Acórdão nº 1183/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução30 de Junho de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

I- Inconformado com a decisão da Direcção-Geral do Ambiente que lhe aplicou a coima de três mil euros, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artºs 36º e ss e 86º, n.ºs 1, al. v) e 2, al. c) do DL n.º 46/94, de 22FEV, dela interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de …o arguido A.

II- Admitido o recurso, proferiu o Mº Juiz o seguinte despacho: "Face aos elementos já constantes dos autos, nomeadamente face aos factos provados constantes da decisão administrativa (ou eventual ausência de factos, nomeadamente dos elementos subjectivos da infracção imputada ao arguido), afigura-se ao Tribunal ser possível proferir decisão conscienciosa do recurso interposto, por despacho, em conformidade com o disposto no art° 64°, n° 2 do D.L n° 433/82.

Notifique, consignando-se que, não sendo manifestada oposição pelo Ministério Público ou pelo arguido, no prazo de 5 dias, o presente recurso será decidido por despacho." Não obstante o arguido ter, atempadamente, manifestado a sua oposição a que o caso fosse decidido por despacho, o Mº Juiz proferiu o seguinte despacho: "[...] Nos termos do artº 62°, n° 1, in fine, do D.L. n° 433/82, em caso de recurso contencioso, a remessa a juízo do processo vale como acusação.

Ora, nos termos do art° 283°, n° 3, al. b), a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma sanção.

Compulsada a factualidade provada constante da decisão recorrida verifico que a mesma não contém qualquer facto relativo aos elementos subjectivos integradores da contra-ordenação imputada ao arguido, não sendo possível, da factualidade apurada, concluir se o arguido actuou com dolo ou com negligência. Ou seja, para que a "acusação" contivesse todos os factos tendentes à aplicação ao arguido de uma sanção, deviam ter sido levados aos factos provados, ou constar, em aditamento, do despacho do Ministério Público que determinou a remessa dos autos a juízo, os factos integradores do dolo ou da negligência do arguido, sendo certo que a conduta imputada ao arguido só pode ser punida a título culposo (com dolo ou negligência), não havendo lugar a responsabilidade objectiva.

Por outro, consoante a conduta seja dolosa ou negligente, é diversa a gravidade dos factos, com evidentes reflexos no quantum da coima a aplicar.

É quanto basta para que se conclua pela nulidade da decisão recorrida, e nulidade do acto de acusação, por insuficiência dos factos provados para fundamentar a decisão proferida ou por insuficiência dos factos acusados para aplicação ao arguido de uma sanção.

Trata-se de nulidade insanável de conhecimento oficioso que importa a anulação da decisão da decisão recorrida e dos termos posteriores do processo.

Pelo exposto, declaro nula a decisão recorrida e os termos subsequentes do processo e, em consequência, determino a devolução do processo para a autoridade administrativa, a fim de ser proferida nova decisão em que se mostre suprida a apontada nulidade." De novo inconformado, interpôs...

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