Acórdão nº 1120/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA MONTEIRO
Data da Resolução10 de Julho de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: M.... F.... B.R. E.... S..., em 3.02.2003, veio instaurar acção especial de alimentos, nos termos do art.1118º e segs, do CPC, contra: V.... M..... C.... E..... S....., casado, domiciliado em Selmes, C.....

O pedido: que seja ordenada a penhora dos bens que indica na parte final desse requerimento inicial (bens de natureza mobiliária), para que se sigam os ulteriores termos do processo, até ao pagamento de €1098,00 em dívida e das prestações que entretanto se vencerem, acrescidos de juros moratórios, vencidos e vincendos.

O fundamento: No processo principal, foi o executado condenado a satisfazer a importância mensal de €122, a título de alimentos a favor dos menores, tendo-se vencido a primeira prestação em 8.05.2002, não tendo o executado, até à presente data, realizado qualquer pagamento.

Recebido o R.I. e autuado por apenso ao processo de que era dependência, foi aí exarado o despacho de fls.17, pelo Tribunal recorrido, no qual se consignou: «Considerando que a situação relatada no requerimento de fls.2 consubstancia um caso de incumprimento de acordo de regulação do exercício do poder paternal e que o processo regulado nos arts.1118º e segs., do CPC, não visa o mesmo, determino que: «- Registe e autue como incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal; «- Após, notifique o requerido para, no prazo de cinco dias, dizer o que tiver por conveniente (art. 181º da OTM)».

É deste despacho que a agravante, pelo requerimento de fls.18, invocando a existência de um indeferimento tácito do requerimento de execução de alimentos, veio interpor agravo contra tal decisão.

Recebido o recurso, veio a ser minutado e contra-minutado, por recorrente e Dig.mo Curador de Menores.

Formulou a agravante as seguintes conclusões: a) O despacho em recurso não observou o contraditório, decidindo questão nova, não suscitada, sem que à recorrente tivesse sido dada a oportunidade de sobre ela se pronunciar; b) O despacho em recurso, ao decidir - implicitamente - que há erro na forma de processo, decidiu erradamente, pois o processo usado é o adequado à pretensão deduzida; c) O despacho recorrido, ao mandar autuar o requerimento executivo como incidente de regulação do exercício do poder paternal, é nulo, por conhecer de questões que lhe estavam vedadas no âmbito deste processo de partes; e d) O despacho em recurso é nulo por indeferir liminar e implicitamente o requerimento executivo sem indicar o fundamento taxativamente previstos.

Desta forma, o despacho recorrido violou o disposto nos arts.2º, nº2, 3º, nº3, 264º, nº2, 668º, nº2, 666º, nº3, 1.118º, 811º e 813º do CPC e 181º e 186º da OTM.

Termina a pedir que se defira o recurso, se revogue o despacho e se mande substitui-lo por outro que determine a realização da penhora requerida.

O Dig.mo Curador de Menores, contra alegou e elaborou conclusões, no sentido de que o despacho recorrido interpretou o requerimento da recorrente como um incidente de incumprimento do exercício do poder paternal, no qual não era necessária a notificação da recorrente, apesar de lhe parecer mais ajustado que à mesma tivesse sido dado conhecimento, defendendo que ao credor dos alimentos (quando devidos a menores), tanto é lícito recorrer à execução especial por alimentos, prevista no art.1.118º do CPC, como aos meios previstos na OTM, podendo entender-se que se trata de uma fase pré-executiva, a esgotar antes de se recorrer a uma acção executiva, como vem sustentando certa jurisprudência, com este entendimento se compaginando o despacho recorrido, tanto mais que a recorrente visa obter a cobrança coerciva das prestações de alimentos devidos a menor.

Tendo o despacho recorrido procurado interpretar o real sentido da pretensão da recorrente, uma vez realizada essa interpretação e enquadramento da recorrente, compreende-se que o Tribunal recorrido tenha feito a tramitação subsequente nessa conformidade e não de harmonia com as normas invocadas pela recorrente.

Por outro lado, integrando o incidente de incumprimento de regulação do exercício do poder paternal um processo de jurisdição voluntária, não se lhe aplicam, em estrito rigor, as regras processuais de um processo de partes, não devendo...

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