Acórdão nº 800/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução04 de Março de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 800/98 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" interpôs recurso de agravo, para esta Relação, do despacho que indeferiu liminarmente a providência cautelar de restituição provisória de posse que, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., instaurara contra "B", "C" e "D".

Nas suas alegações, o agravante formulou as seguintes conclusões: 1) O contrato de arrendamento, comercial ou não, é aquele através do qual o senhorio dá ao inquilino o gozo da coisa imóvel mediante retribuição.

2) Não deixando de o ser pelo simples facto de se não verificar a forma- escritura pública.

3) Sendo, em todos os casos, imputável ao senhorio a falta de forma.

4) A posse pode ser defendida por qualquer possuidor e é a posse que está em causa.

5) E o facto de o possuidor ser, de facto, inquilino, com as rendas em dia, não deixará de o ser só porque não tem contrato de arrendamento comercial celebrado por escritura pública, pois sempre continuará e apesar disso, a ser possuidor, com o direito de não ser violentamente privado dessa posse.

6) A requerente era indiscutivelmente possuidora.

7) De cuja posse foi esbulhada, com violência.

8) Foi contra esse esbulho violento da posse da recorrente que esta reagiu, não cabendo, nesta sede, discutir do arrendamento e da sua forma.

9) Cabendo, unicamente, tratar de restituir a requerente à sua posse, de que foi ilícita e violentamente esbulhada, já que se verificam os legais pressupostos para o efeito.

10) Devia o douto Tribunal " a quo" ter admitido a providência e, seguidos os respectivos termos, decretada a procedência e consequentemente, reinvestida a requerente à sua posse.

11) Porque a requerente tinha a posse da fracção onde tinha instalado o seu estabelecimento comercial e pela qual, em contrapartida, pagava a renda mensal respectiva, tendo sido violentamente esbulhada, sendo, para o caso, irrelevante a existência de forma de contrato.

12) Pelo que, verificados os pressupostos legais, devia o douto Tribunal "a quo" ter admitido a providência e realizadas as inquirições respectivas, decretado a precedência da mesma e consequente restituição da recorrente à sua posse.

13) Ao decidir diferentemente, indeferindo liminarmente o requerimento inicial, violou o disposto nos artºs 393º e 394º do C.P.C. e arts. 1251º e 1279º do Cód. Civil.

Termina, por isso, pedindo a revogação do despacho recorrido, com a consequente admissão do requerimento inicial, a que se deverão seguir os demais termos até à restituição da requerente à sua posse.

Foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir as questões suscitadas nas conclusões das alegações da agravante, sabido que são elas que delimitam o objecto do recurso (cfr. arts. 684º nº3 e 690º nº1 do C.P.C.).

Para tanto, há que considerar a seguinte factualidade: 1) "A" propôs, em 23/4/98, no Tribunal Judicial da...

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