Acórdão nº 62/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 62/02 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A...

instaurou na Comarca de Portimão a presente acção, com processo ordinário, contra B... e marido C...

, alegando: O Autor é arrendatário de uma loja, sita na ...

Tal loja está destinada a comércio de pronto a vestir e artesanato, é composta por uma divisão assoalhada, casa de banho e despensa, com a área de 83,8 m2, correspondendo ao artigo matricial ..., da referida freguesia.

O Autor adquiriu o arrendamento através dum contrato verbal, celebrado no dia 16 de Junho de 1986, com a proprietária do locado, D...

, tendo sido fixada a renda em 25.000$00 mensais, a pagar no escritório da Senhoria, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dizia respeito.

O Autor equipou o local com balcão e prateleiras, alcatifou o chão e adquiriu artigos destinados a serem comercializados e pagou pontualmente as rendas, contra a passagem dos respectivos recibos.

No dia 15 de Novembro de 1990, pelos gestores de negócios do Autor e a Ré foi outorgada uma escritura de trespasse, a favor de B, tendo sido fixado o preço de 1.500.000$00, a pagar no prazo de um mês. Logo a Ré passou a explorar o estabelecimento comercial em seu proveito.

Acontece, que a Ré não liquidou o montante acordado para o trespasse, apesar de várias tentativas feitas, pelo que não foi ratificada a gestão exercida através da outorga da escritura.

Tentou também o Autor retomar o estabelecimento, mas também isso a Ré lhe negou.

Não dispõe, pois, a Ré de qualquer título que lhe confira o direito de ocupar o estabelecimento, bem como das coisas que o equipam. E, quando a Ré ocupou o estabelecimento, no mesmo existiam muitos artigos destinados a serem vendidos, com o valor de várias centenas de contos, mas que neste momento não é possível avaliar em concreto e que a Ré transaccionou, recebendo o preço, isto sem autorização do Autor.

A conduta da Ré está e continuará a motivar prejuízos ao Autor, tanto mais que o estabelecimento está instalado numa zona de grande afluência de turistas e tem numerosa clientela, proporcionando um lucro líquido anual de 1.200.000$00.

Toda a conduta da Ré foi feita com conhecimento e assentimento do marido.

Termina pedindo a procedência da acção e, consequentemente: - Que o Autor seja reconhecido como arrendatário da fracção identificada; - Que seja reconhecido como dono do estabelecimento e do respectivo equipamento (balcão, estantes e alcatifa); - Que os Réus sejam condenados a reconhecer os pontos anteriores; - Que os Réus sejam condenados a entregar o estabelecimento livre, desonerado e desembaraçado bem como o respectivo equipamento.

- Que sejam os Réus condenados a abster-se de praticarem qualquer acção que perturbe ou ponha em causa o exercício dos direitos por parte do Autor; - Que sejam os Réus condenados a pagarem ao Autor, a título de indemnização, pela apropriação dos artigos de comércio que lhe pertenciam, o montante que se vier a liquidar em execução de sentença; - Que sejam os Réus condenados a pagarem ao Autor uma indemnização pelo uso e exploração ilegítimos do estabelecimento, no montante de 5.100.000$00, acrescido de 100.000$00 por mês, durante todo o tempo que dure ainda a exploração, até efectiva entrega do estabelecimento.

* *** Citados, contestaram os Réus, alegando: No dia 21 de Abril de 1988, o Autor e a Ré mulher celebraram um contrato-promessa de trespasse, nos termos do qual o primeiro se obrigou a transferir para a segunda, com todo o activo, incluindo o recheio e todo o passivo o ajuizado estabelecimento comercial, livre e desonerado, juntamente com os seus direitos de locatário, mediante o pagamento da quantia de 1.500.000$00.

A Ré mulher liquidou no acto do contrato-promessa a quantia de 1.500.000$00, tendo ainda contribuído com 500.000$00 para rendas que o Autor dizia ter em atraso e respectiva indemnização, razão que motiva que o cheque então emitido tenha aposto o valor de 2.000.000$00.

A escritura de trespasse deveria ser outorgada um mês após o contrato-promessa.

O Autor comprometeu-se a passar recibo à Ré do montante recebido.

A partir do dia 21 de Abril a Ré tomou conta do estabelecimento, que na altura estava completamente vazio de mercadorias e móveis. E há muitos meses que se encontrava encerrado ao público.

Como a loja se encontrava vazia e há muitos meses que a renda não era paga, a senhoria havia procedido à mudança das fechaduras. Porém, o Réu, no princípio de Abril de 1988, forçou a porta e voltou a ocupar o espaço e foi após esta conduta que veio a surgir o negócio entre ele e a Ré mulher.

Foi a Ré que alcatifou o estabelecimento o mobilou e adquiriu toda a mercadoria que passou a transaccionar, a partir de Maio de 1988 até hoje, sem oposição de quem quer que fosse, designadamente da senhoria, que considera a Ré a única arrendatária, tanto mais que o Autor informou a Locadora do trespasse, por carta de 26.11.90.

O pretendido pelo Autor não deixa de ser um mero expediente para extorquir dinheiro à Ré. Mas, ao comunicar à Locadora o trespasse, ratificou a conduta dos seus gestores.

Foi o Autor que não cumpriu com aquilo a que se havia obrigado, designadamente a pagar as rendas em atraso, pelo que a Ré se viu obrigada a liquidar à Senhoria o montante de 1.987.500$00, isto para manter o arrendamento.

Após impugnarem especificadamente os vários números da petição inicial, suscitam ainda a excepção peremptória da prescrição e isto considerando que é o próprio Autor que na petição inicial diz que desde Dezembro de 1990 a Autora tem a dívida para com ele e a acção só entrou em juízo no dia 23 de Fevereiro de 1995, isto é, decorridos mais de quatro anos, quando o crédito prescreveria ao fim de três, nos termos do artigo 498º, nºs 1 e 2, do Código Civil.

Pedem ainda a condenação do Autor como litigante de má fé e no pagamento duma indemnização de 250.000$00.

Formulam ainda os Réus um pedido reconvencional para o caso de procedência da acção, no montante correspondente ao valor entregue ao Autor, mais o valor das rendas e indemnização paga à Locadora, bem como do montante despendido em benfeitorias, do valor do estabelecimento hoje, que aumentou devido à actividade da Ré e ainda que seja proferida decisão que suprima a declaração negocial do Autor e declare ratificada a gestão praticada na escritura de 15.11.90.

* *** Replicou o Autor, impugnando os factos constantes da contestação, designadamente o pedido reconvencional, condenação como litigante de má fé e a excepção suscitada.

* *** Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de prescrição. Foram elaboradas a especificação e a base instrutória.

Seguiram-se os demais termos...

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