Acórdão nº 4042/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), (B) e (C) vieram intentar a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra CTT- Correios de Portugal, SA, pedindo que: - Seja declarado que o subsídio de refeição lhes é devido durante o período de licença de maternidade, como parte integrante da retribuição; - Seja afastada a aplicação do art. 9º do DL nº 136/85 por inconstitucionalidade material, nos termos do art. 207º da CRP no que concerne à remuneração, reconhecendo-se o direito ao subsídio de refeição durante o período de licença de maternidade; - Seja declarada a aplicabilidade do art. 7º do DL nº 135/85 de 3/5 às autoras; - Seja a ré condenada no pagamento dos subsídios de refeição às autoras durante as respectivas licenças de maternidade, acrescidos dos juros vencidos e já liquidados sem prejuízo dos vincendos desde a data da propositura da acção, nos seguintes montantes: - À Autora (A), a quantia de € 1.696,90; - À Autora (B), a quantia de € 1.301,29; - À Autora (C), a quantia de € 693,73.
Alegaram, para tanto, em síntese e de relevante, que: Estão vinculadas à Ré por contrato de trabalho.
Esta, durante o período de licença de maternidade, e embora estivesse obrigada a satisfazer-lhes a retribuição por inteiro, nunca lhes pagou os correspondentes subsídios de refeição, parte integrante daquela.
Nos termos dos princípios constitucionais em vigor na nossa ordem jurídica, a trabalhadora em situação de maternidade mantém o direito à retribuição, nela se incluindo o subsídio aludido.
Por comparação com o DL 135/85, que prescreve para os trabalhadores por ele abrangidos tal direito, o artº 9º do DL 136/85, de 3 de Maio, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, pelo que não deve ser aplicado.
Têm direito aos subsídios não pagos por força do estabelecido nos arts. 13º, 18º, 36º, 67º e 68º da Constituição e nos arts. 9º e 10º do DL nº 154/88 de 29/4 e 82 da LCT Contestou a Ré, dizendo, também em síntese: Não pagando os subsídios em causa, cumpriu o estipulado na Lei e no AE/CTT.
Só há lugar ao pagamento de subsídio relativamente aos dias em que os trabalhadores tenham prestado serviço durante, pelo menos, 3 horas.
É o regime de segurança social a que o trabalhador tem direito que rege a sua remuneração.
A relação entre cada uma das Autoras e a Ré rege-se prevalentemente pelo regime do contrato individual de trabalho, sendo aplicável às Autoras nas respectivas relações com a Ré o AE/CTT. As Autoras estão abrangidas por um regime de segurança social próprio, que lhes paga 100% da remuneração enquanto estiverem na situação de licença de maternidade. Da mesma maneira que o não faz em outras situações de ausência ao trabalho, ainda que justificada, e quando concede refeição em espécie, a Ré também não paga o subsídio de refeição sempre que se não verifique a efectiva prestação de trabalho.
A Ré concede um subsídio para uma refeição principal diária aos trabalhadores relativamente aos dias em que tenham prestado serviço durante, pelo menos, 3 horas, não sendo concedido tal subsídio na ausência dos trabalhadores, ainda que justificada e com retribuição.
Pelas suas características o subsídio de refeição atribuído pela Ré aos seus trabalhadores não é uma contraprestação de trabalho Tal atitude não se pode, por isso, considerar como discriminatória, nem violadora das regras constitucionais invocadas pelas Autoras.
Conclui pela improcedência da acção.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "
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Declaro que o valor do subsídio de refeição é devido às autoras durante os períodos de licença de maternidade, como parte integrante do subsídio de maternidade; B) Condeno a ré a pagar à autora (A) a quantia de 835,01 EUR (Oitocentos e Trinta e Cinco Euros e Um Cêntimo), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre o valor de cada uma das quantias parcelares respectivas, desde a data dos respectivos vencimentos, até efectivo pagamento, à taxa anual de 15%, desde 1/2/89 até 29/9/95, à taxa anual de 10% desde 30/9/95 até 16/4/99, à taxa anual de 7% desde 17/4/99 até 30/4/03, e à taxa anual de 4% desde 1/5/03 até integral pagamento; B) Condeno a ré a pagar à autora (B) a quantia de 777,60 EUR (Setecentos e Setenta e Sete Euros e Sessenta Cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre o valor de cada uma das quantias parcelares respectivas, desde a data dos respectivos vencimentos, até efectivo pagamento, à taxa anual de 15%, desde 1/3/94 até 29/9/95, à taxa anual de 10% desde 30/9/95 até 16/4/99, à taxa anual de 7% desde 17/4/99 até 30/4/03, e à taxa anual de 4% desde 1/5/03 até integral pagamento; C) Condeno a ré a pagar à autora (C) a quantia de 406,56 EUR (Quatrocentos e Seis Euros e Cinquenta e Seis Cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre o valor de cada uma das quantias parcelares respectivas, desde a data dos respectivos vencimentos, até efectivo pagamento, à taxa anual de 15%, desde 1/9/95 até 29/9/95, à taxa anual de 10% desde 30/9/95 até 16/4/99, à taxa anual de 7% desde 17/4/99 até 30/4/03, e à taxa anual de 4% desde 1/5/03 até integral pagamento; D) Absolvo a ré do demais peticionado.
Custas por autoras e ré, nas proporções dos respectivos decaimentos".
x Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões:
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O presente recurso delimita-se à apreciação do direito invocado pelas A.A. de receber os valores do subsídio de refeição relativos aos períodos em que estiveram na situação de licença por maternidade.
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Tendo o Mmo Juiz concluído, no que respeita às A.A. que atendendo ao disposto nos artigos 17.º, 18º e 68º, nº 3 da C. R. P. a Ré deve ser condenada a pagar as Autoras os montantes peticionados.
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Salvo o devido respeito não nos parece que o Mmo. Juiz a quo pudesse decidir pela condenação o da R. nos termos em que o fez.
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Violando assim o disposto nos artigos 13º, 36º, 67º e 68º da CRP, a Lei nº 4/84, de 5.4, o artº 82º da LCT, e a C1ª 148ª Do AE/CTT.
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Porquanto, nos termos do art° 18º da Lei nº 4/84...
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