Acórdão nº 9612/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
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D, M e outros, intentaram, no dia 15.01.2002, no Tribunal Judicial de São Vicente, por apenso a um processo de inventário, acção de divisão de coisa comum, com processo especial, contra H e outros, os três primeiros também residentes no Funchal e os dois últimos com residência em Massachusetts, E.U.A., pedindo a adjudicação ou venda dos bens comuns que identificaram e, designadamente, dos prédios rústico e urbano sito no Farrobo, freguesia do Seixal, do concelho de Porto Moniz, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 4955 e a parte urbana sob o art. 75 e do prédio rústico sito na Chadinha (Escovinha), da freguesia e concelho antes referidos, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 5297 e ambos não descritos na Conservatória do Registo Predial respectiva, invocando não serem os mesmos divisíveis, por terem apenas a área de 4961m2 e 9700m2, respectivamente.
Terminada a face dos articulados, foi proferido despacho a declarar suspensa a instância, nos termos do art. 276º nº 1, al. d) do CPC conjugado com o disposto no art. 3º, nº 2 do C. Registo Predial, com vista ao registo da acção. (fls. 287 e 288).
Inconformados com esse despacho, agravaram os autores.
Alegaram e, no final, concluíram que a acção de divisão de coisa comum não está sujeita a registo nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 3º do C. Registo Predial.
Terminaram, pedindo a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido, prosseguindo o processo os seus normais termos.
Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi sustentado.
Dispensados os vistos, cumpre decidir a única questão suscitada: saber se a acção de divisão de coisa comum, respeitante a bens imóveis, está sujeita a registo predial.
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Para a apreciação do presente recurso importa ter em mente os factos constantes do relatório e, particularmente, que a presente acção de divisão de coisa comum, com processo especial, tem como objecto, entre outros, dois imóveis, sem descrição na Conservatória do Registo Predial respectiva.
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O registo predial é, generalizadamente, o serviço e a via destinada a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico imobiliário.
Com pouca expressão antes de 1836, ano em que foi criado oficialmente o "Registo das Hipotecas", entregue, em cada comarca, a um notário privativo, foi com a publicação, em 1863, da 1ª Lei Hipotecária, que se criou o instituto do registo predial, consagrando-se nela alguns princípios, actualmente considerados essenciais, como os da publicidade, da especialidade e da prioridade.
Com o Código de Seabra é alargado o número de factos sujeitos a registo, mas este deixa de ser constitutivo, passando a ter uma função meramente declarativa - simples condição de...
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