Acórdão nº 2322/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, intentou contra B. …, procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, no qual pede a: - Declaração da inexistência de fundamentos para o despedimento com justa causa e a condenação da requerida a indemnizar o trabalhador; - Condenação da requerida no pagamento de uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória a fixar pelo prudente critério do Tribunal para o caso de incumprimento do decidido.

Para o efeito alegou, em síntese, que os factos que constam do processo disciplinar que lhe são imputados não constituem justa causa de despedimento, uma vez que nunca a requerida lhe ordenou ou informou para em caso algum confirmar ao proprietário a existência de outras propostas. Além disso, desconhecia que C. …já havia aceite a primeira proposta, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer culpa.

Foi efectuada a audiência final e proferida decisão que julgou o procedimento cautelar procedente e, em conformidade foi: - Decretada a suspensão do despedimento do requerente; - Condenada a requerida na sanção pecuniária compulsória de € 1000 por cada dia de não observância da providência de suspensão do despedimento.

Não se tendo conformado com tal decisão a requerida interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação concluído: 1. Não tendo o recorrido alegado e provado factos dos quais se pudesse concluir pela existência do "periculum in mora", requisito essencial para que possa ser decretada a suspensão da decisão de despedimento, não podia o tribunal "a quo " ter decidido como decidiu, sem violar os princípios processuais atinentes à própria natureza dos procedimentos cautelares e que, como a própria decisão recorrida não deixa de reconhecer, são também assumidos em processo laboral; 2. O que se discute nos presentes autos são factos ocorridos na relação entre a recorrente enquanto entidade empregadora e o recorrido enquanto seu trabalhador e não o conteúdo da relação jurídica estabelecida entre aquela, enquanto empresa de mediação imobiliária e o seu cliente C. …. Não tem, em consequência, qualquer relevância para os presentes autos a eventual nulidade do contrato de mediação imobiliária celebrado entre a entidade empregadora, ora recorrente e C. …, proprietário do prédio que aquela estava, por ele, encarregue de vender; 3. Mais do que saber qual o conteúdo funcional da categoria profissional atribuída ao recorrido no contrato de trabalho e se estava, ou não, impedido pelo seu superior hierárquico de comunicar todas as propostas aos clientes, o que verdadeiramente interessa é saber se ele recebeu ou não uma instrução concreta do seu superior hierárquico e se a cumpriu ou não; 4. Está indiciariamente provado que a recorrente decidiu não dar a conhecer ao C. … a 2ª proposta e que o recorrido expressamente reconheceu que tal lhe foi comunicado pelo seu superior hierárquico, no próprio dia em que comunicou a existência da 2ª proposta; 5. Forçoso é concluir que o recorrido, com a sua conduta, quebrou o dever de lealdade para com a recorrente e, fê-lo, senão com dolo, pelo menos com negligência grosseira, quebrando definitivamente a relação de confiança que deve existir entre a entidade empregadora e o trabalhador o que, atentas as consequências quer ao nível da imagem comercial da recorrente quer ao nível dos seus interesses económicos, necessariamente compromete a subsistência da relação de trabalho; 6. Dos factos e circunstâncias constantes dos autos resulta que se verifica a probabilidade de existir justa causa para o despedimento, pelo que devia o Mmº Juiz "a quo" ter-se abstido de decretar a providência; 7. Atenta a natureza da providência cautelar e do próprio juízo que está subjacente à decisão que no âmbito da mesma há que tomar, é manifestamente exagerado o montante arbitrado a título da sanção pecuniária compulsória, até atendendo à remuneração do recorrido, pelo que, a ser sufragada a decisão recorrida, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, deve aquele montante ser reduzido para valor que for considerado mais ajustado à situação concreta; 8. Julgando como julgou, violou o Tribunal "a quo" o disposto no nº. 1 do art°. 39° do C.P.T., nº. 1 do art. 381° do C.P.C., al. d) do nº. 1 do art. 121º e nºs 1,2 e 3, als. a) e e) do art. 396°, do Código do Trabalho, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue não estarem verificados os requisitos necessários à suspensão do despedimento, assim se fazendo a costumada justiça.

O recorrido apresentou contra alegações tendo concluído: 1. O Agravado considera que a apreciação dos factos e a subsunção jurídica dos mesmos feito pelo Mmo. Juiz "a quo" não merece reparo, sendo destituídas de qualquer fundamentação, quer fáctica quer jurídica, as alegações apresentadas pela Agravante.

  1. Na apreciação dos factos que possam vir a permitir a conclusão da existência, ou probabilidade séria da existência, de justa causa para despedimento, há que verificar se estão preenchidos três requisitos considerados por jurisprudência e doutrina como cumulativos e essenciais: a) comportamento culposo; b) comportamento grave e de consequências danosas; c) nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. O comportamento do trabalhador tem de ser culposo, ainda que não doloso, abrangendo aquele conceito de culpa a negligência, que em certos causas pode ter resultados mais graves que o próprio dolo. No tocante...

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