Acórdão nº 2128/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2128/02 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", casada, trabalhadora doméstica, residente na Rua …, … - …, instaurou, na Comarca de …, a presente acção para regulamentação do poder paternal, contra seu marido "B", canalizador, residente no mesmo lugar, alegando: Requerente e requerido contraíram casamento no dia 27 de Abril de 1974, segundo o regime de comunhão de adquiridos, estando separados de facto desde Fevereiro de 2000, não obstante viverem na mesma casa.

Do casamento nasceram quatro filhos, sendo dois ainda menores, designadamente "C" e "D", cujas datas de nascimento ocorreram, respectivamente, aos 15 de Janeiro de 1984 e 26 de Abril de 1985.

Os referenciados filhos vivem com a mãe desde a data de separação dos pais. Acontece que a partir de Agosto de 2000, o Requerido deixou de comparticipar com qualquer quantia para o sustento dos filhos, sendo certo que aufere um vencimento mensal não inferior a 170.000$00. Por seu turno a Requerente não tem, como rendimento do seu trabalho, uma quantia superior a 66.000$00.

Os filhos são estudantes. Para além disto, "C" sofre de miopia e infecção nos olhos, necessitando de acompanhamento médico-oftalmológico, por especialista em Coimbra e ainda de problemas com cáries dentárias. Quanto a "D", praticamente é invisual duma vista, necessitando, igualmente, de acompanhamento da especialidade.

A Requerente despende, em média mensal, cerca de 100.000$00, com os dois filhos.

Termina pedindo que os dois filhos menores fiquem entregues à sua guarda e cuidados, embora o Requerido os possa ver sempre que desejar, sem prejuízo das horas de descanso e estudo. Poderão os filhos passar, nas férias de Verão, com o pai, 15 dias, num período a combinar. Os filhos passarão, alternadamente com a mãe e com o pai, as vésperas e os dias de Natal e de Ano Novo.

Deverá o Requerido contribuir para os dois menores com uma prestação mensal de 50.000$00, a título de alimentos, actualizada de acordo com a inflação e ainda suportará metade das despesas extraordinárias com a saúde dos menores, não abrangidas pelo sistema de Segurança Social.

Procedeu-se a Conferência, nos termos do artigo 175º, nº 1, da O.T.M., tendo sido obtido o seguinte acordo: 1 - Os menores ficavam à guarda e cuidados da mãe; 2 - O pai poderá visitar os filhos sempre que quiser, sem prejuízo das actividades escolares e de descanso, mediante pré-aviso; 3 - O Pai contribuirá com uma prestação mensal de 10.000$00, para cada um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT