Acórdão nº 1370/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1370/02 - 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A ...

, com sede na Rua ..., instaurou na Comarca de ...

o presente procedimento cautelar comum contra B ..., com sede na Rua..., alegando: A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à distribuição e comercialização de à distribuição e comercialização de combustíveis e produtos derivados.

No exercício de tal actividade, celebrou com a Requerida, em 08 de Janeiro de 1999, um contrato denominado de "cessão de exploração", tendo por objecto um estabelecimento comercial sito num prédio urbano de que a Requerente é proprietária, localizado na indicada sede da Requerida.

O referido estabelecimento é constituído por um posto de abastecimento de combustível, uma loja e um sistema de lavagem auto.

Acontece que as partes não observaram a forma imposta por lei para a celebração do aludido contrato: a escritura pública. Embora assim, a verdade é que Requerente e Requerida quiseram, efectivamente, celebrar o mencionado contrato e, a partir de então, cumpriram com as respectivas obrigações.

Foi o contrato celebrado pelo período de três anos, prorrogável por períodos de um ano, enquanto nenhuma das partes o não denunciar. E tal denúncia deveria ser comunicada por escrito, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de três meses, relativamente ao fim do prazo ou renovação.

Segundo uma análise económica feita pela Requerente, face ao investimento por si feito, o posto de abastecimento, para ser rentável, teria que vender, anualmente, acima de 4 milhões de litros, bem como uma quantidade mínima de lubrificantes. Contudo, durante o período de adaptação - 2 anos - acaso tais quantidades mínimas não fossem atingidas, isso não importaria a resolução do contrato.

A partir do 3º ano, porém, já eram impostas à Requerida a obrigação de consumir no mínimo 4,1 milhões de litros de combustíveis e 6 toneladas de lubrificantes. E, acaso o contrato fosse renovado, já a Requerida se obrigava a consumir 4,4 milhões de litros de combustível e 8 toneladas de lubrificantes e se nova renovação surgisse já as quantidades seriam, respectivamente, 4,8 milhões de litros e 10 toneladas.

Acontece que não só os consumos se mantinham muito abaixo dos parâmetros de rentabilidade, permitindo prever que assim continuaria, como ainda a Requerida emitiu a favor da Requerente vários cheques sem cobertura e simulou depósitos bancários (também a favor desta), que não efectuou.

Tudo isto motivou que por carta registada, com aviso de recepção, expedida pela Requerente aos 25 de Setembro de 2001, tivesse denunciado o contrato de exploração, para o dia 08.01.2002. Porém, a Requerida não recebeu tal expediente, isto por a sua sede se encontrar encerrada e embora o funcionário dos correios tivesse deixado aviso, a carta não foi levantada. Haverá, pois, que considerar-se como eficaz a denúncia, nos termos do artigo 224º, do Código Civil. E para mais, quando a Requerente enviou um FAX à Requerida, com o conteúdo da carta remetida pelo correio, FAX este que foi recebido pela Requerida na mesma data, às 17H35.

Deveria, pois, a Requerida ter restituído à Requerente o estabelecimento nos termos contratuais, o que não fez, o que motiva os consequentes prejuízos, já que importará a paralisação do estabelecimento, por falta de fornecimentos da Requerente.

Para aquisição e montagem do...

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