Acórdão nº 11204/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO C, propôs contra a sua mulher D, acção de divórcio litigioso pedindo se decrete o divórcio entre eles com culpa exclusiva da Ré.

Alegou, para o efeito factos que em seu entender integram a violação culposa por parte da Ré dos deveres coabitação, assistência, cooperação e respeito.

Frustrou-se a tentativa de conciliação.

A Ré apresentou contestação e reconveio alegando factos que integram a violação culposa por parte do A. dos deveres conjugais de fidelidade, respeito, cooperação e assistência.

Instruída a causa, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

Discutida a causa, foi proferida decisão sobre a matéria fáctica objecto de prova nos termos constantes de fls. 561 a 569.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, não decretando o divórcio entre as partes e absolveu a Ré do pedido e o A. do pedido reconvencional.

Inconformados, A. e Ré apelaram da sentença.

Concluiu, no essencial, o A.:

  1. Entre outros factos, provou-se a matéria constante nas alíneas a) a j) do ponto 3 das alegações de recurso apresentadas, como aqui se transcreve: «a) Em Setembro de 2003 o Recorrente passou a dormir no quarto da filha, a pedido da Recorrida.

    1. Desde aquela data e até ao presente, Recorrente e Recorrida deixaram de partilhar o leito conjugal e as refeições.

    2. Tendo-se então dado início a um processo de divórcio por mútuo consentimento.

    3. A filha do casal passou a dormir com a mãe, mas vai brincar para o seu quarto.

    4. Em Setembro de 2003, a Recorrida fechou à chave o armário de CD's da sala de jantar.

    5. Em data não determinada, o Recorrente passou a recorrer a serviços de lavandaria para tratar da sua roupa.

    6. E passou a tomar uma grande parte das suas refeições fora de casa.

    7. O Recorrente não sabe cozinhar.

    8. O Recorrente cozinhava as refeições diárias em casa.

    9. A Recorrida cozinhava as refeições diárias em casa.» B) Ora, tais factos constituem uma inequívoca prova de violação dos deveres conjugais, designadamente: - a recusa injustificada da prática de relações sexuais, que culminou no pedido da Recorrida ao Recorrente para que este abandonasse o leito conjugal, constituindo assim uma violação grave e essencial do dever de coabitação, comprometendo a possibilidade do prosseguimento da vida conjugal; - bem como deixar a Recorrida de confeccionar as refeições para o Recorrente, apesar de as confeccionar para si e para a filha de ambos; - deixar de tratar da roupa do Recorrente; - não deixar o Recorrido ouvir os seus CD's, nem usar a louça do louceiro.

  2. Com efeito, a violação dos deveres conjugais, provada nos presentes autos, nomeadamente dos deveres de coabitação e de assistência, além de graves e reiteradas, são causas essenciais, ou seja, comprometem irremediavelmente a vida em comum, conduzindo de forma inequívoca à única solução que é a de ser decretado o Divórcio Litigioso por culpa da Recorrida.

  3. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 1672º e 1779º do C.Civil.

    Concluiu, no essencial, a Ré:

  4. O presente recurso advém da decisão que fez uma errada interpretação da matéria de facto provada.

  5. Além de uma interpretação errada, foi mal avaliada, à luz dos especiais interesses em causa.

  6. Entre os factos provados há matéria suficiente para que o Tribunal avaliasse e concluísse pela violação dos deveres conjugais de cooperação, assistência e respeito pelo Apelado.

  7. E violações graves, reiteradas e essenciais que comprometem irremediavelmente a vida em comum e que conduziram à ruptura do casamento, por culpa exclusiva do Apelado.

  8. Tendo, em consequência, a sentença recorrida, violado o disposto nos arts. 1672° e 1679° do Código Civil.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    A questão que agora importa apreciar e decidir neste recurso, consiste em saber se estão reunidos os pressupostos necessários para que possa ser decretado o divórcio entre o A. e Réu (tal como pretendem ambos os Recorrentes) ou se, pelo contrário, faltam esses requisitos e a acção deve ser julgada improcedente, bem como a reconvenção, não se decretando o divórcio (tal como ficou decidido em 1ª instância).

    Caso seja decretado o divórcio, cabe ainda decidir quem é culpado pelo divórcio: os dois cônjuges, por forma desigual; ambos, com igual grau de culpa, ou só um deles.

    II - FACTOS PROVADOS 1. A. e R. casaram civilmente entre si em 9 de Novembro de 2001, sem precedência de convenção antenupcial (Al. A).

    1. Deste casamento existe uma filha, Maria, nascida a 5.2.2000 (Al. B).

    2. É do perfeito conhecimento da R. que o A se ausenta uma vez por semana para ir à Covilhã dar aulas na Universidade da Beira Interior (art. 7º).

    3. Em Setembro de 2003 o A. passou a dormir no quarto da filha a pedido da R (art. 8º).

    4. Desde aquela data e até ao presente A e R deixaram de partilhar o leito conjugal e as refeições (art. 9º).

    5. Tendo-se então dado início a um processo de divórcio por mútuo consentimento (art. 10º).

    6. O A. sofre de hipertensão arterial e epilepsia (art. 14º).

    7. A filha do casal passou a dormir com a mãe mas vai brincar para o seu quarto (art. 15º).

    8. Em Setembro 2003 a R. fechou à chave o armário de Cd's da sala de jantar (art. 16º).

    9. O A é Professor Catedrático (art.21º).

    10. As fechaduras do gabinete de trabalho do A. no IST foram mudadas (art. 23º).

    11. O A. recebe salário correspondente á categoria de Professor Catedrático e recebe pagamento pelos serviços docentes prestados na Universidade da Beira Interior (art. 26º).

    12. A R. deixou de trabalhar em data não...

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