Acórdão nº 1198/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, A, maior, solteiro, estudante, intentou Acção de Alimentos Definitivos contra seu pai, pedindo que o Requerido seja condenado a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia mensal de trezentos Euros, alegando, em síntese, que não trabalha, carecendo dos alimentos para o sou sustento, estando impossibilitado de continuar os seus estudos caso o Requerido não seja condenado na prestação aludida, sendo que o Requerido em virtude do rendimento do trabalho, pode prestar o peticionado.
Contestou o Requerido, excepcionando a incompetência em razão da matéria do tribunal e a ineptidão do requerimento inicial e alegando que o Requerente pode prover ao seu sustento, trabalhando.
Foi apresentada réplica.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho a mandar os presentes autos seguir a forma de acção especial regulada pelos artigos 1412º do Código do Processo Civil e 186º e ss. da OTM. Mais foi julgada improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria e improcedente a suscitada ineptidão.
Procedeu-se, por fim, a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o requerido a pagar ao requerente uma pensão mensal de 150 Euros.
Inconformado com a decisão, veio o Requerido interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:(…) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber.
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(…) b) Se se justifica, ou não, a fixação de uma pensão ao requerente.
| II.
FUNDAMENTOS DE FACTO.
Consideram-se provados os seguintes factos: (…) | III.
FUNDAMENTOS DE DIREITO.
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(…) | b) A segunda questão é a de saber se se justifica, ou não, a fixação de uma pensão de alimentos ao requerente, filho maior.
A ambos os pais atribui a lei o inalienável direito-dever de velar pela segurança e saúde do filho menor, de prover ao seu sustento, de dirigir a sua educação, de representá-lo e de administrar os seus bens. Nisto se traduz o designado "poder paternal", a que os filhos estão submissos até atingirem a maioridade ou emancipação (art.s 1877º e 1878º do CC).
Porém, no que...
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