Acórdão nº 1826/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Axa Portugal - Companhia de Seguros, S.A Recorrido: Dorila ………, Valter………., e Álvaro………...

* Dorila………….., viúva, doméstica, por si e em representação de seu filho menor Valter…………, e Álvaro…………., solteiro, todos residentes na Rocha ……, …….., intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra «Manuel……….., S A», com sede no Sitio …….., …… e «Aliança UAP - Axa Companhia de Seguros, S A», actualmente denominada «Axa Portugal, Companhia de Seguros, S.A» com sede na Rua Gonçalo Sampaio, 35 Porto, pedindo que pela respectiva procedência sejam as rés condenadas a pagar-lhes a quantia de 7.500.000$00 a título de indemnização por perdas e danos sofridos com a morte do marido e pai.

Para tanto alegaram, em síntese, o seguinte: - No dia 23 de Maio de 1996, cerca das 15h40m junto ao campo de golfe de Vale do Lobo, Almancil, ocorreu um acidente de viação por atropelamento do Manuel…….. por um dumper propriedade de «Manuel ……….., S A», manobrado por sua ordem e interesse pelo seu empregado e condutor Manuel Fernandes ………….; - O dumper andava a carregar e transportar terra entre dois locais, fazendo parte desse percurso de marcha-atrás, e devido às suas enormes dimensões, e à sua altura não permitia ao seu condutor uma visibilidade correcta do trajecto que fazia, não permitindo a visão quando circulava de marcha-atrás, razão pela qual o respectivo condutor deveria proceder de outra forma e criar condições de visibilidade; - O falecido encontrava-se a dar serventia a um pedreiro que acaba uma caixa de esgotos no percurso percorrido pelo dumper, e no percurso de marcha-atrás o dumper embateu-lhe, passando-lhe com os rodados por cima, causando-lhe lesões traumáticas hemorrágicas cranioencefálicas e toraco-abdominais que foram causa directa e necessária da sua morte; - O acidente ficou a dever-se Única e exclusivamente à culpa grave do condutor do dumper, que o fazia por conta, risco e instrução da 1 a Ré, que tinha a direcção efectiva do veículo; - O Manuel …………. tinha, à data da sua morte, 57 anos de idade, era pessoa saudável, bom marido e bom pai, constituindo com os Autores uma família muito unida e ligada por fortes laços sentimentais; - Com a morte do Manuel………… os Autores sofreram grande.,. desgosto e abalo psicológico; - Em consequência do acidente que o vitimou o Manuel………. teve grandes e lancinantes dores.

- Terminam pedindo a condenação das Rés, requerendo, ainda, a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas e preparos.

A Ré «Manuel …………, S A», veio contestar a fls. 27 a 34, invocando a excepção da prescrição e impugnando os factos articulados pelos Autores, alegando, em suma: - A Ré foi citada para a acção decorridos mais de três anos sobre a data do acidente, encontrando-se, nessa data, prescrito o direito dos Autores, atento o disposto no artigo 498°, n° 3, do Código Civil; - O acidente não se deveu a culpa do condutor do dumper, o qual para além de ser pessoa experiente e devidamente habilitada para conduzir aquele tipo de veículo, conduzia sempre com o máximo cuidado, o que sucedia no dia do acidente; - O acidente ficou a dever-se à imperícia e falta de cuidado do Manuel ………………., que inadvertidamente por erro de cálculo e inconsiderando os deveres gerais de diligência saiu da caixa de esgoto sem atentar na iminente aproximação e passagem do Dumper conduzido pelo Manuel Fernandes …………., tornando inevitável o embate; - Os Autores já receberam indemnizações, no âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Faro, recebendo a Dorila e o Valter pensões anuais e vitalícias e, caso seja arbitrada aos mesmos quaisquer indemnizações nos presentes autos, deverão ser considerados os valores já recebidos; A Ré requereu a intervenção principal provocada de Manuel Fernandes …………., alegando que sendo o mesmo o condutor do dumper que vitimou o Manuel……………, a eventual responsabilidade pelos danos, recaía também sobre ele, enquanto comissário.

Concluiu pedindo a procedência da invocada excepção da prescrição, ou caso assim não se entendesse, que fosse considerado improcedente o pedido.

*A Ré «Axa Portugal, Companhia de Seguros, S A», veio contestar a fls. 37 a 58, alegando, no essencial, que não estamos perante um acidente...

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