Acórdão nº 9795/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO T, S.A.

instaurou em 26-5-97 execução com processo ordinário contra Madalena e Raul, apresentando como título executivo uma livrança emitida em 20-8-92 e com vencimento em 15-4-97.

Embargaram os executados, alegando, além do mais, que a livrança de fls. 4 da execução não é título válido, já que a emitente do título é a própria exequente.

Na contestação, reconhecendo esta anomalia, diz a embargada que actualmente, mesmo inválida, a livrança, vale como título executivo.

Em sede de saneador foi proferida decisão que conheceu do mérito dos autos e julgou procedentes os embargos, não podendo a execução prosseguir seus termos.

Recorreu a exequente da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

Havendo matéria controvertida, deveria ter-se procedido, a Audiência de Julgamento.

  1. A ora Apelante celebrou com o 1º Embargante/Apelado, Raul, um Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD), nos termos e condições que constam deste contrato, de fls 49 a 51 do Apenso A, ficando o sobredito Embargante/Apelado obrigado a pagar à Embargada/Apelante um aluguer mensal no valor de Esc. 65.716$00, pelo período de 36 meses, tendo a primeira renda, no valor de Esc. 334.830$00, sido paga com a assinatura do contrato, valores estes que incluíam o pagamento do seguro automóvel e do IVA, tendo os alugueres de 20.11.94 e 20.12.94, passaram a ser no valor de Esc. 67.185$00, e os alugueres de 20.01.95, 20.02.95, 20.02.95 e 20.03.95 a ser no valor de Esc. 67.680$00.

  2. O Embargante/Apelado, não pagou os alugueres vencidos em 20.08.93, 20.03.94, 20.07.94, 20.08.94, 20.09.94, 20.10.94, 20.11.9t1, 20.12.94, 20.01.95, 20.02.95, 20.03.95 e 20.04.95.

  3. O valor constante da livrança corresponde ao valor em dívida pelo 1º Embargante à Embargada, decorrente do período em que aquele usou e fruiu o bem locado, sem ter pago os alugueres, sendo que o contrato de aluguer de longa duração foi resolvido, em 27 de Abril de 1995, por incumprimento do locatário.

  4. À data em que a Embargada/Apelante resolveu o contrato de ALD, já há muito que o 1º Embargante deixara de pagar os alugueres devidos - 12 alugueres - sendo certo, que já há muito deveria ter entregue o veículo, por incumprimento do contrato.

  5. Aquando da celebração do Contrato de ALD, não só assinaram a livrança em branco, como preencheram uma autorização para preenchimento da livrança, com as assinaturas, devidamente, reconhecidas, conforme documento de fls. 54 do Apenso A.

  6. Quando a Embargada deixou de pagar à Euroleasing já há muito que o 1º Embargante deixara de cumprir o contrato de ALD celebrado com a Embargada. E nenhum acordo deveria ter celebrado com a Euroleasing, dado que há muito que deveria ter entregue o veículo à T.SA, sendo certo que, por isso, a dívida à Embargada se mantém.

  7. Uma letra em que as partes apuseram em seguida à palavra letra, a expressão "aliás livrança" e o obrigado dá a si próprio a ordem de pagar uma quantia determinada a um terceiro, fica inutilizada como letra, mas vale como livrança.

  8. Os Apelados assinaram uma autorização para preenchimento de Livrança, para garantir o eventual incumprimento do referido contrato de ALD.

  9. Mesmo que se entendesse não se estar perante uma Livrança, sempre deveria valer como título particular, nos termos da alínea c) do ano 46° do C.P.C., por se encontrar assinado pelo devedor.

  10. No caso sub judice, e não se aceitando o título dado à execução como livrança, sempre se estaria perante um documento onde constam todos os dados necessários para efectuar o cálculo aritmético do montante da dívida, sendo certo e aceite que os Executados, ora Apelados, garantiram o não pagamento dos montantes a que o 1º Executado se comprometeu a pagar no âmbito do contrato de ALD, de fls. 49 a 51 do Apenso A.

  11. Foram assim, violados os arts. 46°, alínea c), 510°, n° 1, alínea b), 513° a 517° e 668, alíneas b), c), d) e e) do CPC, e ainda o art° 75° da LULL.

    Contra-alegaram os embargantes, tendo, no essencial, concluído: 1.

    A execução tem como título executivo um impresso que normalmente funciona como letra e ao...

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