Acórdão nº 169/02-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- No 1º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de …, realizada a audiência de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que: a) Condenou o arguido A, como autor material de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artº 108º, n.º 1, com referência aos artºs 1º, 3º, n.º1 e 4º, n.º1, al. g), todos do DL nº 422/89, de 2DEZ, na redacção introduzida pelo DL n.º 10/95, de 19JAN, na pena de dois meses de prisão, substituída por sessenta dias de multa, e na multa complementar de trinta dias, tudo à razão diária de mil escudos; b) Absolveu o arguido B, da autoria material de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas mesmas disposições legais; c) Declarou perdida a favor do Estado a máquina de jogos apreendida e ordenou a sua oportuna destruição, bem como declarou perdido a favor do Fundo de Turismo o dinheiro apreendido.

Inconformado, interpôs recurso o arguido A, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1° A douta sentença ora em recurso não contém elementos fácticos bastantes e essenciais para apurar da verificação, ou não, do crime doutamente imputado, pelo que não pode ser confirmada.

  1. Da matéria de facto doutamente fixada, não resulta que o resultado do jogo dependa unicamente do factor sorte, sem qualquer intervenção do jogador, não bastando a mera alegação, desacompanhada da imprescindível factualidade.

  2. Não é possível saber se o jogo em causa é de fortuna ou azar, sem a total descrição do desenvolvimento do jogo, bem como da forma como se ganha ou perde, e em que medida é importante a sorte do jogador.

  3. Não é matéria de facto, mas conclusão, afirmar-se que se trata de um jogo de fortuna ou azar, só por o resultado ser contingente uma vez que assenta fundamentalmente na sorte do jogador, cuja medida igualmente se desconhece.

  4. A douta sentença ora em recurso é omissa relativamente a factos essenciais, pelo que tal insuficiência de matéria de facto terá como consequência necessária a revogação da douta Sentença, que será substituída por outra que absolva os Arguidos, caso se não determine o reenvio do processo para repetição do julgamento, nos termos do disposto no artigo 426° e 410º, n° 2 do Código de Processo Penal.

  5. Com a factualidade doutamente fixada, nunca o Arguido ora Recorrente poderia ter sido condenado, por ausência de factualidade, que com as conclusões se não confunde, pelo que deviam ter sido absolvidos, em vez de condenado o ora Recorrente.

  6. O apontado vício, de insuficiência de matéria de facto, do conhecimento oficioso do tribunal, de acordo com o disposto no artigo 410º, n° 2 do CPP, determinará...

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