Acórdão nº 2184/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução18 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2184/03-1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A Meritíssima Juíza do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., veio, sob invocação do disposto no art. 126.º n.º1 do Código de Processo Civil, pedir escusa nos autos de processo comum singular nº ..., que ali correm, em que é arguida A. ...

(à qual é imputado a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.3.º n.º1 do DL 2/98, de 3 de Janeiro) invocando as seguintes razões: 1. A arguida nos referidos autos é pessoa das suas relações pessoais, sendo irmã de uma sua amiga - ... - pessoa com quem convive e que frequenta assiduamente a sua casa juntamente com o seu companheiro; 2. A arguida é ainda afilhada de baptismo da irmã do companheiro da requerente mantendo com a família dele estreitas relações de amizade; 3. Por virtude desse relacionamento já tinha tido conhecimento da existência do referido processo, antes mesmo da sua distribuição ao ...Juízo Criminal, competindo-lhe agora o recebimento da acusação e o julgamento dos factos imputados à arguida; 4. Entende a requerente que tais factos são susceptíveis de constituir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança podem tornar a sua intervenção suspeita e gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a pretensão de escusa deve ser deferida.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir: O art. 43º nº1 e 4 do CPP estatui: 1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

....

4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nº1 e 2.

Por seu turno o art. 45º nº1 al. a) do mesmo diploma legal refere que a recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando os elementos comprovativos, perante o tribunal imediatamente superior.

É através da independência dos juízes que se asseguram os fundamentos de uma actuação livre dos tribunais face a pressões que lhes sejam dirigidas.

A lei, visando essa independência acolheu mecanismos capazes de preservar uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade.

Citando o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, in...

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