Acórdão nº 1300/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1300/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Por apenso à acção de interdição com o nº … do … Juízo Cível da Comarca de … na qual foi declarado interdito "A", veio a tutora "B", intentar contra "C", a presente acção declarativa com processo sumário pedindo a anulação da transferência do registo de propriedade da viatura de matrícula … a favor da Ré; se determine à Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa para proceder à anulação do referido registo feito a favor da R. de forma a que o registo daquela viatura passe a constar novamente em nome do interdito "A"; ordenar-se à mesma Conservatória a entrega ao tutor do interdito a referida viatura e a condenação da Ré a pagar-lhe em nome do interdito a quantia de € 2000, correspondente à indemnização pela desvalorização da viatura desde 8 de Setembro de 2000.

Alega, para tanto e em síntese que é filha única e universal herdeira do "A" que foi declarado interdito por sentença transitada em julgado em Setembro de 2001, fixando-se o início da incapacidade em 1-1-99, que a referida acção de interdição foi publicitada por anúncios de 22 e 24 de Maio de 2000 e que na pendência desta acção a Ré levou para sua casa o interdito e, sendo conhecedora da sua incapacidade, ardilosamente, fez com que este transferisse para seu nome a propriedade do veículo automóvel que identifica, no valor de € 5.000, formalizando o registo de propriedade junto da C.R.A. em 8/09/2000 e que a utilização da viatura por parte da Ré, desvalorizou-a em € 2.000.

Conclui mostrarem-se verificados os requisitos dos artºs 956 nº 2 do CPC e 149 nºs 1 e 2 do C. Civil, estando em tempo para intentar a presente acção nos termos do artº 287 nº 1 do C.C., já que o vício que serve de fundamento à anulabilidade - a interdição - ainda não cessou e, ainda que assim se não entendesse, deduziu participação criminal contra a ora Ré em 2001, a qual foi arquivada por despacho do M.º P.º transitado em julgado posteriormente a 18/02/2003 e que em 28/05/2003, intentou na Comarca de … acção declarativa ordinária onde deduziu o mesmo pedido que nesta acção, a qual terminou por decisão de 26/11/2003, pelo que o referido prazo de prescrição para a interposição de acção de anulação mostra-se interrompido, passando a correr novo prazo nos termos dos artºs 326º e 327º do C.C..

Citada, contestou a Ré por impugnação e por excepção invocando a caducidade do direito da A., defendendo que o prazo de um ano previsto no artº 287 do CC é caducidade e não de prescrição pelo que não estando sujeito às regras de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais, tendo já decorrido o prazo de um ano, caducou já o direito da A. à anulabilidade do acto.

Houve resposta.

Findos os articulados a Exmª Juíza, considerando-se habilitada a decidir imediatamente de mérito, proferiu o saneador/sentença de fls. 120 e segs. que julgando procedente a excepção peremptória de caducidade invocada, absolveu a Ré do pedido.

Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Com base nos elementos de facto dados como provados pelo Mmº Juiz a quo, o douto despacho/saneador sentença decidiu julgar procedente a invocada excepção peremptória de caducidade do direito da A., absolvendo a Ré do pedido.

2 - Mas, segundo o disposto no nº 1 do...

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