Acórdão nº 268/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório "A" intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de ..., acção de preferência com processo sumário, contra os RR "B", "C" e "D, pedindo que os RR sejam condenados a reconhecer o direito de preferência dos AA. sobre a venda o prédio rústico denominado ... da freguesia do ..., concelho de ..., composto de uma parcela de cultura arvense e oliveiras, com 30.000m2 de área, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., da freguesia do ... e aí inscrito sob a inscrição G2, que se ordene o cancelamento dos registos subsequentes à venda em causa e que se condene os RR. a pagar aos autores, a título de indemnização, as despesas extrajudiciais a que a acção dê lugar, a liquidar em execução de sentença.

Citados os RR contestaram, impugnando que o prédio confinante dos AA. seja para cultura, constituindo antes um prédio misto, cuja parte urbana e rústica formam uma unidade economicamente incindível, em que a parte rústica serve de logradouro à parte urbana para habitação, negando, desse modo, o alegado direito de preferência .

Alegam ainda que o preço da venda foi um preço especial, justificado pelo pai dos RR compradores, ser arrendatário do prédio e por no mercado o prédio nunca poder ser vendido por menos de 600.000$00.

Alegam também que os RR sempre declararam não ter qualquer interesse na compra do prédio.

Os RR terminam deduzindo pedido reconvencional, pedindo que os AA. sejam condenados, no caso de procedência da acção, a pagar para além do preço declarado e das despesas de sisa, escritura e registo, também a quantia de 300.000$00, correspondente à parte da venda que foi de favor.

Os AA responderam ao pedido reconvencional, alegando entre outros factos sob o art. 15 º e 16 dessa resposta que o "A , marido é armeiro e o seu prédio confinante, além de se destinar à agricultura e cultivo de hortas e legumes, tem instalado um campo de tiro onde o A e filhos experimentam e calibram pólvora para cada tipo de arma ".

E sob o art. 16 refere "só quer exercer a preferência porque do prédio seu pode ser atingido algum cidadão que ande no cultivo ou vá deslocar-se para o prédio a preferir " Os Autores terminam esse seu articulado pedindo a improcedência do pedido reconvencional .

Os RR., em face da matéria alegada pelos Autores sob os citados arts. 15 º e 16 da resposta ao pedido reconvencional, fizeram juntar ao processo um requerimento em que consignam que aceitam para não ser retirado o que se alega no art. 15 ( na parte em que nele se diz que o prédio dos AA. têm instalado um campo de tiro ) e 16 da resposta .

Tal requerimento, por se ter considerado novo articulado, veio a não ser admitido e foi ordenado o seu desentranhamento .

Este despacho mereceu da parte dos RR, recurso que foi admitido como agravo a subir como o primeiro que haja de subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nas suas alegações deste recurso, os RR formulam as seguintes conclusões: 1 - O requerimento mandado desentranhar não tem natureza de articulado.

2 - Foi elaborado ao abrigo do disposto nos arts. 38º e 567º do CPC.

3 - Com a recusa da sua inclusão no processo , violou o despacho o disposto naqueles mesmos artigos , enquanto os Réus de exercer a faculdade por eles prevista.

Nestes termos deve revogar-se o douto despacho e ordenar-se que o requerimento dos RR fique nos autos.

Seguiu-se o despacho saneador organizou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória, que foi objecto de reclamação que foi decidida no início da audiência, nos termos do despacho de fls. 219...

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