, actualizadas nos termos do Decreto-Lei nº 142/99.

As indemnizações não são cumuláveis.

* Não foi levantada qualquer oposição.

* Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Pela discussão da causa provaram-se os seguintes factos: 1 - Os autores são viúva e filhos de "G", que faleceu num acidente de viação ocorrido em 2 de Abril de 1996, na Auto-Estrada do Norte - al. A.

2 - Naquele dia, "G" conduzia o veículo com a matrícula … pela faixa da direita da Auto-Estrada, no sentido Lisboa Porto - art. 1. °.

3 - O réu "D" conduzia uma carrinha da ré "E", no sentido Sul Norte, em direcção a Santarém - al. G.

4 - Nessa mesma carrinha seguiam, além do réu "D", os seus colegas de trabalho "J", "K" e "L" - al. H.

5 -Ao chegarem ao quilómetro … da Auto-Estrada, avistaram uma caixa de papel junto ao separador central - al. I.

6 - E com a intenção de apanharem tal caixa, o réu "D" parou a carrinha na berma direita da Auto-Estrada, que tem 3,5 metros (de largura), encostou-a o mais possível à direita e estacionou-a totalmente fora da faixa de rodagem - al. J e arts. 75. °, 79.° e 101º.

7 - Antes de estacionar, o réu "D" ligou os quatro pisca-piscas da viatura e os "pirilampos" (luzes rotativas) localizadas no tejadilho - art. 67. °.

8 - Ao quilómetro …, o réu "D", querendo deslocar-se na direcção da caixa de papel referida na al. I, saiu da carrinha e fechou a porta, tendo momentos depois iniciado a travessia da faixa de rodagem da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo conduzido por "G", passando para o efeito pela frente do veículo da ré "E" que se encontrava parado na berma direita, sendo que foi nesse momento que se deu o acidente - arts. 2. °, 10.°, 11.° e 12º.

9 - O condutor "G", ao aperceber-se da presença inesperada do peão na via, guinou para a esquerda por forma a evitar o embate frontal, não tendo conseguido evitar o embate naquele com a parte lateral direita do veículo - arts. 3. °, 4.° e 6.º.

10 - O puxador da porta lateral direita prendeu-se na farda do réu "D" - art. 82.°.

11 - A farda não resistiu e quando se rasgou o réu "D" foi projectado para o meio da faixa de rodagem, onde caiu - art. 84º.

12 - No puxador da porta ficaram presos restos da farda do réu "D", o que foi visto por funcionários da "E" que estiveram no local - arts. 86. ° e 87. °.

13 - Após o embate o réu "D" ficou caído sobre a faixa de rodagem do lado esquerdo, junto à linha divisória das duas faixas de rodagem, a 3,80 metros da linha delimitadora da faixa de rodagem do lado direito - arts. 5. ° e 74.°.

14 - Após ter embatido no réu "D", o condutor "G" perdeu o controlo da viatura, entrou em despiste para o lado esquerdo, colidiu com a frente do lado esquerdo no separador central, inflectiu para a direita (berma), percorreu cerca de 144 metros descontroladamente, indo imobilizar-se no talude que ladeia a Auto-Estrada do lado direito, onde capotou, a 151 metros de distância do quilómetro onde ocorreu a colisão com "D" … - arts. 7., 8. ° e 9. ° 15 - Este acidente provocou em "G" traumatismo crâneo-encefálico, que foi causa da sua morte - al. B.

16 - O relatório de autópsia revela que a vítima apresentava ferida inciso-contusa do supra-cilio, infiltração sanguínea dos músculos intercostais, focos de contusão pulmonar, focos de contusão hemorrágica a nível do lobo parietal e temporal, hemorragia cerebral e meníngea, sendo tais lesões causa adequada da morte - al. C.

17 - Do acidente resultaram para o réu "D", entre outras lesões de menor gravidade, a bacia partida e o maxilar superior e cana do nariz partidos - art. 85.º.

18 - Em consequência do embate o separador central ficou danificado - art. 92. °.

19 - O veículo conduzido por "G" estava a poucos metros da carrinha da ré "E" no momento em que o réu "D" iniciou a travessia da faixa de rodagem - art. 16. °.

20 - A distância entre os pontos b (peão caído na via) e f (local de embate no separador central, após o embate no peão) assinalados no esboço de fls. 26 é de 6,10 metros - art. 73.º.

21 - Era de dia e o tempo estava bom - art. 91. °.

22 - O local do acidente é de muito boa visibilidade, atento o sentido de trânsito do veículo conduzido por "G" - art. 88.º.

23 - O seu condutor poderia avistar o local onde o acidente ocorreu e a carrinha da "E" parada a uma distância de 500/600 metros - arts. 89.º e 90. °.

24 - O réu "D" é empregado da ré "E", e é um dos elementos que integra a equipa de manutenção e conservação do troço da Auto-Estrada entre Sacavém e Santarém - al. D e E.

25 - O réu "D" integrava o sector denominado Obra Civil, do Centro de Assistência e Manutenção do … - art. 77.º.

26 - Entre outras obrigações dos funcionários da Obra Civil, conta-se o de remover aquilo que se encontre na faixa de rodagem da Auto-Estrada que possa fazer perigar a segurança do tráfego - art. 78.º.

27 - O réu "D" estava, na altura do acidente, ao serviço da ré "E", e actuava no interesse e por conta desta - al. F e art. 20. °.

28 - O acidente foi comunicado para o Centro de Assistência e Manutenção do … da ré "E" via rádio por um dos seus funcionários que se encontravam no local- art. 76. ° 29 - "G" era um condutor experiente, com carta de condução há 30 anos e sem acidentes - art. 17. ° 30 - Até por formação profissional de base - Engenheiro Mecânico -conhecia bem o comportamento e possibilidades do automóvel - art. 18. °.

31 - Nasceu no dia 3 de Fevereiro de 1945, não sofria de qualquer doença, tinha com a sua saúde uma enorme preocupação, não fumava, raramente ingeria bebidas alcoólicas e detinha uma elevada qualificação científica, técnica e profissional, que havia atingido ao longo de mais de 15 anos de estudos superiores - documento de fls. 210 e arts. 22. °, 23.º, 24. °, 25.° e 26. °.

32 - Licenciou-se pelo Instituto Superior Técnico, em Lisboa, em Engenharia Mecânica, e efectuou de seguida uma pós-graduação em Engenharia Nuclear, com especialização em Materiais e Tecnologias de Reactores - Génie Atomique - Saclay - arts. 27. ° e 28. °.

33 - Especializou-se em "Quality Assurance" no Argonne National Laboratory, nos Estados Unidos da América, e na Universidade de Quelph, Ontário, Canadá - 29. °.

34 - Nos anos de 1988 e 1989, desenvolveu um programa de Alta Direcção de Empresa (esquema do lESE da Universidade de Navarra e Harvard Business School) - 30. °.

35 - Doutorou-se no Instituto Superior Técnico na área da Qualidade e foi o … doutorado português em Engenharia da Qualidade - arts. 31. ° e 32. °.

36 - Era docente...

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