Acórdão nº 1717/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal correu termos o Proc. n.º 111/00.2TASTB, no qual A deduziu acusação contra os arguidos B,C,D, e E, imputando-lhes a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180 do CP, um crime de injúria, p. e p. pelos art.ºs 181 e 182, por equiparação do meio utilizado e crime de publicidade e calúnia, p. e p. pelo art.º 183 do CP, agravados, de harmonia com o disposto no art.º 184 do CP, por o ofendido ser um cidadão encarregado do serviço público, pelo âmbito do serviço público. O Ministério Público acompanhou a acusação apenas quanto ao crime de difamação.

  1. Requerida instrução pelos arguidos - que negaram a prática dos factos e requereram a sua não pronúncia pelos crimes enunciados na acusação - veio a ser proferido despacho de não pronúncia, em 28.02.2003 (fol.ªs 439 a 441), no qual se decidiu, em síntese: - O assistente acusa os arguidos da prática dos crimes de difamação e injúria, agravada, nos termos dos art.ºs 180, 181 e 184 do CP, crimes que têm a natureza semi-pública e, por isso, carece o assistente de legitimidade para prosseguir a acção penal desacompanhado do Ministério Público; - Por falta de legitimidade do assistente não podem os arguidos ser pronunciados pela prática de tais crimes, pelo que se decidiu não pronunciar os arguidos.

  2. Inconformado com tal despacho, recorreu o assistente, limitando o recurso à questão da ilegitimidade do assistente decidida no despacho recorrido, concluindo a motivação do recurso formulando as seguintes conclusões: a) "Entende o assistente que o seu libelo acusatório foi deduzido apenas e tão só quanto aos crimes p. e p. pelos art.ºs 180 do CP, crime de injúria p. e p. pelo art.º 181, art.º 182 por equiparação do meio utilizado e crime de publicidade e calúnia, p. e p. pelo art.º 183, ou seja, quanto a crimes de natureza particular e não de natureza semi-publica".

    b) A referência que o assistente faz ao art.º 184 do CP advém tão só da possibilidade da pena a aplicar aos arguidos poder ser agravada e não do cometimento por estes de um tipo de ilícito penal específico e autónomo.

    c) Este foi o entendimento do Ministério Público quando no debate instrutório foi suscitada a questão da eventual existência de uma nulidade insanável da própria acusação particular.

    d) Deve entender-se que não existe ilegitimidade do assistente, porquanto a acusação deduzida foi-o tão só quanto a crimes de natureza particular, cujo sujeito processual competente para acusar é o assistente, nos termos do disposto nos art.ºs 188 n.º 1, 1.ª parte, do CP, e 50 n.º 1 do CPP.

    e) Caso assim não se entenda ter-se-á de atender ao facto do Ministério Público ter acompanhado, com ressalvas, a acusação particular do assistente, tendo, inclusivamente, enumerado os normativos legais aos quais entende subsumível a conduta dos arguidos.

    f) O Ministério Público acompanhou a acusação deduzida pelo assistente apenas quanto aos crimes tipificados nos art.ºs 180 n.º 1 e 183 n.º 2 do CP, considerando ainda terem os arguidos cometido o crime p. e p. pelos art.ºs 30 n.º 1 e 31 n.º 4 da Lei 2/99, de 13.01.

    g) O despacho recorrido não qualifica a natureza do vício eventualmente existente, isto é, estaremos perante uma nulidade processual insanável por falta de legitimidade do assistente na prossecução da acção penal e falta de promoção do Ministério Público? h) A ser assim deveria ter sido declarado nulo o despacho de adesão à acusação particular, por falta de promoção pelo Ministério Público - o que não fez - porque omite no despacho o acompanhamento do Ministério Público.

    i) Falta um despacho sobre a qualidade do assistente, pois, não obstante os sujeitos processuais se arrogarem determinadas qualidades, só em sede de investigação estas poderão ser reconhecidas e consideradas; não existiu nos autos uma determinação da posição do assistente, não obstante a questão ter sido levantada em sede de queixa...

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