Acórdão nº 11204/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO C, propôs contra a sua mulher D, acção de divórcio litigioso pedindo se decrete o divórcio entre eles com culpa exclusiva da Ré.
Alegou, para o efeito factos que em seu entender integram a violação culposa por parte da Ré dos deveres coabitação, assistência, cooperação e respeito.
Frustrou-se a tentativa de conciliação.
A Ré apresentou contestação e reconveio alegando factos que integram a violação culposa por parte do A. dos deveres conjugais de fidelidade, respeito, cooperação e assistência.
Instruída a causa, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Discutida a causa, foi proferida decisão sobre a matéria fáctica objecto de prova nos termos constantes de fls. 561 a 569.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, não decretando o divórcio entre as partes e absolveu a Ré do pedido e o A. do pedido reconvencional.
Inconformados, A. e Ré apelaram da sentença.
Concluiu, no essencial, o A.:
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Entre outros factos, provou-se a matéria constante nas alíneas a) a j) do ponto 3 das alegações de recurso apresentadas, como aqui se transcreve: «a) Em Setembro de 2003 o Recorrente passou a dormir no quarto da filha, a pedido da Recorrida.
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Desde aquela data e até ao presente, Recorrente e Recorrida deixaram de partilhar o leito conjugal e as refeições.
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Tendo-se então dado início a um processo de divórcio por mútuo consentimento.
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A filha do casal passou a dormir com a mãe, mas vai brincar para o seu quarto.
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Em Setembro de 2003, a Recorrida fechou à chave o armário de CD's da sala de jantar.
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Em data não determinada, o Recorrente passou a recorrer a serviços de lavandaria para tratar da sua roupa.
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E passou a tomar uma grande parte das suas refeições fora de casa.
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O Recorrente não sabe cozinhar.
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O Recorrente cozinhava as refeições diárias em casa.
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A Recorrida cozinhava as refeições diárias em casa.» B) Ora, tais factos constituem uma inequívoca prova de violação dos deveres conjugais, designadamente: - a recusa injustificada da prática de relações sexuais, que culminou no pedido da Recorrida ao Recorrente para que este abandonasse o leito conjugal, constituindo assim uma violação grave e essencial do dever de coabitação, comprometendo a possibilidade do prosseguimento da vida conjugal; - bem como deixar a Recorrida de confeccionar as refeições para o Recorrente, apesar de as confeccionar para si e para a filha de ambos; - deixar de tratar da roupa do Recorrente; - não deixar o Recorrido ouvir os seus CD's, nem usar a louça do louceiro.
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Com efeito, a violação dos deveres conjugais, provada nos presentes autos, nomeadamente dos deveres de coabitação e de assistência, além de graves e reiteradas, são causas essenciais, ou seja, comprometem irremediavelmente a vida em comum, conduzindo de forma inequívoca à única solução que é a de ser decretado o Divórcio Litigioso por culpa da Recorrida.
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Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 1672º e 1779º do C.Civil.
Concluiu, no essencial, a Ré:
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O presente recurso advém da decisão que fez uma errada interpretação da matéria de facto provada.
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Além de uma interpretação errada, foi mal avaliada, à luz dos especiais interesses em causa.
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Entre os factos provados há matéria suficiente para que o Tribunal avaliasse e concluísse pela violação dos deveres conjugais de cooperação, assistência e respeito pelo Apelado.
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E violações graves, reiteradas e essenciais que comprometem irremediavelmente a vida em comum e que conduziram à ruptura do casamento, por culpa exclusiva do Apelado.
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Tendo, em consequência, a sentença recorrida, violado o disposto nos arts. 1672° e 1679° do Código Civil.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
A questão que agora importa apreciar e decidir neste recurso, consiste em saber se estão reunidos os pressupostos necessários para que possa ser decretado o divórcio entre o A. e Réu (tal como pretendem ambos os Recorrentes) ou se, pelo contrário, faltam esses requisitos e a acção deve ser julgada improcedente, bem como a reconvenção, não se decretando o divórcio (tal como ficou decidido em 1ª instância).
Caso seja decretado o divórcio, cabe ainda decidir quem é culpado pelo divórcio: os dois cônjuges, por forma desigual; ambos, com igual grau de culpa, ou só um deles.
II - FACTOS PROVADOS 1. A. e R. casaram civilmente entre si em 9 de Novembro de 2001, sem precedência de convenção antenupcial (Al. A).
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Deste casamento existe uma filha, Maria, nascida a 5.2.2000 (Al. B).
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É do perfeito conhecimento da R. que o A se ausenta uma vez por semana para ir à Covilhã dar aulas na Universidade da Beira Interior (art. 7º).
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Em Setembro de 2003 o A. passou a dormir no quarto da filha a pedido da R (art. 8º).
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Desde aquela data e até ao presente A e R deixaram de partilhar o leito conjugal e as refeições (art. 9º).
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Tendo-se então dado início a um processo de divórcio por mútuo consentimento (art. 10º).
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O A. sofre de hipertensão arterial e epilepsia (art. 14º).
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A filha do casal passou a dormir com a mãe mas vai brincar para o seu quarto (art. 15º).
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Em Setembro 2003 a R. fechou à chave o armário de Cd's da sala de jantar (art. 16º).
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O A é Professor Catedrático (art.21º).
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As fechaduras do gabinete de trabalho do A. no IST foram mudadas (art. 23º).
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O A. recebe salário correspondente á categoria de Professor Catedrático e recebe pagamento pelos serviços docentes prestados na Universidade da Beira Interior (art. 26º).
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A R. deixou de trabalhar em data não...
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