Acórdão nº 9795/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO T, S.A.
instaurou em 26-5-97 execução com processo ordinário contra Madalena e Raul, apresentando como título executivo uma livrança emitida em 20-8-92 e com vencimento em 15-4-97.
Embargaram os executados, alegando, além do mais, que a livrança de fls. 4 da execução não é título válido, já que a emitente do título é a própria exequente.
Na contestação, reconhecendo esta anomalia, diz a embargada que actualmente, mesmo inválida, a livrança, vale como título executivo.
Em sede de saneador foi proferida decisão que conheceu do mérito dos autos e julgou procedentes os embargos, não podendo a execução prosseguir seus termos.
Recorreu a exequente da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.
Havendo matéria controvertida, deveria ter-se procedido, a Audiência de Julgamento.
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A ora Apelante celebrou com o 1º Embargante/Apelado, Raul, um Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD), nos termos e condições que constam deste contrato, de fls 49 a 51 do Apenso A, ficando o sobredito Embargante/Apelado obrigado a pagar à Embargada/Apelante um aluguer mensal no valor de Esc. 65.716$00, pelo período de 36 meses, tendo a primeira renda, no valor de Esc. 334.830$00, sido paga com a assinatura do contrato, valores estes que incluíam o pagamento do seguro automóvel e do IVA, tendo os alugueres de 20.11.94 e 20.12.94, passaram a ser no valor de Esc. 67.185$00, e os alugueres de 20.01.95, 20.02.95, 20.02.95 e 20.03.95 a ser no valor de Esc. 67.680$00.
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O Embargante/Apelado, não pagou os alugueres vencidos em 20.08.93, 20.03.94, 20.07.94, 20.08.94, 20.09.94, 20.10.94, 20.11.9t1, 20.12.94, 20.01.95, 20.02.95, 20.03.95 e 20.04.95.
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O valor constante da livrança corresponde ao valor em dívida pelo 1º Embargante à Embargada, decorrente do período em que aquele usou e fruiu o bem locado, sem ter pago os alugueres, sendo que o contrato de aluguer de longa duração foi resolvido, em 27 de Abril de 1995, por incumprimento do locatário.
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À data em que a Embargada/Apelante resolveu o contrato de ALD, já há muito que o 1º Embargante deixara de pagar os alugueres devidos - 12 alugueres - sendo certo, que já há muito deveria ter entregue o veículo, por incumprimento do contrato.
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Aquando da celebração do Contrato de ALD, não só assinaram a livrança em branco, como preencheram uma autorização para preenchimento da livrança, com as assinaturas, devidamente, reconhecidas, conforme documento de fls. 54 do Apenso A.
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Quando a Embargada deixou de pagar à Euroleasing já há muito que o 1º Embargante deixara de cumprir o contrato de ALD celebrado com a Embargada. E nenhum acordo deveria ter celebrado com a Euroleasing, dado que há muito que deveria ter entregue o veículo à T.SA, sendo certo que, por isso, a dívida à Embargada se mantém.
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Uma letra em que as partes apuseram em seguida à palavra letra, a expressão "aliás livrança" e o obrigado dá a si próprio a ordem de pagar uma quantia determinada a um terceiro, fica inutilizada como letra, mas vale como livrança.
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Os Apelados assinaram uma autorização para preenchimento de Livrança, para garantir o eventual incumprimento do referido contrato de ALD.
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Mesmo que se entendesse não se estar perante uma Livrança, sempre deveria valer como título particular, nos termos da alínea c) do ano 46° do C.P.C., por se encontrar assinado pelo devedor.
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No caso sub judice, e não se aceitando o título dado à execução como livrança, sempre se estaria perante um documento onde constam todos os dados necessários para efectuar o cálculo aritmético do montante da dívida, sendo certo e aceite que os Executados, ora Apelados, garantiram o não pagamento dos montantes a que o 1º Executado se comprometeu a pagar no âmbito do contrato de ALD, de fls. 49 a 51 do Apenso A.
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Foram assim, violados os arts. 46°, alínea c), 510°, n° 1, alínea b), 513° a 517° e 668, alíneas b), c), d) e e) do CPC, e ainda o art° 75° da LULL.
Contra-alegaram os embargantes, tendo, no essencial, concluído: 1.
A execução tem como título executivo um impresso que normalmente funciona como letra e ao...
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