Acórdão nº 10811/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * AGRAVANTES:(A) e (B) AGRAVADA: Construções Vila Baleira- Sociedade Unipessoal, Lda.

I - RELATÓRIO: 1 - Construções Vila Baleira- Sociedade Unipessoal, Lda.

, intenta acção declarativa de condenação com processo ordinário contra, (A) e marido, (B), na qual pede a condenação destes a pagarem-lhe solidariamente a quantia de, € 39.228,90, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento, sendo os primeiros no montante de € 1.373,01, ou subsidiáriamente sejam condenados na quantia que o tribunal determine segundo juízos de equidade, acrescida também de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, alegando em síntese que: No mês de Agosto de 2001, celebraram verbalmente entre si um contrato de empreitada, mediante o qual a Autora se comprometeu a construir parcialmente uma moradia unifamiliar no lote 17 denominado "Bairro das Matas", situado no Sítio das Matas - Porto Santo, com os seguintes trabalhos: Preparação do terreno para construção; colocação de blocos, respingo e vestimento; colocação da laje de betão e revestimento de laje; canalizações; tubos e caixas de electricidade; esgotos; armação do telhado e colocação da telha.

Ficou acordado que a A. forneceria todos os materiais e equipamento necessários à execução da obra, bem como mão-de-obra e pela realização dessa obra, os RR. pagariam o preço de 9.000.000$00, acrescidos de IVA à taxa legal, que correspondem a € 44.891,81, e IVA , que seriam pagos à data da conclusão da obra.

Em Maio de 2002, quando a obra já estava praticamente concluída, o Réu marido deslocou-se ao local e expulsou todos os trabalhadores que então se encontravam na obra e passados dias, os RR. prosseguiram as obras por sua conta, o que revela a desistência do contrato de empreitada (resolução).

Regularmente citados os RR. contestaram, impugnando os factos articulados pela A . e formulando pedido reconvencional, atribuindo-lhe o valor da acção.

Contudo, os RR. só pagaram o preparo inicial devido pela contestação correspondente ao valor do pedido da Autora. Não fizeram o pagamento da totalidade da taxa de justiça inicial devida, consequente do pedido reconvencional (art.º 10.º n.º1 do CCJ, conjugado com o art.º 308.º n.º2 do CPC), por autoliquidação, nem procederam ao pagamento da sanção prevista no mesmo dispositivo (que é paga por guias).

Assim, ao abrigo do disposto no art.º 14.º n.º2 do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, foram os réus/reconvintes, condenados no pagamento de uma multa de montante equivalente ao triplo do montante em dívida, por despacho de 2003/11/3 (fls.90).

Não conformados com a decisão dela interpuseram recurso, que foi admitido como agravo, a subir em diferido, com o primeiro que viesse a subir imediatamente.

No pedido reconvencional os Réus formularam os seguintes pedidos: a) que se declare «...resolvido o contrato de empreitada celebrado entre A e RR, pelo valor de oito milhões de escudos, ou seja, 39.903,83 € »; b) que se reduza «... o preço estabelecido para o contrato antes indicado, por via de incumprimento do mesmo por causa imputável à Autora » , e em consequência, se condene a Autora, « ... a pagar os valores que resultarem do apuramento das contas pagas pelos RR...

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