Acórdão nº 1595/97-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução14 de Janeiro de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO 1595/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1.

Proposta acção de execução de sentença contra "A" e "B" a fim de vir a ordenar-se a demolição da moradia que estes haviam implantado num terreno de que são proprietários situada numa área classificada como de paisagem protegida, em plena Serra da Arrábida, vieram, após terem sido citados, os aludidos executados requerer a suspensão da execução até Publicação do Plano Geral de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (P.G.O.P.N.A.), invocando informações que dizem ter sido colhidas junto do Ministério do Ambiente, segundo as quais seria, em breve, publicado o P.G.O.P.N.A. que definiria critérios de ordenamento e construção para a zona onde estava implantada a casa de habitação a demolir ficando esclarecidos, nesse Plano, a actual indefinição legislativa entre núcleos urbanos e rurais, com repercussão imediata, no caso dos autos.

1.1.

Este requerimento foi indeferido uma vez que o pedido de suspensão não se enquadrava em nenhum dos motivos previstos no artº 813º C.P.C. nem era susceptível de aplicação ao caso sub judice o mecanismo previsto no artº 279º C.P.C.

1.2.

Não se conformando com tal decisão, vieram dela interpor recurso os executados, finalizando a motivação com as seguintes conclusões: 1 - A decisão de que ora se recorre é nula por falta de fundamentação - artº 666º nº 3 e artº 668º nº 1 al. b) C.P.C..

2 - A decisão recorrida, ao não considerar a publicação do P.G.O.P.N.A. para o 2º trimestre de 1998, motivo justificativo para suspender a execução, violou o disposto no artº 279º nº 1, in fine, C.P.C.

3 - A decisão recorrida, ao não considerar a publicação do Plano Geral de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, motivo justificado para suspender a execução violou os arts. 205º, 65º, 67º, 62º, 13º e 66º todos da Constituição.

1.3.

O M.P. contra alegou, sustentando que não assiste qualquer razão aos recorrentes pelo que não deverá ser dado provimento ao recurso.

  1. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2.1. Delimitado o recurso pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, são três as questões que importa dilucidar: a) - sobre a eventual falta de fundamentação da decisão recorrida; b) - Se uma hipotética publicação do P.G.O.P.N.A. anunciada para o 2º trimestre de 1998, constituiria "motivo justificado" para suspender a instância, na acção executiva.

    1. - Se, na interpretação dada ao artº 279º nº 1 al. a) C.P.C., no sentido de que a aludida publicação não constituirá "motivo justificado" para suspender a instância, tal norma é inconstitucional por violação dos artes 205º, 65º, 67º, 62º, 13º e 66º todos da Constituição.

    2.2.

    São os seguintes os factos provados e considerados relevantes para apreciação desta questão: 1 - Os ora executados, emigrantes na Suíça, implantaram, em 1985, uma moradia unifamiliar, construída de raiz, num terreno de que são proprietários, no lugar da ..., em pleno Parque Natural da Arrábida (P.N.A.), numa área classificada como de "paisagem protegida".

    2 - Fizeram-no sem autorização e, resistindo às ordens que lhes foram dadas, para demolirem aquela construção pelos serviços competentes, concluíram as obras.

    3 - Por sentença do Tribunal Judicial de Setúbal em 6/05/92, no âmbito da Acção Declarativa nº ... (fls. 65 a 76) foi declarado que a construção que aqueles haviam implantado no referido terreno, não podia ser autorizada e não poderia ali permanecer, por se situar em área de paisagem protegida do P.N.A. e por ofender os princípios em que se inspirou a criação deste.

    4 - Os executados foram, assim, condenados a demolir "em 30 dias e a expensas ruas, a moradia em causa(...) sob pena de execução judicial" e, bem assim, "a absterem-se de aí fazerem qualquer outra construção sem que, previamente, estejam munidos da...

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