Acórdão nº 4082/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Ao abrigo do disposto no artigo 89º do Decreto - Lei n.º 433/82, de 27/10, a Exc. ma Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Rio Maior, intentou a presente execução com vista à cobrança coerciva da coima em que havia sido condenado L… pela Direcção Geral de Viação no âmbito de um processo contra - ordenacional.

No âmbito dessa execução, a Exc. ma Juiz, proferiu o despacho judicial, ora recorrido, a determinar o desentranhamento do requerimento executivo porquanto o exequente - o Ministèrio Público - não apresentou documento comprovativo da auto - liquidação da taxa de justiça inicial.

Inconformada com esta decisão, recorreu a ilustre Magistrada do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso tem por objecto o despacho que mandou desentranhar o requerimento executivo que visava alcançar o pagamento coercivo da coima aplicada por entidade administrativa.

  1. - Considera-se no despacho recorrido que tais requerimentos executivos dão lugar à taxa de justiça inicial, "esta devida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, n.º 2 e 24º, n.º 1, al. a) do CCJ".

  2. - Salvo o respeito devido, discorda-se do entendimento seguido o qual só será inteligível se se considerar que o Ministério Público, ao instaurar a execução por coima, o faz em representação da entidade administrativa e não em nome próprio.

  3. - Para alguns isolados defensores desta tese decisivo argumento seria o facto do montante das coimas reverter para as entidades administrativas.

  4. - Ressalvando o respeito devido, discorda-se deste entendimento porquanto o mesmo olvida, desde logo, que também o montante das custas e das multas criminais revertem para entidades administrativas, como o sejam o Cofre Geral dos Tribunais.

  5. - For outro lado, a decisão recorrida não tem em consideração que ao Ministério Público cabe a defesa da legalidade democrática, sendo um órgão de iniciativa processual a quem, além do mais, cabe exercer a acção penal.

  6. - Ora, a defesa da legalidade democrática é realizada não só através da acção penal mas também através de múltiplos instrumentos legais, sendo um desses instrumentos o direito contra - ordenacional.

  7. - A coima é a sanção que corresponde a um comportamento ilícito e censurável que constitui uma contra - ordenação, e visa genericamente e em termos simples a conformidade das condutas com o ordenamento jurídico.

  8. - Ora, ao instaurar execução por coima, o Ministério Público não o faz por pretender salvaguardar interesses civilísticos da entidade administrativa, mas sim para que através da cobrança da coima se obtenha o efeito dissuasor atinente a uma norma que foi violada, estando em causa o interesse público.

  9. - A inserir-se em alguma alínea do artigo 3º do...

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