Acórdão nº 9612/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. D, M e outros, intentaram, no dia 15.01.2002, no Tribunal Judicial de São Vicente, por apenso a um processo de inventário, acção de divisão de coisa comum, com processo especial, contra H e outros, os três primeiros também residentes no Funchal e os dois últimos com residência em Massachusetts, E.U.A., pedindo a adjudicação ou venda dos bens comuns que identificaram e, designadamente, dos prédios rústico e urbano sito no Farrobo, freguesia do Seixal, do concelho de Porto Moniz, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 4955 e a parte urbana sob o art. 75 e do prédio rústico sito na Chadinha (Escovinha), da freguesia e concelho antes referidos, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 5297 e ambos não descritos na Conservatória do Registo Predial respectiva, invocando não serem os mesmos divisíveis, por terem apenas a área de 4961m2 e 9700m2, respectivamente.

    Terminada a face dos articulados, foi proferido despacho a declarar suspensa a instância, nos termos do art. 276º nº 1, al. d) do CPC conjugado com o disposto no art. 3º, nº 2 do C. Registo Predial, com vista ao registo da acção. (fls. 287 e 288).

    Inconformados com esse despacho, agravaram os autores.

    Alegaram e, no final, concluíram que a acção de divisão de coisa comum não está sujeita a registo nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 3º do C. Registo Predial.

    Terminaram, pedindo a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido, prosseguindo o processo os seus normais termos.

    Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi sustentado.

    Dispensados os vistos, cumpre decidir a única questão suscitada: saber se a acção de divisão de coisa comum, respeitante a bens imóveis, está sujeita a registo predial.

  2. Para a apreciação do presente recurso importa ter em mente os factos constantes do relatório e, particularmente, que a presente acção de divisão de coisa comum, com processo especial, tem como objecto, entre outros, dois imóveis, sem descrição na Conservatória do Registo Predial respectiva.

  3. O registo predial é, generalizadamente, o serviço e a via destinada a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico imobiliário.

    Com pouca expressão antes de 1836, ano em que foi criado oficialmente o "Registo das Hipotecas", entregue, em cada comarca, a um notário privativo, foi com a publicação, em 1863, da 1ª Lei Hipotecária, que se criou o instituto do registo predial, consagrando-se nela alguns princípios, actualmente considerados essenciais, como os da publicidade, da especialidade e da prioridade.

    Com o Código de Seabra é alargado o número de factos sujeitos a registo, mas este deixa de ser constitutivo, passando a ter uma função meramente declarativa - simples condição de...

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