Acórdão nº 343/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A Magistrada do M.P. instaurou acção de entrega judicial da menor Linda, contra Paulo, com os fundamentos constantes da petição inicial. Concluiu, pedindo que seja ordenada a entrega da menor e designado o local onde dever efectuar-se, sugerindo-se para o efeito a entrega neste tribunal na presença de juiz.

O requerido contestou a fls. 15-16, com os fundamentos aí constantes, pedindo que o requerimento para entrega judicial de menor seja julgado improcedente e não provado, absolvendo-se o requerido do injusto pedido de entrega da sua filha.

Procedeu-se à inquirição de testemunhas.

Solicitou-se a elaboração de inquéritos nos termos do artigo 192°, nº1 da OTM.

Foi proferida decisão, que julgou procedente a acção e em consequência ordenou ao requerido a entrega da menor à requerente no Tribunal no dia 27 de Julho de 2004, pelas 10H00.

Inconformado com a decisão, veio o requerido interpôr recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - O poder conferido ao julgador pelo art. 1410.° do C.P.C. só vale para a decisão em si e não para postergar os pressupostos da decisão, isto é, as condições em que aquele poder é facultado, sejam pressupostos processuais ou de direito substantivo.

2 - O Mmº Juiz a quo não pode postergar os arts. 191.°, n.º 1, da O.T.M. e 36.°, n.º 6, da C.R.P.

3 - A resolução da entrega judicial da menor à mãe, separou-a, de facto e materialmente do pai, sem que estivesse provado que o Requerido tinha entrado em inadimplemento de qualquer dever fundamental para com a filha, pelo que aquela padece de vício de inconstitucionalidade.

4 - A presunção de guarda do filho pela mãe está ilidida nos autos pelo facto de, desde a separação dos progenitores não unidos pelo matrimónio, ocorrida em 9.03.2004, ser o recorrente quem, de facto, desempenha efectivamente a função de guarda da menor.

5 - Assim, não estavam verificados os pressupostos legais de que depende a Entrega Judicial de Menor prevista no art. 191.°, n.º 1, da O.T.M.

6 - A questão da guarda da menor não pode ser resolvida em processo de "Entrega Judicial de Menor", por ausência dos respectivos pressupostos legais, mas no processo apensado de Regulação do Poder Paternal nº 226/04.8TMFUN.

7 - Não é lícito nos relatórios elaborados pelo IRS debitar-se matéria de facto não presenciada - e para a qual o Requerido não pôde exercer o correspondente contraditório.

8 - Não ficou provado que a criança sentisse muito a falta da mãe.

9 - Não ficou provado que a separação da mãe esteja a perturbar o desenvolvimento psico-afectivo da menor.

10 - A progenitora não tem tempo para a filha, e que sempre que está com ela deposita-a na casa de uma avó de 88 anos.

11 - O Requerido não quer obstaculizar o são convívio sempre necessário entre a mãe e a filha, tendo inclusivamente solicitado ao Tribunal a guarda conjunta.

12 - A resolução do Tribunal não promoveu a desejada equidade e os interesses da menor.

13 - O Recorrente nunca mais conviveu com a sua filha, facto que ocorre desde a data em que entregou a menor.

14 - A douta sentença recorrida violou o art. 191.°, n.º 1, da O.T.M., o art. 1911.°, n.º 1, do C.C., e bem assim o disposto no art. 36.°, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa.

Contra-alegou o Mº Pº. Tendo no essencial pugnado pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente importa apreciar e decidir, se estão ou não verificados os pressupostos legais de instauração de Entrega Judicial de Menor e se a decisão viola o princípio constitucional previsto no art. 36º da CRP.

II - FACTOS PROVADOS 1. A menor Linda nasceu no dia 14-03-2001, sendo filha de...

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