Acórdão nº 837/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A) demandou, no Tribunal Judicial de Vila do Porto, Açorline - Transportes Marítimos, S. A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 8.341,07, a título de danos emergentes e € 2.500, a título de danos morais, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.

Alega, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de transporte por mar, através da aquisição de um bilhete de viagem para si e um outro para a viatura automóvel Hyundai com a matrícula 62-...-MM, sendo que a viatura, após algumas vicissitudes da viagem, apresentava danos, por que pretende ser indemnizada, bem como por outros danos, dali decorrentes.

A ré requereu a intervenção provocada de: 1) Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A., com fundamento na celebração com a chamada de um contrato de seguro para 15 viaturas, onde se incluía a viatura da autora, no trajecto Ponta Delgada/Vila do Porto; 2) Transporte Marítimo Parece Machado, L.

da, com fundamento na celebração de um contrato de transporte no decurso do qual terão, presumivelmente, ocorrido os danos cujo ressarcimento é pedido pela autora.

O incidente foi integralmente admitido, na modalidade de intervenção acessória.

Contestando, excepcionou a sua ilegitimidade, por via do contrato de seguro celebrado com a Império Bonança e impugnou os factos articulados na petição inicial, argumentando, designadamente, que eventuais avarias da viatura da autora nada têm a ver com as viagens em causa.

A autora apresentou "réplica".

A chamada Transporte Marítimo Parece Machado, L.

da contestou, refutando, essencialmente, a sua chamada à intervenção nos autos e alega ainda que a viatura da autora não apresentou sinais de avaria no decurso da viagem do Perece e que a autora não especifica os danos da viatura, concluindo pela improcedência do pedido.

A chamada Império Bonança - Companhia de Seguros também contestou, alegando que não lhe foi participado qualquer sinistro, para além de que a apólice invocada não cobre o tipo de riscos que alegadamente terá sofrido o veículo da autora, bem como o facto de este ter sido transportado em navio distinto daquele cujas viagens estavam cobertas pela mesma apólice Conclui pedindo a absolvição do pedido.

Por despacho de fls. 118 foi decidida a legitimidade da ré e convidada a autora a concretizar os factos atinentes à avaria sofrida pelo veículo, o que foi satisfeito, por requerimento de fls. 130.

Por despacho de fls. 142 a 145, foi ordenado que a autora apresentasse nova petição, o que foi satisfeito a fls. 154.

A ré apresentou nova contestação, impugnando os novos factos articulados pela autora, tendo-se as chamadas remetido para as anteriores contestações.

Foi elaborado o despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a "base instrutória".

Oportunamente, foi proferida decisão sobre matéria de facto e, em seguida, a sentença, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, foi condenada a ré a pagar à autora a quantia de € 3.765,28, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora e a quantia de € 1.500, a título de danos não patrimoniais.

Inconformada, apelou a ré, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não existe qualquer facto provocado pela recorrente que tenha originado prejuízos à recorrida.

  1. - A ausência de facto e de culpa imputáveis à recorrente não permite a sua condenação a título de danos não patrimoniais.

  2. - A admitir-se a eventualidade do acidente, todos os danos provocados às mercadorias ou que com elas tenham conexão estão abrangidos pelo limite da franquia, então de 100.000$00, pelo que é errada a condenação respeitante a despesas imediatas e a despesas de reconstituição.

  3. - E a haver condenação, apenas a Seguradora Império - Bonança deveria ser condenada, na parte do pedido de que agora se recorre, uma vez que há um contrato de seguro que cobre o tipo de riscos que terá sofrido o veículo da autora.

  4. - A sentença é nula por omissão de pronúncia.

A autora contra - alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  1. Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A Açorline celebrou com a Império - Bonança, Companhia de Seguros, um contrato de seguros titulado pela apólice n.º 60145218, cobrindo determinados riscos de viagem marítima de 15 viaturas, no trajecto Ponta Delgada - Vila do Porto, a bordo do...

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