Acórdão nº 169/02-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL NABAIS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- No 1º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de …, realizada a audiência de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que: a) Condenou o arguido A, como autor material de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artº 108º, n.º 1, com referência aos artºs 1º, 3º, n.º1 e 4º, n.º1, al. g), todos do DL nº 422/89, de 2DEZ, na redacção introduzida pelo DL n.º 10/95, de 19JAN, na pena de dois meses de prisão, substituída por sessenta dias de multa, e na multa complementar de trinta dias, tudo à razão diária de mil escudos; b) Absolveu o arguido B, da autoria material de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas mesmas disposições legais; c) Declarou perdida a favor do Estado a máquina de jogos apreendida e ordenou a sua oportuna destruição, bem como declarou perdido a favor do Fundo de Turismo o dinheiro apreendido.
Inconformado, interpôs recurso o arguido A, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1° A douta sentença ora em recurso não contém elementos fácticos bastantes e essenciais para apurar da verificação, ou não, do crime doutamente imputado, pelo que não pode ser confirmada.
-
Da matéria de facto doutamente fixada, não resulta que o resultado do jogo dependa unicamente do factor sorte, sem qualquer intervenção do jogador, não bastando a mera alegação, desacompanhada da imprescindível factualidade.
-
Não é possível saber se o jogo em causa é de fortuna ou azar, sem a total descrição do desenvolvimento do jogo, bem como da forma como se ganha ou perde, e em que medida é importante a sorte do jogador.
-
Não é matéria de facto, mas conclusão, afirmar-se que se trata de um jogo de fortuna ou azar, só por o resultado ser contingente uma vez que assenta fundamentalmente na sorte do jogador, cuja medida igualmente se desconhece.
-
A douta sentença ora em recurso é omissa relativamente a factos essenciais, pelo que tal insuficiência de matéria de facto terá como consequência necessária a revogação da douta Sentença, que será substituída por outra que absolva os Arguidos, caso se não determine o reenvio do processo para repetição do julgamento, nos termos do disposto no artigo 426° e 410º, n° 2 do Código de Processo Penal.
-
Com a factualidade doutamente fixada, nunca o Arguido ora Recorrente poderia ter sido condenado, por ausência de factualidade, que com as conclusões se não confunde, pelo que deviam ter sido absolvidos, em vez de condenado o ora Recorrente.
-
O apontado vício, de insuficiência de matéria de facto, do conhecimento oficioso do tribunal, de acordo com o disposto no artigo 410º, n° 2 do CPP, determinará...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO