Acórdão nº 4042/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), (B) e (C) vieram intentar a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra CTT- Correios de Portugal, SA, pedindo que: - Seja declarado que o subsídio de refeição lhes é devido durante o período de licença de maternidade, como parte integrante da retribuição; - Seja afastada a aplicação do art. 9º do DL nº 136/85 por inconstitucionalidade material, nos termos do art. 207º da CRP no que concerne à remuneração, reconhecendo-se o direito ao subsídio de refeição durante o período de licença de maternidade; - Seja declarada a aplicabilidade do art. 7º do DL nº 135/85 de 3/5 às autoras; - Seja a ré condenada no pagamento dos subsídios de refeição às autoras durante as respectivas licenças de maternidade, acrescidos dos juros vencidos e já liquidados sem prejuízo dos vincendos desde a data da propositura da acção, nos seguintes montantes: - À Autora (A), a quantia de € 1.696,90; - À Autora (B), a quantia de € 1.301,29; - À Autora (C), a quantia de € 693,73.

Alegaram, para tanto, em síntese e de relevante, que: Estão vinculadas à Ré por contrato de trabalho.

Esta, durante o período de licença de maternidade, e embora estivesse obrigada a satisfazer-lhes a retribuição por inteiro, nunca lhes pagou os correspondentes subsídios de refeição, parte integrante daquela.

Nos termos dos princípios constitucionais em vigor na nossa ordem jurídica, a trabalhadora em situação de maternidade mantém o direito à retribuição, nela se incluindo o subsídio aludido.

Por comparação com o DL 135/85, que prescreve para os trabalhadores por ele abrangidos tal direito, o artº 9º do DL 136/85, de 3 de Maio, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, pelo que não deve ser aplicado.

Têm direito aos subsídios não pagos por força do estabelecido nos arts. 13º, 18º, 36º, 67º e 68º da Constituição e nos arts. 9º e 10º do DL nº 154/88 de 29/4 e 82 da LCT Contestou a Ré, dizendo, também em síntese: Não pagando os subsídios em causa, cumpriu o estipulado na Lei e no AE/CTT.

Só há lugar ao pagamento de subsídio relativamente aos dias em que os trabalhadores tenham prestado serviço durante, pelo menos, 3 horas.

É o regime de segurança social a que o trabalhador tem direito que rege a sua remuneração.

A relação entre cada uma das Autoras e a Ré rege-se prevalentemente pelo regime do contrato individual de trabalho, sendo aplicável às Autoras nas respectivas relações com a Ré o AE/CTT. As Autoras estão abrangidas por um regime de segurança social próprio, que lhes paga 100% da remuneração enquanto estiverem na situação de licença de maternidade. Da mesma maneira que o não faz em outras situações de ausência ao trabalho, ainda que justificada, e quando concede refeição em espécie, a Ré também não paga o subsídio de refeição sempre que se não verifique a efectiva prestação de trabalho.

A Ré concede um subsídio para uma refeição principal diária aos trabalhadores relativamente aos dias em que tenham prestado serviço durante, pelo menos, 3 horas, não sendo concedido tal subsídio na ausência dos trabalhadores, ainda que justificada e com retribuição.

Pelas suas características o subsídio de refeição atribuído pela Ré aos seus trabalhadores não é uma contraprestação de trabalho Tal atitude não se pode, por isso, considerar como discriminatória, nem violadora das regras constitucionais invocadas pelas Autoras.

Conclui pela improcedência da acção.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "

  1. Declaro que o valor do subsídio de refeição é devido às autoras durante os períodos de licença de maternidade, como parte integrante do subsídio de maternidade; B) Condeno a ré a pagar à autora (A) a quantia de 835,01 EUR (Oitocentos e Trinta e Cinco Euros e Um Cêntimo), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre o valor de cada uma das quantias parcelares respectivas, desde a data dos respectivos vencimentos, até efectivo pagamento, à taxa anual de 15%, desde 1/2/89 até 29/9/95, à taxa anual de 10% desde 30/9/95 até 16/4/99, à taxa anual de 7% desde 17/4/99 até 30/4/03, e à taxa anual de 4% desde 1/5/03 até integral pagamento; B) Condeno a ré a pagar à autora (B) a quantia de 777,60 EUR (Setecentos e Setenta e Sete Euros e Sessenta Cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre o valor de cada uma das quantias parcelares respectivas, desde a data dos respectivos vencimentos, até efectivo pagamento, à taxa anual de 15%, desde 1/3/94 até 29/9/95, à taxa anual de 10% desde 30/9/95 até 16/4/99, à taxa anual de 7% desde 17/4/99 até 30/4/03, e à taxa anual de 4% desde 1/5/03 até integral pagamento; C) Condeno a ré a pagar à autora (C) a quantia de 406,56 EUR (Quatrocentos e Seis Euros e Cinquenta e Seis Cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre o valor de cada uma das quantias parcelares respectivas, desde a data dos respectivos vencimentos, até efectivo pagamento, à taxa anual de 15%, desde 1/9/95 até 29/9/95, à taxa anual de 10% desde 30/9/95 até 16/4/99, à taxa anual de 7% desde 17/4/99 até 30/4/03, e à taxa anual de 4% desde 1/5/03 até integral pagamento; D) Absolvo a ré do demais peticionado.

    Custas por autoras e ré, nas proporções dos respectivos decaimentos".

    x Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões:

  2. O presente recurso delimita-se à apreciação do direito invocado pelas A.A. de receber os valores do subsídio de refeição relativos aos períodos em que estiveram na situação de licença por maternidade.

  3. Tendo o Mmo Juiz concluído, no que respeita às A.A. que atendendo ao disposto nos artigos 17.º, 18º e 68º, nº 3 da C. R. P. a Ré deve ser condenada a pagar as Autoras os montantes peticionados.

  4. Salvo o devido respeito não nos parece que o Mmo. Juiz a quo pudesse decidir pela condenação o da R. nos termos em que o fez.

  5. Violando assim o disposto nos artigos 13º, 36º, 67º e 68º da CRP, a Lei nº 4/84, de 5.4, o artº 82º da LCT, e a C1ª 148ª Do AE/CTT.

  6. Porquanto, nos termos do art° 18º da Lei nº 4/84...

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