Acórdão nº 2323/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em 11/02/2004, levantou auto de notícia a A. …, por violação do parágrafo 2º do art. 44º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, publicado no Decreto 41821 de 11/8/58, aprovado pelo Decreto-Lei 41820 da mesma data, nº 2 do art. 11º da Portaria nº 101/96, de 3 de Abril, art. 25º nº4 e art.29º do DL nº 273/2003 de 29 de Outubro (na execução de trabalhos no telhado de um edifício um trabalhador não dispunha de cinto de segurança provido de corda preso a um ponto resistente da construção que prevenisse o risco de queda em altura e falta de equipamento de protecção colectiva, guarda-corpos, ou plataforma de trabalho) Foi instruído o respectivo processo de contra-ordenação, pela Delegação de … da Inspecção-Geral do Trabalho, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou verificada a contra-ordenação tendo sido aplicada coima no montante de € 8.900.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de … que negou provimento ao recurso.
Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso tendo, nas suas motivações, formulado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença considera no elenco dos factos provados, sob o nº 5 (a referência ao nº5 é um mero lapso pois segundo o que consta nas alegações trata-se do nº6), facto que não foi alegado nos autos.
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Este facto não foi objecto de contraditório nem de qualquer prova.
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A consideração de tal facto implica, por si só a nulidade da sentença, nos termos dos normativos considerados supra.
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Este mesmo facto inclui, ao menos parcialmente, matéria de direito.
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Pelo que, por aplicação analógica do art. 646 nº 4 do Código de Processo Civil, deve ser considerado não escrito.
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Analisada a matéria factual (excepcionando o referido ponto 6.) podemos concluir que, sobre o local do acidente - telhado - apenas conhecemos a circunstância inclinação.
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Apenas sabemos que o telhado é inclinado.
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Dos factos provados não consta qualquer circunstância relativa ao piso do telhado nem às condições atmosféricas da ocasião.
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Não temos qualquer informação sobre o grau de inclinação nem sobre a interferência desta circunstância no desenrolar do acidente.
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O risco de queda em altura relevante para efeitos penais é o que está previsto em norma regulamentar.
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Face à letra da lei, existe este risco e consequente necessidade de medidas especiais quando a situação de facto se integra no disposto no artigo 44.° § 2.° do Regulamento.
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E face ao exposto, os factos descritos nos autos não enquadram o dispositivo legal.
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Porque a inclinação, de acordo com os autos, tem que determinar perigosidade, para ser relevante.
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Assim, não existe determinação legal que impusesse, na situação dos autos, a colocação das medidas de protecção colectivas ou individuais.
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A decisão proferida infringe o disposto no artigo 2º do Regime Geral das Contra-Ordenações e 16. Ainda o artigo 44º §1º e 2º do Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil.
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Pelo exposto, deverá a decisão em causa ser revogada, por contrariar os normativos referenciados, assim se fazendo justiça.
O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído: 1. Os factos foram imputados à arguida, em sede de sentença, a título meramente negligente, imputação que a mesma não contestou.
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Considerou o tribunal que ''a arguida não agiu com o cuidado a que devia e estava obrigada, bem o sabendo, incumprindo desta forma o dever de cuidado que sobre si impendia, não colocando as protecções colectivas ou individuais que evitassem o risco de queda em altura.
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Trata-se da caracterização da...
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