Acórdão nº 836/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (E) e marido (P)intentaram acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra (A) e (L), peticionando que seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento relativo ao r/c do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de Mercês, Lisboa, de que os RR. são arrendatários e a condenação destes a abandonar, livre e devoluto, o dito r/c.
Citados, contestaram os RR. por excepção e impugnação.
Após resposta dos AA. foi elaborado o despacho saneador e condensada a factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre "factos assentes" e "base instrutória".
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, posto o que o Sr. Juíz julgou procedente a acção, em consequência do que declarou caduco o contrato de arrendamento e condenou os RR. a abandonarem e a entregarem, livre e devoluto aos AA., o arrendado.
Inconformados com a decisão, dela os RR. interpuseram recurso, cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, nas seguintes questões colocadas à apreciação deste Tribunal: - a ilegitimidade dos RR.
ad causam; - vícios formais da decisão; - alteração da decisão de facto; - o abuso do direito.
Não foram produzidas contra-alegações.
Quid iuris? Começando pelo conhecimento da questão da ilegitimidade, importa ter presente os seguintes factos: - os RR., por sucessão do primitivo arrendatário, são os actuais arrendatários de um estabelecimento de marcenaria instalado no arrendado; - os RR. laboram diária, sucessiva e ininterruptamente, de há décadas à actualidade, com todos os seus utensílios e maquinaria de trabalho, no arrendado para o fim a que este se destina - exercício da actividade de marcenaria; - o primitivo arrendatário, pai dos RR., faleceu em 14-01-1979; - o R.(L) está casado com (N), com quem contraíu matrimónio em 27-04-1963, sem convenção antenupcial; - o R. (A) está casado com (C), com quem contraíu matrimónio em 21-12-1990, no regime imperativo da separação de bens; - a presente acção foi proposta apenas contra os RR., desacompanhados das respectivas mulheres; - no despacho saneador tiveram-se, tabelarmente, as partes como legítimas.
Dispõe o artº 510º do CPC, na redacção introduzida pela reforma processual de 1995 (DL nº 329-A/95, de 12/12), que, findos os articulados, o juíz profere despacho a conhecer, entre outras, das excepções dilatórias (nº1, a)), constituindo, neste caso, esse despacho caso julgado...
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