Acórdão nº 3378/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RUI RANGEL |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1. Nos presentes autos, ( 3ª Juízo Criminal de Sintra), o arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível, pelo artigo 3°, n°2 do D.L. n.° n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 300$00, num total de 30.000$00.
1.2. O arguido não pagou voluntariamente a multa e não deu qualquer justificação ou explicação para o facto, assim como não requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade.
1.3. Efectuadas diligências para o seu cumprimento coercivo, concluiu-se que os ao arguido não se conhecem bens susceptíveis de penhora.
1.4. Nos termos do disposto no artigo 49° do CP, esgotados todos os demais meios de cumprimento e de efectivação do pagamento da multa, é cumprida a prisão subsidiária à multa - no caso, 56 dias de prisão.
Em consequência o tribunal recorrido determinou o cumprimento pelo arguido da prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, fixada em 56 dias, tendo ordenado em primeiro lugar o trânsito, após o que deveriam ser passados os correspondentes mandados de captura.
1.5.Inconformado com este despacho veio o MºPº interpor recurso que motivou, concluindo nos seguintes termos: Na sequência do promovido a fls. 29 dos autos pelo MP, o tribunal a quo determinou « Face ao exposto, determina-se o cumprimento pelo arguido da prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, fixada em 56 dias. Notifique, (…) e, após trânsito, passe os correspondentes mandados de captura, (…)».-.
Esta decisão, ora impugnada, situa-se na fase da "execução da pena".
O tribunal recorrido interpretou o disposto no artigo 49-1 e 2, do CP, no sentido de que, ‘ decretado, por despacho, o cumprimento pelo arguido da pena de prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, há que esperar pelo trânsito em julgado (deste despacho), para que se possam passar os correspondentes mandados de captura.' Na interpretação que defendemos, o disposto no artigo 49-1 e 2, do CP, deve ser interpretado no sentido de que, ‘decretado, por despacho, o cumprimento pelo arguido da pena de prisão subsidiária à multa em que foi condenado por sentença transitada, e que não pagou, não há que esperar por qualquer trânsito em julgado (desse despacho), para que possam ou devam passar-se os mandados de captura, já que a forma de reacção e obstaculização legal a tal...
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