Acórdão nº 278/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO (A) instaurou, em 4 de Abril de 2002, na 4.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra Caixa Económica Montepio Geral, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia € 19 952,11, acrescida dos juros desde a citação.
Para tanto, alegou, em síntese, que a R. comunicou ao Banco de Portugal, indevidamente, a aplicação, a si e sua mulher, da medida de inibição do uso do cheque, causando-lhe prejuízos morais e materiais, nomeadamente por ter ficado impossibilitado de cumprir um contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico, com o que perdeu o sinal oferecido, no valor de 3 000 000$00.
Contestou a R., negando qualquer responsabilidade civil e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Procedeu-se a julgamento, com gravação, respondendo-se à base instrutória, nos termos do despacho de fls. 89/90, de que reclamou, sem êxito, o A.
Foi, depois, proferida a sentença, que absolveu a R. do pedido.
Não se conformando, o A.
apelou da mesma e, tendo alegado, formulou, em resumo, as seguintes conclusões: a) Houve erro na apreciação da matéria de facto, nomeadamente quanto ao quesito 4.º, que, face à prova testemunhal produzida, deve ser dado como provado.
b) Há contradição entre as respostas dos quesitos 4.º e 5.º.
c) A comunicação ao Banco de Portugal, para efeitos de inibição da utilização do cheque, violou o Aviso do Banco de Portugal n.º 1741/C-98.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida, com a consequente responsabilidade civil da R.
Contra-alegou a R., no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nesta apelação, está em causa a responsabilidade civil de uma entidade bancária, decorrente da comunicação ao Banco de Portugal, da inibição do uso do cheque.
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FUNDAMENTOS 2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos: 1. Em 22 de Dezembro de 1994, o A. procedeu à abertura da conta de depósito à ordem, n.º 216.10.003830-8, na Agência da R. da Rua Augusta, em Lisboa.
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Em 24 de Novembro de 2000, o Autor sacou, sobre a referida, conta o cheque n.º 25391230, no valor de 200 000$00, para depósito numa outra conta, de que é titular, no Banco Espírito Santo (BES).
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Naquela data e na da apresentação a pagamento na compensação, o A. apenas tinha depositado, na conta referida, a quantia de 189 575$00.
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O cheque mencionado foi devolvido...
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