Acórdão nº 1803/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo audiência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório.

1.1. Na Direcção Regional de Viação do Alentejo - Divisão de Contra-Ordenações de Évora correram termos os autos de contra-ordenação n.º …., em que figura como arguida H. R., com os sinais dos autos, acusada da prática, no dia 6 de Junho de 2004, pelas 10,20 horas, na Rua …, de uma contra-ordenação ao disposto no art. 69 n.º1, alin. a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito (não cumprimento da indicação de parar imposta pela luz vermelha do semáforo), que era havida, ao tempo dos factos, como uma contra-ordenação grave (cf. art. 146, alin. i) do Código da Estrada), sancionável com coima de 74,82 a 374,10 € - cf. art. 76, alin. a) do referido Regulamento - e com inibição de conduzir pelo período de 1 a 12 meses (cf. art. 139 n.º2 do C. Estrada).

1.2. Por decisão de 13 de Outubro de 2004 do Chefe de Divisão de Contra-Ordenação da Direcção Regional do Alentejo, por subdelegação de competência do Senhor Director de Serviços da Direcção Regional de Viação do Alentejo, a arguida foi condenada pela aludida contra-ordenação e como reincidente na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, posto que já havia efectuado o pagamento voluntário da coima.

1.3. Inconformada, a arguida impugnou judicialmente aquela decisão para o Tribunal Judicial da comarca de … reclamando a sua absolvição ou, caso assim se não entendesse, a dispensa de pena ou ao menos a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, mediante a prestação de caução de boa conduta.

1.4. Realizado o julgamento, a Senhora Juíza, por sentença proferida no dia 10 de Maio de 2005 (a fls.50-59), veio a negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

1.5. Ainda não resignada, a arguida dela veio interpor recurso para esta Relação, requerendo a revogação da sentença recorrida, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso fundamenta-se no facto de ter havido insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e erro notório na apreciação da prova (art. 410 n.º2, alin. a), b) e c) do CPP). Fundamenta-se ainda no facto de haver uma violação do princípio "in dubio pro reo".

2 - O tribunal "a quo" considerou não provado no ponto 12 que era a recorrente a condutora do veículo ligeiro de passageiros.

3 - Ainda assim, entendeu dever condenar a mesma na sanção acessória de inibição de conduzir, e manter a decisão recorrida.

4 - Como se pode verificar pela transcrição que se procedeu das cassetes áudio e que se junta para todos os efeitos legais, a recorrente, desde o início do seu depoimento, disse que não ia na viatura (cassete n.º1, lado A, 036-687 - fls.2 da transcrição), e identificou o seu companheiro como condutor.

5 - O seu companheiro na cassete n.º 1, lado A, de 1040 a 1386 afirma, igualmente que foi ele que saiu com o carro no dia em que o auto foi levantado - fls. 7 da transcrição, em que diz, a instâncias do mandatário da recorrente: "M- Quem é que costuma sair com o carro ao domingo de manhã quando estão em Vendas Novas? T - Sou eu, todos os Domingos.

M - Porquê? T - Para ir à Vila comprar o jornal. Ao quiosque." 6 - Parece-nos existir aqui uma justificação plausível para não ter identificado o seu companheiro como sendo o condutor do veículo, considerando que havia sido informada no posto da GNR de Vendas Novas de que não teria qualquer problema desde que pagasse a coima. Ora, acreditando nos soldados da GNR acabou por apenas proceder ao pagamento da coima.

7 - Acresce ainda o facto de o soldado autuante não ter conseguido identificar se quem ia ao volante era homem ou mulher, tendo apenas fixado a matrícula do veículo, tal como se verifica pelo teor das declarações do soldado autuante e 1.ª testemunha na cassete n.º1, lado A, de 690 a 1037, e fls- 4 in fine e fl. 5 parte de cima da transcrição quando a instâncias do Digno Procurador Adjunto se perguntou directamente "P - Reparou se era, reparou se era um Sr. Se era um rapaz que ia a conduzir o...

T - Não, isso não reparei. Fixei foi a matrícula do carro.

P- Sim senhor.

T - Anotei num papel e depois cheguei ao posto e no aparelho POS deu-me o nome da Sra." 8 - Ora, salvo o devido respeito, parece-nos que não se encontram preenchidos os pressupostos que teriam que levar a uma condenação da recorrente, ou melhor, à manutenção da decisão recorrida.

9 - Ainda assim e mantendo a decisão proferida no ponto 12. está elidida a presunção legal estabelecida nos termos do artigo 152.° do Código da Estrada.

10 - A decisão proferida nos autos viola o princípio "in dúbio pro reo", na medida em que condenou a recorrida/arguida por factos que não se demonstraram provados.

11 - Parece-nos assim, salvo o devido respeito, que deverá ser revogada a decisão da 1.ª instância que manteve a decisão recorrida, revogando-se a decisão recorrida.

1.6. Admitido o recurso, o Exmo. Procurador Adjunto respondeu sustentando o julgado.

1.7. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na argumentação expendida pelo Exmo. Magistrado do...

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