Acórdão nº 1198/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, A, maior, solteiro, estudante, intentou Acção de Alimentos Definitivos contra seu pai, pedindo que o Requerido seja condenado a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia mensal de trezentos Euros, alegando, em síntese, que não trabalha, carecendo dos alimentos para o sou sustento, estando impossibilitado de continuar os seus estudos caso o Requerido não seja condenado na prestação aludida, sendo que o Requerido em virtude do rendimento do trabalho, pode prestar o peticionado.

Contestou o Requerido, excepcionando a incompetência em razão da matéria do tribunal e a ineptidão do requerimento inicial e alegando que o Requerente pode prover ao seu sustento, trabalhando.

Foi apresentada réplica.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho a mandar os presentes autos seguir a forma de acção especial regulada pelos artigos 1412º do Código do Processo Civil e 186º e ss. da OTM. Mais foi julgada improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria e improcedente a suscitada ineptidão.

Procedeu-se, por fim, a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o requerido a pagar ao requerente uma pensão mensal de 150 Euros.

Inconformado com a decisão, veio o Requerido interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:(…) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

As questões a resolver são as de saber.

  1. (…) b) Se se justifica, ou não, a fixação de uma pensão ao requerente.

    | II.

    FUNDAMENTOS DE FACTO.

    Consideram-se provados os seguintes factos: (…) | III.

    FUNDAMENTOS DE DIREITO.

  2. (…) | b) A segunda questão é a de saber se se justifica, ou não, a fixação de uma pensão de alimentos ao requerente, filho maior.

    A ambos os pais atribui a lei o inalienável direito-dever de velar pela segurança e saúde do filho menor, de prover ao seu sustento, de dirigir a sua educação, de representá-lo e de administrar os seus bens. Nisto se traduz o designado "poder paternal", a que os filhos estão submissos até atingirem a maioridade ou emancipação (art.s 1877º e 1878º do CC).

    Porém, no que...

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