Acórdão nº 1717/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal correu termos o Proc. n.º 111/00.2TASTB, no qual A deduziu acusação contra os arguidos B,C,D, e E, imputando-lhes a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180 do CP, um crime de injúria, p. e p. pelos art.ºs 181 e 182, por equiparação do meio utilizado e crime de publicidade e calúnia, p. e p. pelo art.º 183 do CP, agravados, de harmonia com o disposto no art.º 184 do CP, por o ofendido ser um cidadão encarregado do serviço público, pelo âmbito do serviço público. O Ministério Público acompanhou a acusação apenas quanto ao crime de difamação.
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Requerida instrução pelos arguidos - que negaram a prática dos factos e requereram a sua não pronúncia pelos crimes enunciados na acusação - veio a ser proferido despacho de não pronúncia, em 28.02.2003 (fol.ªs 439 a 441), no qual se decidiu, em síntese: - O assistente acusa os arguidos da prática dos crimes de difamação e injúria, agravada, nos termos dos art.ºs 180, 181 e 184 do CP, crimes que têm a natureza semi-pública e, por isso, carece o assistente de legitimidade para prosseguir a acção penal desacompanhado do Ministério Público; - Por falta de legitimidade do assistente não podem os arguidos ser pronunciados pela prática de tais crimes, pelo que se decidiu não pronunciar os arguidos.
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Inconformado com tal despacho, recorreu o assistente, limitando o recurso à questão da ilegitimidade do assistente decidida no despacho recorrido, concluindo a motivação do recurso formulando as seguintes conclusões: a) "Entende o assistente que o seu libelo acusatório foi deduzido apenas e tão só quanto aos crimes p. e p. pelos art.ºs 180 do CP, crime de injúria p. e p. pelo art.º 181, art.º 182 por equiparação do meio utilizado e crime de publicidade e calúnia, p. e p. pelo art.º 183, ou seja, quanto a crimes de natureza particular e não de natureza semi-publica".
b) A referência que o assistente faz ao art.º 184 do CP advém tão só da possibilidade da pena a aplicar aos arguidos poder ser agravada e não do cometimento por estes de um tipo de ilícito penal específico e autónomo.
c) Este foi o entendimento do Ministério Público quando no debate instrutório foi suscitada a questão da eventual existência de uma nulidade insanável da própria acusação particular.
d) Deve entender-se que não existe ilegitimidade do assistente, porquanto a acusação deduzida foi-o tão só quanto a crimes de natureza particular, cujo sujeito processual competente para acusar é o assistente, nos termos do disposto nos art.ºs 188 n.º 1, 1.ª parte, do CP, e 50 n.º 1 do CPP.
e) Caso assim não se entenda ter-se-á de atender ao facto do Ministério Público ter acompanhado, com ressalvas, a acusação particular do assistente, tendo, inclusivamente, enumerado os normativos legais aos quais entende subsumível a conduta dos arguidos.
f) O Ministério Público acompanhou a acusação deduzida pelo assistente apenas quanto aos crimes tipificados nos art.ºs 180 n.º 1 e 183 n.º 2 do CP, considerando ainda terem os arguidos cometido o crime p. e p. pelos art.ºs 30 n.º 1 e 31 n.º 4 da Lei 2/99, de 13.01.
g) O despacho recorrido não qualifica a natureza do vício eventualmente existente, isto é, estaremos perante uma nulidade processual insanável por falta de legitimidade do assistente na prossecução da acção penal e falta de promoção do Ministério Público? h) A ser assim deveria ter sido declarado nulo o despacho de adesão à acusação particular, por falta de promoção pelo Ministério Público - o que não fez - porque omite no despacho o acompanhamento do Ministério Público.
i) Falta um despacho sobre a qualidade do assistente, pois, não obstante os sujeitos processuais se arrogarem determinadas qualidades, só em sede de investigação estas poderão ser reconhecidas e consideradas; não existiu nos autos uma determinação da posição do assistente, não obstante a questão ter sido levantada em sede de queixa...
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