Acórdão nº 3378/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI RANGEL
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1. Nos presentes autos, ( 3ª Juízo Criminal de Sintra), o arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível, pelo artigo 3°, n°2 do D.L. n.° n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 300$00, num total de 30.000$00.

1.2. O arguido não pagou voluntariamente a multa e não deu qualquer justificação ou explicação para o facto, assim como não requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade.

1.3. Efectuadas diligências para o seu cumprimento coercivo, concluiu-se que os ao arguido não se conhecem bens susceptíveis de penhora.

1.4. Nos termos do disposto no artigo 49° do CP, esgotados todos os demais meios de cumprimento e de efectivação do pagamento da multa, é cumprida a prisão subsidiária à multa - no caso, 56 dias de prisão.

Em consequência o tribunal recorrido determinou o cumprimento pelo arguido da prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, fixada em 56 dias, tendo ordenado em primeiro lugar o trânsito, após o que deveriam ser passados os correspondentes mandados de captura.

1.5.Inconformado com este despacho veio o MºPº interpor recurso que motivou, concluindo nos seguintes termos: Na sequência do promovido a fls. 29 dos autos pelo MP, o tribunal a quo determinou « Face ao exposto, determina-se o cumprimento pelo arguido da prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, fixada em 56 dias. Notifique, (…) e, após trânsito, passe os correspondentes mandados de captura, (…)».-.

Esta decisão, ora impugnada, situa-se na fase da "execução da pena".

O tribunal recorrido interpretou o disposto no artigo 49-1 e 2, do CP, no sentido de que, ‘ decretado, por despacho, o cumprimento pelo arguido da pena de prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, há que esperar pelo trânsito em julgado (deste despacho), para que se possam passar os correspondentes mandados de captura.' Na interpretação que defendemos, o disposto no artigo 49-1 e 2, do CP, deve ser interpretado no sentido de que, ‘decretado, por despacho, o cumprimento pelo arguido da pena de prisão subsidiária à multa em que foi condenado por sentença transitada, e que não pagou, não há que esperar por qualquer trânsito em julgado (desse despacho), para que possam ou devam passar-se os mandados de captura, já que a forma de reacção e obstaculização legal a tal...

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