Acórdão nº 537/02-1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- O Ex.º Magistrado do MP junto do Tribunal Judicial da Comarca de … deduziu acusação contra A, imputando-lhe a prática de um crime p. e p. pelo artº 360º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, porquanto: No dia … de …de …, pelas … horas, nos Serviços do Ministério Público de …, o arguido foi ouvido na qualidade de testemunha, no inquérito que viria a originar o Processo Comum Singular n°…, do Tribunal de ….

Na altura, referiu o arguido o que consta a fls. 9 e, designadamente, o seguinte: Em data que não recordava convidou o B, a C e o D para irem à sua casa, durante a noite. Ali entraram todos juntos e ali beberam bebidas alcoólicas. Pensa que o D saiu antes do B e da C. A determinada altura, o depoente deixou-se dormir no seu quarto, onde se encontravam o B e a C. Não sabe as horas a que eles saíram de sua casa, pois acordou já na manhã seguinte.

Durante a manhã deu por falta de 3 cadernetas da Caixa Geral de Depósitos da agência de Beja, e do seu bilhete de identidade, os quais se encontravam na gaveta da mesinha de cabeceira, no interior do seu quarto, a qual, por sua vez, não estava fechada com chave; foi-lhe, igualmente, furtado 9 000$00, que estavam dentro de uma carteira que tinha no bolso das calças que vestia.

Os ali arguidos furtaram-lhe, de certeza, o bilhete de identidade para puderem levantar dinheiro da sua conta, falsificando-lhe a sua assinatura. Disse que não tinha dinheiro depositado nas contas a que respeitam as cadernetas.

Disse que foi a primeira vez que os ali arguidos agiram do modo descrito para com o depoente, sendo também a primeira vez que os mesmos entraram na casa deste.

Relativamente a estes e outros factos, foram o B e a C acusados pela prática de crimes de consumo de estupefacientes, de falsificação de documento e de uso de documento alheio.

No dia … de …de …, pelas …, no Tribunal de …, procedeu-se ao julgamento dos referidos indivíduos, no âmbito do mencionado Proc. Comum Singular n° ….

O arguido foi, então, ouvido na qualidade de testemunha, relativamente aos mencionados factos, tendo prestado juramento legal.

Na ocasião e perguntado sobre os factos, disse o arguido que naquela noite os ali arguidos estiveram na sua casa, tendo bebido uns copitos. Depois, o depoente foi-se deitar e não se lembra de mais nada.

Relativamente aos restantes factos, que havia referido em inquérito e sabia terem sido praticados, o arguido disse não se recordar deles, não depondo sobre os mesmos, apesar de tal lhe ter sido solicitado.

O arguido recusou prestar depoimento sobre factos que conhecia, sem que para tal tivesse qualquer motivo, sabendo que a tanto estava obrigado.

Agiu de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter reprovável da sua conduta.

Distribuídos os autos ao 2º Juízo da Comarca de …, o Mº Juiz rejeitou a acusação, por manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no artº 311º, n.ºs 2 e 3, al. d), do CPP, com os fundamentos seguintes: "(...) O arguido vem acusado da prática de um crime, p. e p. pelo art. 360°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (...).

Ou seja, e atendendo às normas jurídicas apontadas e aos factos narrados, é-lhe imputado um crime por se ter recusado a prestar depoimento como testemunha, sob juramento, em audiência de julgamento criminal.

Para que tal crime se possa dar como verificado, toma-se necessário, além do mais, que o arguido, obrigado a depor, se recuse a prestar tal depoimento.

Contudo, como decorre dos factos narrados, o arguido não se recusou a depor, apenas não disse tudo o que havia dito na fase de inquérito. Mais, adiantou o motivo pelo qual não dizia mais: "o arguido disse não se recordar deles". Ou seja, depondo sobre os factos que lhe eram perguntados o arguido respondeu que não se lembrava! O facto do arguido, segundo...

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