Acórdão nº 837/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
(A) demandou, no Tribunal Judicial de Vila do Porto, Açorline - Transportes Marítimos, S. A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 8.341,07, a título de danos emergentes e € 2.500, a título de danos morais, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.
Alega, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de transporte por mar, através da aquisição de um bilhete de viagem para si e um outro para a viatura automóvel Hyundai com a matrícula 62-...-MM, sendo que a viatura, após algumas vicissitudes da viagem, apresentava danos, por que pretende ser indemnizada, bem como por outros danos, dali decorrentes.
A ré requereu a intervenção provocada de: 1) Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A., com fundamento na celebração com a chamada de um contrato de seguro para 15 viaturas, onde se incluía a viatura da autora, no trajecto Ponta Delgada/Vila do Porto; 2) Transporte Marítimo Parece Machado, L.
da, com fundamento na celebração de um contrato de transporte no decurso do qual terão, presumivelmente, ocorrido os danos cujo ressarcimento é pedido pela autora.
O incidente foi integralmente admitido, na modalidade de intervenção acessória.
Contestando, excepcionou a sua ilegitimidade, por via do contrato de seguro celebrado com a Império Bonança e impugnou os factos articulados na petição inicial, argumentando, designadamente, que eventuais avarias da viatura da autora nada têm a ver com as viagens em causa.
A autora apresentou "réplica".
A chamada Transporte Marítimo Parece Machado, L.
da contestou, refutando, essencialmente, a sua chamada à intervenção nos autos e alega ainda que a viatura da autora não apresentou sinais de avaria no decurso da viagem do Perece e que a autora não especifica os danos da viatura, concluindo pela improcedência do pedido.
A chamada Império Bonança - Companhia de Seguros também contestou, alegando que não lhe foi participado qualquer sinistro, para além de que a apólice invocada não cobre o tipo de riscos que alegadamente terá sofrido o veículo da autora, bem como o facto de este ter sido transportado em navio distinto daquele cujas viagens estavam cobertas pela mesma apólice Conclui pedindo a absolvição do pedido.
Por despacho de fls. 118 foi decidida a legitimidade da ré e convidada a autora a concretizar os factos atinentes à avaria sofrida pelo veículo, o que foi satisfeito, por requerimento de fls. 130.
Por despacho de fls. 142 a 145, foi ordenado que a autora apresentasse nova petição, o que foi satisfeito a fls. 154.
A ré apresentou nova contestação, impugnando os novos factos articulados pela autora, tendo-se as chamadas remetido para as anteriores contestações.
Foi elaborado o despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a "base instrutória".
Oportunamente, foi proferida decisão sobre matéria de facto e, em seguida, a sentença, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, foi condenada a ré a pagar à autora a quantia de € 3.765,28, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora e a quantia de € 1.500, a título de danos não patrimoniais.
Inconformada, apelou a ré, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não existe qualquer facto provocado pela recorrente que tenha originado prejuízos à recorrida.
-
- A ausência de facto e de culpa imputáveis à recorrente não permite a sua condenação a título de danos não patrimoniais.
-
- A admitir-se a eventualidade do acidente, todos os danos provocados às mercadorias ou que com elas tenham conexão estão abrangidos pelo limite da franquia, então de 100.000$00, pelo que é errada a condenação respeitante a despesas imediatas e a despesas de reconstituição.
-
- E a haver condenação, apenas a Seguradora Império - Bonança deveria ser condenada, na parte do pedido de que agora se recorre, uma vez que há um contrato de seguro que cobre o tipo de riscos que terá sofrido o veículo da autora.
-
- A sentença é nula por omissão de pronúncia.
A autora contra - alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
-
Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A Açorline celebrou com a Império - Bonança, Companhia de Seguros, um contrato de seguros titulado pela apólice n.º 60145218, cobrindo determinados riscos de viagem marítima de 15 viaturas, no trajecto Ponta Delgada - Vila do Porto, a bordo do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO