Acórdão nº 2094/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório "A", intentou no Tribunal Judicial da comarca de ..., acção com processo ordinário contra "B" e "C", pedindo inicialmente, que lhe seja reconhecido judicialmente a titularidade do direito de propriedade sobre o lote de terreno nº 183, sito na urbanização das ... e sobre a moradia nele implantada por via da acessão imobiliária ou, caso assim não se entenda, sejam os réus condenados, com fundamento em enriquecimento sem causa, a pagarem-lhe a quantia de esc. 17.238.0344$00 e respectivos juros vencidos, à taxa legal de 10%, desde a citação e até integral pagamento, devendo, nesse caso, ser-lhe reconhecido o direito de retenção sobre o aludido prédio até que o pagamento daquela quantia se mostre efectuado.

A "A" fundamenta o seu pedido, no facto de na sequência do relacionamento entre o casal da autora e a Ré e por forma a compensar esta pelos serviços de assistência que a mesma vinha prestando ao casal, nomeadamente ao seu marido, pessoa doente, a autora propôs-se vender à Ré um lote de terreno, pelo mesmo preço que tinham pago, ou, seja por cerca de 1.500.000$00 e considerando que os recursos dos RR "B" e "C", não lhes permitiria construir uma casa no dito lote, a A acordou com os RR em suportar os custos da construção, na parte excedente à quantia de que os RR pudessem dispor e por outro lado a autora acabou também por abdicar de receber o preço estipulado para o lote, não obstante ter constado na escritura pública, que o preço tinha sido recebido. E ainda que após conclusão da moradia, os RR "B" e "C" constituiriam a favor do casal da autora o usufruto vitalício e simultâneo sobre tal moradia.

Os RR aceitaram tal proposta, que foi formalizado na referida escritura e após terem contribuído com o pagamento de algumas despesas de construção, no valor total de esc. 4.283.415$00, tendo a autora pago o restante necessário para conclusão da moradia no valor de 17.238.034$00.

Aconteceu, no entanto, que após a conclusão da moradia os RR "B" e "C" não cumpriram o que haviam prometido e começaram a arrogar-se como proprietários quer do lote, quer da moradia nele implantada.

Os RR contestaram por impugnação , pedindo no final a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Em reconvenção, alegaram que o autora e marido , após a conclusão da moradia, sem autorização e conhecimento dos RR, introduziram-se no interior da mesma, mudaram as fechaduras e desde então passaram a ocupá-la, recusando a sua entrega aos réus, dessa forma os impedindo quer de habitar a moradia, quer de a arrendar, pedem que a autora seja condenada a reconhecer aos réus o direito de propriedade sobre o prédio em questão e que seja condenada a pagar-lhe uma indemnização pela ocupação ilegal do imóvel à razão de 100.000$00 por mês, desde Maio de 1998 até à sua efectiva entrega.

Na sequência da contestação- reconvenção, a autora na réplica veio alterar e ampliar o pedido inicial com o fundamento no facto de a compra e venda do lote de terreno não ter produzido os respectivos efeitos, nomeadamente por não ter sido pago o preço declarado na escritura pública de compra e venda, pedindo em consequência que seja declarada anulada tal escritura, bem como o registo subsequente de aquisição do prédio a favor dos RR, revertendo a propriedade do mesmo para a autora ou, caso assim não se considere, que os RR sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 25.561.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, sendo-lhe ainda reconhecido o direito de retenção sobre o prédio até que tal quantia lhe seja paga.

Por despacho de fls. 312 e 313, transitado, foi admitida a alteração do pedido e respectiva causa de pedir, bem como a ampliação do pedido formulada em sede de réplica.

Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente improcedente o pedido principal formulado pela autora e condenado os RR a restituírem-lhe a quantia global de 10.593.197$00, correspondente actualmente a € 52.838.64, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação, absolvendo os RR do demais pedido.

A sentença julgou procedente o pedido reconvencional e, reconheceu os RR como proprietários do prédio urbano descrito a seu favor na Cons. do Registo Predial de ... sob o nº ..., condenando a autora a reconhecer tal direito e a restituir aos mesmos tal prédio livre de pessoas e bens.

Mais condenou a autora a pagar aos réus a título de indemnização, pelo facto de os privar de ocuparem tal moradia para sua habitação a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.

A autora não se conformou com a sentença e apelou da mesma.

Nas suas alegações de recurso a autora formula as seguintes conclusões: 1 - Consiste o pedido principal formulado pela apelante na réplica em que seja reconhecido que não é válido o contrato de compra e venda celebrado entre aquela e a apelada, nas posições respectivamente de vendedora e de compradora, titulado pela escritura pública outorgada no Cartório Notarial de ..., em 26 de Setembro de 1996 ( doc. De fls. 323 a 326 ) por falta de um elemento essencial de tal contrato - o pagamento do preço ( cfr. al. c) do art. 879 do CC). Declarando- se em consequência, a sua anulação, bem como a anulação da inscrição da aquisição do prédio em causa (Lote 183 da ..., freguesia do ..., concelho de...

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