Acórdão nº 1322/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução18 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1322/03-1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I1. Nos autos de contra-ordenação n.º..., por decisão de 30 de Agosto de 2002, do Chefe da Divisão da Delegação de Viação de ..., foi o arguido A. ...

, melhor identificado a fls.3, condenado na sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida no artigo 27.º n.º1 e 2, alin. a) do Código da Estrada.

  1. O arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa, insurgindo-se contra o facto de lhe ter sido aplicada tal inibição, apesar de aceitar ter praticado a infracção cuja coima já liquidou, pedindo lhe fosse suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 6 meses e sem que seja condicionada à prestação de caução de boa conduta, revogando-se, nessa parte a decisão recorrida.

  2. O recurso foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde, como recurso de contra-ordenação recebeu o n.º ...

  3. Por mero despacho, de harmonia com o disposto no art.64.º n.º2 do R.G.C.O., foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida.

  4. Inconformado, o arguido veio interpor recurso da decisão, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: 1.ª - A decisão administrativa em causa nos presentes autos foi proferida por entidade que não era competente para o efeito.

    Efectivamente, 2.ª - O acto de subdelegação de poderes conferido ao Senhor Chefe de Divisão da Delegação de Viação de ... não era permitido ao Senhor Director de Serviços da Direcção Regional de Viação do Alentejo, nem formalmente (por a tal se opor o acto de delegação do Senhor Director Geral de Viação) nem materialmente (por não ter cabimento nos invocados art. 27° e 30°, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho).

    1. - A competência para a prática do acto pertencia ao Senhor Ministro da Administração Interna, que, aliás, apenas tomou posse muito depois das datas dos despachos invocados (cf. o disposto no art. 34° do D.L. n.º 433/82, de 27/10, e no art. 40° do Código do Procedimento Administrativo), os quais caducaram com a cessação de funções do anterior titular da pasta.

    2. - Por outro lado, não se conhece nem foi invocado nenhum acto de designação e/ou de delegação válido de competência por parte do Senhor Ministro da Administração Interna titular à data da decisão administrativa - 30 de Agosto de 2002.

    3. - Verifica-se, assim, um caso de incompetência, que é de conhecimento oficioso (cf. o disposto no art. 41° do R.G.C.O. e no art. 32° do C.P.P.), e que implica a anulação da decisão administrativa recorrida.

      Caso assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese se admite, mas sempre sem conceder, 6.ª- O ora recorrente aceitou a prática da infracção, tendo efectuado voluntariamente o pagamento da coima, pelo mínimo legal.

    4. - Da sua conduta, que foi meramente negligente, não resultou qualquer perigo para a segurança rodoviária. Além disso, 8.ª- O ora recorrente tem sido um condutor consciencioso e, por norma, respeitador das regras de trânsito. Acresce que, 9.ª - O ora recorrente é viúvo, tem um filho menor a seu cargo e exerce a profissão de Controlador de Tráfego Aéreo na empresa "NAV - Navegação Aérea Portuguesa", no Aeroporto de Faro, funções que desempenha em regime de turnos, tendo, por isso, absoluta necessidade de conduzir a sua viatura.

    5. - Do registo de condutor do ora recorrente apenas consta, nos últimos três anos, a prática de uma única infracção.

    6. - Desde a prática da infracção, o ora recorrente redobrou os seus cuidados de condução, não tendo praticado, desde então, qualquer outra infracção.

    7. - A mera censura do facto e a ameaça da sanção têm constituído punição e prevenção suficientes para o ora recorrente, alcançando as mesmas, no caso concreto, os fins de prevenção geral e especial da norma.

    8. - 0 ora recorrente encontra-se, pois, nas circunstâncias previstas no art.142°, n.º 1, do Código da Estrada e no art. 50° do Código Penal para que lhe seja suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de seis meses e sem que seja condicionada a prestação de boa conduta.

    9. - O que tudo se requer que seja decretado por esse Distinto Tribunal, com as legais consequências.

    10. - Motivo por que deve ser revogada a douta sentença recorrida, que condenou o ora recorrente na sanção acessória de inibição efectiva de conduzir, pelo período de sessenta dias.

  5. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público sustentando doutamente o não provimento ao recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: v O art. 34.°, n.º 2, do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, estabelece uma competência própria do membro do Governo cujo conteúdo consiste na designação dos serviços competentes para aplicar as contra-ordenações, que não se confunde com a competência para aplicar contra-ordenações, não se podendo, assim, falar em delegação de competências.

    v Através do Despacho n.º 521/98, de 12/12/1997, publicado no Diário da República, II Série, de 09/01/1998, o Ministro da Administração Interna não transferiu para os governadores civis e para o director-geral de Viação o exercício de uma competência cuja titularidade, primária ou originária, lhe pertencia, mas antes atribuiu-lhes competência, definindo-a material e territorialmente, em conformidade com a definição da competência subjectiva e objectiva para a sua emissão constante do aludido art. 34.º, n.º 2.

    v A competência dos governadores civis e do director-geral de Viação será, assim, uma competência originária ou directa, no sentido de competência adquirida por força da lei ou por outro acto por ela habilitado, e não uma competência derivada ou indirecta, no sentido de competência delegada pelo órgão a que a lei primariamente a tenha reconhecido.

    v O Despacho n.º 521/98, de 12/12/1997, publicado no Diário da República, II Série, de 09/01/1998 encontrava-se em vigor à data da decisão administrativa.

    v Resulta do conteúdo do ponto n.º 2 do Despacho n.º 521/98, de 12/12/1997, publicado no Diário da República, II Série, de 09/01/1998, conjugado com o teor dos pontos n.º 2, al. h) e n.º 4 do Despacho n.º 6.723/2001, de 10 de Março de 2001, publicado no Diário da República, II Série, de 02/04/2001, do Despacho n.º 15.697/2001, de 09/07/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 30/07/2001, e do Despacho n.º 15.782-B/2001, de 9 de Julho de 2001, publicado no Diário da República, II Série, Suplemento, de 30/07/2001, que o chefe de divisão da Delegação de Viação de Beja possuía competência material para proferir a decisão administrativa nos presentes autos.

    v A conduta do recorrente ao ter ultrapassado em cerca de 35 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o local é em si mesma considerada potencialmente perigosa para a vida, integridade física das pessoas que circulam com o condutor ou na via pública e para os bens patrimoniais de outras pessoas, dado que o limite máximo de velocidade imposto existe para garantir a segurança das pessoas e dos bens que...

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