Acórdão nº 836/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (E) e marido (P)intentaram acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra (A) e (L), peticionando que seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento relativo ao r/c do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de Mercês, Lisboa, de que os RR. são arrendatários e a condenação destes a abandonar, livre e devoluto, o dito r/c.

Citados, contestaram os RR. por excepção e impugnação.

Após resposta dos AA. foi elaborado o despacho saneador e condensada a factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre "factos assentes" e "base instrutória".

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, posto o que o Sr. Juíz julgou procedente a acção, em consequência do que declarou caduco o contrato de arrendamento e condenou os RR. a abandonarem e a entregarem, livre e devoluto aos AA., o arrendado.

Inconformados com a decisão, dela os RR. interpuseram recurso, cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, nas seguintes questões colocadas à apreciação deste Tribunal: - a ilegitimidade dos RR.

ad causam; - vícios formais da decisão; - alteração da decisão de facto; - o abuso do direito.

Não foram produzidas contra-alegações.

Quid iuris? Começando pelo conhecimento da questão da ilegitimidade, importa ter presente os seguintes factos: - os RR., por sucessão do primitivo arrendatário, são os actuais arrendatários de um estabelecimento de marcenaria instalado no arrendado; - os RR. laboram diária, sucessiva e ininterruptamente, de há décadas à actualidade, com todos os seus utensílios e maquinaria de trabalho, no arrendado para o fim a que este se destina - exercício da actividade de marcenaria; - o primitivo arrendatário, pai dos RR., faleceu em 14-01-1979; - o R.(L) está casado com (N), com quem contraíu matrimónio em 27-04-1963, sem convenção antenupcial; - o R. (A) está casado com (C), com quem contraíu matrimónio em 21-12-1990, no regime imperativo da separação de bens; - a presente acção foi proposta apenas contra os RR., desacompanhados das respectivas mulheres; - no despacho saneador tiveram-se, tabelarmente, as partes como legítimas.

Dispõe o artº 510º do CPC, na redacção introduzida pela reforma processual de 1995 (DL nº 329-A/95, de 12/12), que, findos os articulados, o juíz profere despacho a conhecer, entre outras, das excepções dilatórias (nº1, a)), constituindo, neste caso, esse despacho caso julgado...

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