Acórdão nº 4082/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Ao abrigo do disposto no artigo 89º do Decreto - Lei n.º 433/82, de 27/10, a Exc. ma Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Rio Maior, intentou a presente execução com vista à cobrança coerciva da coima em que havia sido condenado L… pela Direcção Geral de Viação no âmbito de um processo contra - ordenacional.
No âmbito dessa execução, a Exc. ma Juiz, proferiu o despacho judicial, ora recorrido, a determinar o desentranhamento do requerimento executivo porquanto o exequente - o Ministèrio Público - não apresentou documento comprovativo da auto - liquidação da taxa de justiça inicial.
Inconformada com esta decisão, recorreu a ilustre Magistrada do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso tem por objecto o despacho que mandou desentranhar o requerimento executivo que visava alcançar o pagamento coercivo da coima aplicada por entidade administrativa.
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- Considera-se no despacho recorrido que tais requerimentos executivos dão lugar à taxa de justiça inicial, "esta devida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, n.º 2 e 24º, n.º 1, al. a) do CCJ".
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- Salvo o respeito devido, discorda-se do entendimento seguido o qual só será inteligível se se considerar que o Ministério Público, ao instaurar a execução por coima, o faz em representação da entidade administrativa e não em nome próprio.
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- Para alguns isolados defensores desta tese decisivo argumento seria o facto do montante das coimas reverter para as entidades administrativas.
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- Ressalvando o respeito devido, discorda-se deste entendimento porquanto o mesmo olvida, desde logo, que também o montante das custas e das multas criminais revertem para entidades administrativas, como o sejam o Cofre Geral dos Tribunais.
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- For outro lado, a decisão recorrida não tem em consideração que ao Ministério Público cabe a defesa da legalidade democrática, sendo um órgão de iniciativa processual a quem, além do mais, cabe exercer a acção penal.
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- Ora, a defesa da legalidade democrática é realizada não só através da acção penal mas também através de múltiplos instrumentos legais, sendo um desses instrumentos o direito contra - ordenacional.
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- A coima é a sanção que corresponde a um comportamento ilícito e censurável que constitui uma contra - ordenação, e visa genericamente e em termos simples a conformidade das condutas com o ordenamento jurídico.
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- Ora, ao instaurar execução por coima, o Ministério Público não o faz por pretender salvaguardar interesses civilísticos da entidade administrativa, mas sim para que através da cobrança da coima se obtenha o efeito dissuasor atinente a uma norma que foi violada, estando em causa o interesse público.
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- A inserir-se em alguma alínea do artigo 3º do...
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