Acórdão nº 2323/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em 11/02/2004, levantou auto de notícia a A. …, por violação do parágrafo 2º do art. 44º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, publicado no Decreto 41821 de 11/8/58, aprovado pelo Decreto-Lei 41820 da mesma data, nº 2 do art. 11º da Portaria nº 101/96, de 3 de Abril, art. 25º nº4 e art.29º do DL nº 273/2003 de 29 de Outubro (na execução de trabalhos no telhado de um edifício um trabalhador não dispunha de cinto de segurança provido de corda preso a um ponto resistente da construção que prevenisse o risco de queda em altura e falta de equipamento de protecção colectiva, guarda-corpos, ou plataforma de trabalho) Foi instruído o respectivo processo de contra-ordenação, pela Delegação de … da Inspecção-Geral do Trabalho, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou verificada a contra-ordenação tendo sido aplicada coima no montante de € 8.900.

A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de … que negou provimento ao recurso.

Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso tendo, nas suas motivações, formulado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença considera no elenco dos factos provados, sob o nº 5 (a referência ao nº5 é um mero lapso pois segundo o que consta nas alegações trata-se do nº6), facto que não foi alegado nos autos.

  1. Este facto não foi objecto de contraditório nem de qualquer prova.

  2. A consideração de tal facto implica, por si só a nulidade da sentença, nos termos dos normativos considerados supra.

  3. Este mesmo facto inclui, ao menos parcialmente, matéria de direito.

  4. Pelo que, por aplicação analógica do art. 646 nº 4 do Código de Processo Civil, deve ser considerado não escrito.

  5. Analisada a matéria factual (excepcionando o referido ponto 6.) podemos concluir que, sobre o local do acidente - telhado - apenas conhecemos a circunstância inclinação.

  6. Apenas sabemos que o telhado é inclinado.

  7. Dos factos provados não consta qualquer circunstância relativa ao piso do telhado nem às condições atmosféricas da ocasião.

  8. Não temos qualquer informação sobre o grau de inclinação nem sobre a interferência desta circunstância no desenrolar do acidente.

  9. O risco de queda em altura relevante para efeitos penais é o que está previsto em norma regulamentar.

  10. Face à letra da lei, existe este risco e consequente necessidade de medidas especiais quando a situação de facto se integra no disposto no artigo 44.° § 2.° do Regulamento.

  11. E face ao exposto, os factos descritos nos autos não enquadram o dispositivo legal.

  12. Porque a inclinação, de acordo com os autos, tem que determinar perigosidade, para ser relevante.

  13. Assim, não existe determinação legal que impusesse, na situação dos autos, a colocação das medidas de protecção colectivas ou individuais.

  14. A decisão proferida infringe o disposto no artigo 2º do Regime Geral das Contra-Ordenações e 16. Ainda o artigo 44º §1º e 2º do Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil.

  15. Pelo exposto, deverá a decisão em causa ser revogada, por contrariar os normativos referenciados, assim se fazendo justiça.

    O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído: 1. Os factos foram imputados à arguida, em sede de sentença, a título meramente negligente, imputação que a mesma não contestou.

  16. Considerou o tribunal que ''a arguida não agiu com o cuidado a que devia e estava obrigada, bem o sabendo, incumprindo desta forma o dever de cuidado que sobre si impendia, não colocando as protecções colectivas ou individuais que evitassem o risco de queda em altura.

  17. Trata-se da caracterização da...

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