Acórdão nº 379/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A) e mulher, (B), instauraram, em 8 de Março de 2004, no 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, contra (L), acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, que tem por objecto o rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, e decretado o respectivo despejo imediato.

Para tanto, alegaram, em síntese, a cedência, pela arrendatária, do local dado de arrendamento a terceiros, sem a sua autorização ou conhecimento.

Contestou a R., alegando que apenas celebrou, com (J), um contrato promessa de cessão de exploração, sem que chegasse a concretizar-se, não se justificando a comunicação ao senhorio, e concluindo pela improcedência da acção.

Findos os articulados, foi proferido o Saneador - Sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.

Inconformados, os Autores recorreram e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: a) A cessão de exploração de estabelecimento comercial está sujeita a comunicação ao senhorio, nos termos do art.º 1038.º, al. g), do CC.

b) Provado que não houve comunicação, foi violada aquela disposição legal e a al. f) do n.º 1 do art.º 64.º do RAU.

c) Há fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento.

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que decrete a resolução do contrato de arrendamento.

Contra-alegou a R., no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Neste recurso, discute-se, essencialmente, a obrigatoriedade da comunicação ao senhorio da cessão de exploração do estabelecimento comercial.

  1. FUNDAMENTOS 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. A R., por efeito da escritura de trespasse, de 25 de Janeiro de 1990, é arrendatária do rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, onde a mesma tem instalado o estabelecimento comercial de pronto-a-vestir, denominado "..." 2. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável, mediante a renda mensal de € 26,43, entretanto actualizada.

    1. Por contrato escrito, celebrado no dia 3 de Abril de 2003, a R. prometeu ceder a (J) a cessão de exploração do referido estabelecimento comercial, pelo prazo de um ano, mediante o pagamento da quantia mensal de € 750, nos termos de fls. 21 a 24, que foi aceite.

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