Acórdão nº 9748/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Riberalves - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.

, arguida num processo de contra-ordenação laboral iniciado por auto de notícia de 31/10/2003 da sub-delegação do Barreiro da Inspecção Geral do Trabalho em que lhe foi imputada a prática de três contra-ordenações - respectivamente ao disposto no art. 10º nº 1 e nº 2 do DL 874/76 de 28/12 e ao art. 2º nº 2 al. b) do DL 88/96, de 3/7 - qualificadas como graves e puníveis nos termos do art. 15º nº 1 do 1º diploma citado e do art. 4º do 2º diploma citado, por não ter pago à trabalhadora (NS), admitida ao seu serviço por contrato a termo para vigorar no período de 1/11/2001 a 31/10/2002, aquando da cessação do contrato (sendo que a trabalhadora esteve na situação de baixa por doença no período de 13/6 a 18/7/2002 e entrou na situação de licença por maternidade a partir de 19/7/2002) os valores devidos a título de retribuição do período de férias proporcional ao trabalho prestado no ano da cessação e respectivo subsídio; a retribuição correspondente ao período de férias vencidas e não gozadas (a trabalhadora havia gozado apenas 15 dias) e o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, foi condenada pela autoridade administrativa na coima de 1500 € por cada infracção e na coima única de € 4500 e no pagamento à trabalhadora da quantia de € 611,42 e € 237,72 à Segurança Social.

A arguida impugnou tal decisão para o Tribunal do Trabalho do Barreiro e a Srª Juíza, conhecendo por despacho, confirmou a decisão na parte contra-ordenacional, mas julgou procedente o recurso quanto à condenação cível, absolvendo a arguida dessa parte (dado ter ocorrido prescrição dos créditos da trabalhadora).

De novo inconformada, recorreu a arguida para esta Relação, finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: l- Quando terminou o contrato de trabalho, em 31 de Outubro de 2002, a trabalhadora encontrava-se ausente da empresa em licença maternidade.

2- A licença de maternidade, que era de 120 dias e tinha tido início em 19 de Julho, termina em 19 de Novembro.

3-~Não consta em lado nenhum, nem foi dado como provado que a trabalhadora, após 31 de Outubro, tenha alguma vez, ido à empresa recorrente para receber as quantias que lhe eram devidas.

4- Também não está dado provado que a recorrente se tenha recusado a efectuar o pagamento.

5- Ora, o recebimento destes, nos termos do art°.92, n°. 1 do DL 49409 e, agora, art°. 268, nº. 1 do Cod. de Trabalho, tinha lugar onde é prestada a actividade.

6- Assim se mora existe é da trabalhadora credora não praticou os actos que sobre si impendiam para que a obrigação fosse cumprida.

7- Nenhuma responsabilidade existe pois do recorrente, nem a título de negligência.

8- A não se entender assim, deverá concluir-se que apenas foi cometida uma infracção.

9- A questão passa por se saber se existe concurso de infracções.

10- É certo que se pode afirmar que existem tantas infracções quantos os juízos concretos de censura que tenham de ser formulados ao agente.

11- Mas só haverá vários juízos de censura quando houver várias resoluções.

12- E para responder, a esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT