Acórdão nº 1629/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1629/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", viúva, "B", casado e "C", casado, com domicílio na Rua …, nº …., em …, instauraram a presente acção contra "D", casado, residente em …; "E", com sede no …, em … e "F", com sede na Rua …, nº …, em …, alegando: Os Autores são viúva e filhos de "G", que faleceu em consequência das lesões sofridas num acidente de viação, ocorrido no dia 02 de Abril de 1996, na Auto-Estrada do Norte (AE1), ao Km …, quando conduzia a sua viatura, com a matrícula …, pela faixa direita da estrada, considerando o sentido que então levava, Lisboa Porto.
O acidente ficou devido ao facto de, inesperadamente, lhe ter surgido à frente da viatura, em plena faixa de rodagem, o peão e ora réu "D".
Para evitar a colisão frontal com o mencionado "D", "G" guinou para a faixa esquerda, mas embateu no separador central, acabou por sair da faixa de rodagem, capotou e ficou imobilizado num talude que ladeia a auto-estrada pelo lado direito.
"D" é empregado da ré "E" e, na altura, dirigia-se para uma caixa de papel, que se encontrava caída na faixa de rodagem, junto ao separador central, após ter parado e saído duma viatura da sua entidade patronal, sem que tivesse atentado na proximidade da viatura conduzida por "G".
A "E" havia transferido a sua responsabilidade civil para a "F".
Após descrever os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, termina pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes o montante de 241.316.000$00, acrescido de juros de mora, contados a partir da citação.
Citados os Réus, contestaram, alegando: "F" É a Seguradora da "E". Porém, nenhuma responsabilidade é imputável a esta Ré, pois o seu empregado "D" actuou com cuidado, atenção e zelo no desempenho das suas funções.
Parou a viatura que conduzia totalmente fora da faixa de rodagem, ligou os quatro piscas e as luzes rotativas colocadas no tejadilho. Quando saiu da viatura e fechou a porta, foi embatido pelo veículo conduzido por "G", que era propriedade de "H" e na altura animada com uma velocidade superior a 120 Km/Hora.
Após invocar o desconhecimento dos factos de natureza pessoal, termina concluindo pela improcedência da acção.
"E" Após ter estacionado a viatura onde seguia, fora da faixa de rodagem e ligado a sinalização luminosa, o seu funcionário "D", saiu da mesma. Todavia, ainda antes de se virar para a faixa de rodagem, foi colhido, na berma, pelo veículo conduzido por "G".
A velocidade com que "G" circulava, era superior a 120 Km/H e, tanto assim, que a viatura só se imobilizou após percorrer 150 metros e derrubado cinco chapas do separador central, cada uma com quatro metros de comprimento.
Impugna os factos relacionados com os danos peticionados e termina concluindo pela improcedência da acção.
"D" Alega conforme o fez a sua entidade patronal e conclui pela improcedência da acção.
* Responderam os Autores, concluindo como na petição inicial.
* A folhas 452, vieram os Réus apresentar um articulado superveniente, nos termos dos artigos 506º a 508º, do Código de Processo Civil, alegando: Tiveram, agora, os Réus conhecimento, que o acidente dos autos foi, em relação a "G", simultaneamente, de viação e de trabalho, pois na altura em que ocorreu, conduzia a viatura … ao serviço de "H".
A autora "A" tem vindo a receber da "I", desde 03 de Abril de 1996, uma pensão anual e vitalícia de 910.728$00, que se manterá até à idade de reforma, passando depois para 1.214.304$00, actualizadas nos termos do Decreto-Lei nº 142/99.
As indemnizações não são cumuláveis.
* Não foi levantada qualquer oposição.
* Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Pela discussão da causa provaram-se os seguintes factos: 1 - Os autores são viúva e filhos de "G", que faleceu num acidente de viação ocorrido em 2 de Abril de 1996, na Auto-Estrada do Norte - al. A.
2 - Naquele dia, "G" conduzia o veículo com a matrícula … pela faixa da direita da Auto-Estrada, no sentido Lisboa Porto - art. 1. °.
3 - O réu "D" conduzia uma carrinha da ré "E", no sentido Sul Norte, em direcção a Santarém - al. G.
4 - Nessa mesma carrinha seguiam, além do réu "D", os seus colegas de trabalho "J", "K" e "L" - al. H.
5 -Ao chegarem ao quilómetro … da Auto-Estrada, avistaram uma caixa de papel junto ao separador central - al. I.
6 - E com a intenção de apanharem tal caixa, o réu "D" parou a carrinha na berma direita da Auto-Estrada, que tem 3,5 metros (de largura), encostou-a o mais possível à direita e estacionou-a totalmente fora da faixa de rodagem - al. J e arts. 75. °, 79.° e 101º.
7 - Antes de estacionar, o réu "D" ligou os quatro pisca-piscas da viatura e os "pirilampos" (luzes rotativas) localizadas no tejadilho - art. 67. °.
8 - Ao quilómetro …, o réu "D", querendo deslocar-se na direcção da caixa de papel referida na al. I, saiu da carrinha e fechou a porta, tendo momentos depois iniciado a travessia da faixa de rodagem da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo conduzido por "G", passando para o efeito pela frente do veículo da ré "E" que se encontrava parado na berma direita, sendo que foi nesse momento que se deu o acidente - arts. 2. °, 10.°, 11.° e 12º.
9 - O condutor "G", ao aperceber-se da presença inesperada do peão na via, guinou para a esquerda por forma a evitar o embate frontal, não tendo conseguido evitar o embate naquele com a parte lateral direita do veículo - arts. 3. °, 4.° e 6.º.
10 - O puxador da porta lateral direita prendeu-se na farda do réu "D" - art. 82.°.
11 - A farda não resistiu e quando se rasgou o réu "D" foi projectado para o meio da faixa de rodagem, onde caiu - art. 84º.
12 - No puxador da porta ficaram presos restos da farda do réu "D", o que foi visto por funcionários da "E" que estiveram no local - arts. 86. ° e 87. °.
13 - Após o embate o réu "D" ficou caído sobre a faixa de rodagem do lado esquerdo, junto à linha divisória das duas faixas de rodagem, a 3,80 metros da linha delimitadora da faixa de rodagem do lado direito - arts. 5. ° e 74.°.
14 - Após ter embatido no réu "D", o condutor "G" perdeu o controlo da viatura, entrou em despiste para o lado esquerdo, colidiu com a frente do lado esquerdo no separador central, inflectiu para a direita (berma), percorreu cerca de 144 metros descontroladamente, indo imobilizar-se no talude que ladeia a Auto-Estrada do lado direito, onde capotou, a 151 metros de distância do quilómetro onde ocorreu a colisão com "D" … - arts. 7., 8. ° e 9. ° 15 - Este acidente provocou em "G" traumatismo crâneo-encefálico, que foi causa da sua morte - al. B.
16 - O relatório de autópsia revela que a vítima apresentava ferida inciso-contusa do supra-cilio, infiltração sanguínea dos músculos intercostais, focos de contusão pulmonar, focos de contusão hemorrágica a nível do lobo parietal e temporal, hemorragia cerebral e meníngea, sendo tais lesões causa adequada da morte - al. C.
17 - Do acidente resultaram para o réu "D", entre outras lesões de menor gravidade, a bacia partida e o maxilar superior e cana do nariz partidos - art. 85.º.
18 - Em consequência do embate o separador central ficou danificado - art. 92. °.
19 - O veículo conduzido por "G" estava a poucos metros da carrinha da ré "E" no momento em que o réu "D" iniciou a travessia da faixa de rodagem - art. 16. °.
20 - A distância entre os pontos b (peão caído na via) e f (local de embate no separador central, após o embate no peão) assinalados no esboço de fls. 26 é de 6,10 metros - art. 73.º.
21 - Era de dia e o tempo estava bom - art. 91. °.
22 - O local do acidente é de muito boa visibilidade, atento o sentido de trânsito do veículo conduzido por "G" - art. 88.º.
23 - O seu condutor poderia avistar o local onde o acidente ocorreu e a carrinha da "E" parada a uma distância de 500/600 metros - arts. 89.º e 90. °.
24 - O réu "D" é empregado da ré "E", e é um dos elementos que integra a equipa de manutenção e conservação do troço da Auto-Estrada entre Sacavém e Santarém - al. D e E.
25 - O réu "D" integrava o sector denominado Obra Civil, do Centro de Assistência e Manutenção do … - art. 77.º.
26 - Entre outras obrigações dos funcionários da Obra Civil, conta-se o de remover aquilo que se encontre na faixa de rodagem da Auto-Estrada que possa fazer perigar a segurança do tráfego - art. 78.º.
27 - O réu "D" estava, na altura do acidente, ao serviço da ré "E", e actuava no interesse e por conta desta - al. F e art. 20. °.
28 - O acidente foi comunicado para o Centro de Assistência e Manutenção do … da ré "E" via rádio por um dos seus funcionários que se encontravam no local- art. 76. ° 29 - "G" era um condutor experiente, com carta de condução há 30 anos e sem acidentes - art. 17. ° 30 - Até por formação profissional de base - Engenheiro Mecânico -conhecia bem o comportamento e possibilidades do automóvel - art. 18. °.
31 - Nasceu no dia 3 de Fevereiro de 1945, não sofria de qualquer doença, tinha com a sua saúde uma enorme preocupação, não fumava, raramente ingeria bebidas alcoólicas e detinha uma elevada qualificação científica, técnica e profissional, que havia atingido ao longo de mais de 15 anos de estudos superiores - documento de fls. 210 e arts. 22. °, 23.º, 24. °, 25.° e 26. °.
32 - Licenciou-se pelo Instituto Superior Técnico, em Lisboa, em Engenharia Mecânica, e efectuou de seguida uma pós-graduação em Engenharia Nuclear, com especialização em Materiais e Tecnologias de Reactores - Génie Atomique - Saclay - arts. 27. ° e 28. °.
33 - Especializou-se em "Quality Assurance" no Argonne National Laboratory, nos Estados Unidos da América, e na Universidade de Quelph, Ontário, Canadá - 29. °.
34 - Nos anos de 1988 e 1989, desenvolveu um programa de Alta Direcção de Empresa (esquema do lESE da Universidade de Navarra e Harvard Business School) - 30. °.
35 - Doutorou-se no Instituto Superior Técnico na área da Qualidade e foi o … doutorado português em Engenharia da Qualidade - arts. 31. ° e 32. °.
36 - Era docente...
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