Acórdão nº 278/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO (A) instaurou, em 4 de Abril de 2002, na 4.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra Caixa Económica Montepio Geral, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia € 19 952,11, acrescida dos juros desde a citação.

Para tanto, alegou, em síntese, que a R. comunicou ao Banco de Portugal, indevidamente, a aplicação, a si e sua mulher, da medida de inibição do uso do cheque, causando-lhe prejuízos morais e materiais, nomeadamente por ter ficado impossibilitado de cumprir um contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico, com o que perdeu o sinal oferecido, no valor de 3 000 000$00.

Contestou a R., negando qualquer responsabilidade civil e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Procedeu-se a julgamento, com gravação, respondendo-se à base instrutória, nos termos do despacho de fls. 89/90, de que reclamou, sem êxito, o A.

Foi, depois, proferida a sentença, que absolveu a R. do pedido.

Não se conformando, o A.

apelou da mesma e, tendo alegado, formulou, em resumo, as seguintes conclusões: a) Houve erro na apreciação da matéria de facto, nomeadamente quanto ao quesito 4.º, que, face à prova testemunhal produzida, deve ser dado como provado.

b) Há contradição entre as respostas dos quesitos 4.º e 5.º.

c) A comunicação ao Banco de Portugal, para efeitos de inibição da utilização do cheque, violou o Aviso do Banco de Portugal n.º 1741/C-98.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida, com a consequente responsabilidade civil da R.

Contra-alegou a R., no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nesta apelação, está em causa a responsabilidade civil de uma entidade bancária, decorrente da comunicação ao Banco de Portugal, da inibição do uso do cheque.

  1. FUNDAMENTOS 2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos: 1. Em 22 de Dezembro de 1994, o A. procedeu à abertura da conta de depósito à ordem, n.º 216.10.003830-8, na Agência da R. da Rua Augusta, em Lisboa.

    1. Em 24 de Novembro de 2000, o Autor sacou, sobre a referida, conta o cheque n.º 25391230, no valor de 200 000$00, para depósito numa outra conta, de que é titular, no Banco Espírito Santo (BES).

    2. Naquela data e na da apresentação a pagamento na compensação, o A. apenas tinha depositado, na conta referida, a quantia de 189 575$00.

    3. O cheque mencionado foi devolvido...

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