Acórdão nº 10811/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * AGRAVANTES:(A) e (B) AGRAVADA: Construções Vila Baleira- Sociedade Unipessoal, Lda.
I - RELATÓRIO: 1 - Construções Vila Baleira- Sociedade Unipessoal, Lda.
, intenta acção declarativa de condenação com processo ordinário contra, (A) e marido, (B), na qual pede a condenação destes a pagarem-lhe solidariamente a quantia de, € 39.228,90, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento, sendo os primeiros no montante de € 1.373,01, ou subsidiáriamente sejam condenados na quantia que o tribunal determine segundo juízos de equidade, acrescida também de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, alegando em síntese que: No mês de Agosto de 2001, celebraram verbalmente entre si um contrato de empreitada, mediante o qual a Autora se comprometeu a construir parcialmente uma moradia unifamiliar no lote 17 denominado "Bairro das Matas", situado no Sítio das Matas - Porto Santo, com os seguintes trabalhos: Preparação do terreno para construção; colocação de blocos, respingo e vestimento; colocação da laje de betão e revestimento de laje; canalizações; tubos e caixas de electricidade; esgotos; armação do telhado e colocação da telha.
Ficou acordado que a A. forneceria todos os materiais e equipamento necessários à execução da obra, bem como mão-de-obra e pela realização dessa obra, os RR. pagariam o preço de 9.000.000$00, acrescidos de IVA à taxa legal, que correspondem a € 44.891,81, e IVA , que seriam pagos à data da conclusão da obra.
Em Maio de 2002, quando a obra já estava praticamente concluída, o Réu marido deslocou-se ao local e expulsou todos os trabalhadores que então se encontravam na obra e passados dias, os RR. prosseguiram as obras por sua conta, o que revela a desistência do contrato de empreitada (resolução).
Regularmente citados os RR. contestaram, impugnando os factos articulados pela A . e formulando pedido reconvencional, atribuindo-lhe o valor da acção.
Contudo, os RR. só pagaram o preparo inicial devido pela contestação correspondente ao valor do pedido da Autora. Não fizeram o pagamento da totalidade da taxa de justiça inicial devida, consequente do pedido reconvencional (art.º 10.º n.º1 do CCJ, conjugado com o art.º 308.º n.º2 do CPC), por autoliquidação, nem procederam ao pagamento da sanção prevista no mesmo dispositivo (que é paga por guias).
Assim, ao abrigo do disposto no art.º 14.º n.º2 do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, foram os réus/reconvintes, condenados no pagamento de uma multa de montante equivalente ao triplo do montante em dívida, por despacho de 2003/11/3 (fls.90).
Não conformados com a decisão dela interpuseram recurso, que foi admitido como agravo, a subir em diferido, com o primeiro que viesse a subir imediatamente.
No pedido reconvencional os Réus formularam os seguintes pedidos: a) que se declare «...resolvido o contrato de empreitada celebrado entre A e RR, pelo valor de oito milhões de escudos, ou seja, 39.903,83 € »; b) que se reduza «... o preço estabelecido para o contrato antes indicado, por via de incumprimento do mesmo por causa imputável à Autora » , e em consequência, se condene a Autora, « ... a pagar os valores que resultarem do apuramento das contas pagas pelos RR...
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