Acórdão nº 537/02-1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL NABAIS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2002 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- O Ex.º Magistrado do MP junto do Tribunal Judicial da Comarca de … deduziu acusação contra A, imputando-lhe a prática de um crime p. e p. pelo artº 360º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, porquanto: No dia … de …de …, pelas … horas, nos Serviços do Ministério Público de …, o arguido foi ouvido na qualidade de testemunha, no inquérito que viria a originar o Processo Comum Singular n°…, do Tribunal de ….
Na altura, referiu o arguido o que consta a fls. 9 e, designadamente, o seguinte: Em data que não recordava convidou o B, a C e o D para irem à sua casa, durante a noite. Ali entraram todos juntos e ali beberam bebidas alcoólicas. Pensa que o D saiu antes do B e da C. A determinada altura, o depoente deixou-se dormir no seu quarto, onde se encontravam o B e a C. Não sabe as horas a que eles saíram de sua casa, pois acordou já na manhã seguinte.
Durante a manhã deu por falta de 3 cadernetas da Caixa Geral de Depósitos da agência de Beja, e do seu bilhete de identidade, os quais se encontravam na gaveta da mesinha de cabeceira, no interior do seu quarto, a qual, por sua vez, não estava fechada com chave; foi-lhe, igualmente, furtado 9 000$00, que estavam dentro de uma carteira que tinha no bolso das calças que vestia.
Os ali arguidos furtaram-lhe, de certeza, o bilhete de identidade para puderem levantar dinheiro da sua conta, falsificando-lhe a sua assinatura. Disse que não tinha dinheiro depositado nas contas a que respeitam as cadernetas.
Disse que foi a primeira vez que os ali arguidos agiram do modo descrito para com o depoente, sendo também a primeira vez que os mesmos entraram na casa deste.
Relativamente a estes e outros factos, foram o B e a C acusados pela prática de crimes de consumo de estupefacientes, de falsificação de documento e de uso de documento alheio.
No dia … de …de …, pelas …, no Tribunal de …, procedeu-se ao julgamento dos referidos indivíduos, no âmbito do mencionado Proc. Comum Singular n° ….
O arguido foi, então, ouvido na qualidade de testemunha, relativamente aos mencionados factos, tendo prestado juramento legal.
Na ocasião e perguntado sobre os factos, disse o arguido que naquela noite os ali arguidos estiveram na sua casa, tendo bebido uns copitos. Depois, o depoente foi-se deitar e não se lembra de mais nada.
Relativamente aos restantes factos, que havia referido em inquérito e sabia terem sido praticados, o arguido disse não se recordar deles, não depondo sobre os mesmos, apesar de tal lhe ter sido solicitado.
O arguido recusou prestar depoimento sobre factos que conhecia, sem que para tal tivesse qualquer motivo, sabendo que a tanto estava obrigado.
Agiu de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter reprovável da sua conduta.
Distribuídos os autos ao 2º Juízo da Comarca de …, o Mº Juiz rejeitou a acusação, por manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no artº 311º, n.ºs 2 e 3, al. d), do CPP, com os fundamentos seguintes: "(...) O arguido vem acusado da prática de um crime, p. e p. pelo art. 360°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (...).
Ou seja, e atendendo às normas jurídicas apontadas e aos factos narrados, é-lhe imputado um crime por se ter recusado a prestar depoimento como testemunha, sob juramento, em audiência de julgamento criminal.
Para que tal crime se possa dar como verificado, toma-se necessário, além do mais, que o arguido, obrigado a depor, se recuse a prestar tal depoimento.
Contudo, como decorre dos factos narrados, o arguido não se recusou a depor, apenas não disse tudo o que havia dito na fase de inquérito. Mais, adiantou o motivo pelo qual não dizia mais: "o arguido disse não se recordar deles". Ou seja, depondo sobre os factos que lhe eram perguntados o arguido respondeu que não se lembrava! O facto do arguido, segundo...
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