Acórdão nº 9733/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), viúvo, bancário reformado, residente na Av..., Miratejo, Corroios, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Crédito Predial Português, SA., com sede na rua Augusta, 237, em Lisboa, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe: a) uma pensão de reforma que integre não só a remuneração base e as diuturnidades, como também as importâncias correspondentes à isenção de horário de trabalho e à remuneração complementar; b) as diferenças da pensão de reforma vencidas e vincendas; c) a quantia de € 25.720 correspondente à remuneração complementar que lhe foi retirada desde Fevereiro de 1994 até à data da reforma.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Trabalhou para o Banco Réu até 31 Março de 2003, detendo nessa data, a categoria de Analista de Organização e Método, nível 12, do ACTV do sector bancário.

Em 17 de Fevereiro de 2003, por acordo escrito com o Réu e com efeitos reportados a 1 de Abril de 2003, foi posto fim à relação de trabalho.

No âmbito desse acordo, passou a usufruir de uma pensão de reforma, auferindo os montantes líquidos de € 1.290,00 de mensalidade de reforma, € 210,00 de diuturnidades/reforma-antiguidade e € 93,70, de anuidades/reforma-antiguidade.

Esse acordo, porém, ofende preceitos legais imperativos, nomeadamente, os relativos ao princípio da irredutibilidade da retribuição, a Lei de Bases da Segurança Social e a Constituição da República Portuguesa, na medida em que auferia, para além de outros, de forma regular e periódica, uma remuneração complementar no valor de 20%, da sua retribuição base, remuneração complementar essa que o Réu aboliu, a partir de Fevereiro de 1994, passando a pagar uma quantia mensal a título de isenção de horário de trabalho o que ocorreu até Março de 2003.

O Banco Réu sempre fez incidir os descontos legais sobre a remuneração complementar e sobre a isenção de horário de trabalho.

Uma vez que essas prestações eram regulares e periódicas e faziam parte integrante da sua retribuição, as mesmas devem integrar a sua pensão de reforma, desde 1 de Abril de 2003, o que se traduz no total de € 6.264,83 de diferenças em dívida, a que deve acrescer o montante mensal relativo à remuneração complementar que a ré deixou de pagar-lhe desde Fevereiro de 1994 até 31 de Março de 2003.

O Banco Réu contestou, alegando em resumo o seguinte: Por força do acordo celebrado entre as partes, no qual foi fixada uma compensação pecuniária de natureza global, o A. deve considerar-se como integralmente pago, por força da presunção juris et juris decorrente desse acordo.

Caso assim se não entenda, deverá concluir-se que ocorreu remissão abdicativa com a declaração do trabalhador constante daquele acordo onde refere considerar-se "integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação" dando quitação total e plena.

A remuneração complementar não assumia carácter retributivo, para além de que em sua substituição passou o autor a auferir complemento por isenção de horário de trabalho, que era de valor superior ao da remuneração complementar.

A pensão de reforma acordada obedeceu ao preceituado no ACTV, tendo-se traduzido em montante superior ao que resultaria da aplicação daquele IRC.

Não há violação do principio da irredutibilidade da retribuição, nem do art.º 63.º da CRP.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

Julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o Banco Réu do pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: Nulidade da sentença 1ª) - A decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d), 1ª parte do CPC, porquanto o Mmo juiz a quo não se pronunciou sobre todas as questões que deveria apreciar; 2ª) - Na verdade, o Mmo juiz a quo não se pronunciou sobre um facto, facto esse alegado pelo autor, o qual é relevante para a boa decisão da causa, pois se provado implicaria uma violação clara do disposto no art. 13º da República Portuguesa - princípio da igualdade.

Alegações de recurso 3ª) - A decisão recorrida, ao considerar como improcedente por não provada a pretensão deduzida pelo A. partiu da interpretação de que os conceitos de retribuição e pensão de reforma são dissociáveis; 4ª) - O ACTV aplicável ao sector bancário, na parte relativa ao modo como devem ser calculadas as pensões de reforma, não deixa de evidenciar (através da análise comparativa dos Anexos II e VI) que existe uma relação de dependência entre os referidos conceitos; 5ª) - A remuneração complementar, bem como o montante relativo à isenção de horário de trabalho auferidos pelo ora A., enquanto no activo, integrava o conceito de retribuição, tal como dispõe o art. 82º da LCT; 6ª) - O regime de segurança social do sector bancário, como subsistema previsto na Lei de Bases da Segurança Social não pode estar em oposição aos princípios gerais deste; 7ª) - A Lei de Bases de Segurança Social manda atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador; 8ª) - O ACTV em discussão, ao não atender ao princípio atrás consignado, viola lei imperativa para além de ser contrário ao que dispõe o art. 63º, n.º 5 da Constituição da República, sendo ainda contrário ao preceituado no art. 6º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do DL 519-C1/79, de 29/12; 9ª) - A decisão recorrida, ao considerar como procedente a excepção peremptória invocada pelo Réu, fez errada interpretação e aplicação dos termos em que foi exarado o "acordo" constante do doc. n.º 1 junto com a p.i.; 10ª) - Tal acordo não é subsumível ao que se acha preceituado no art. 8º, n.º 4 do DL 64-A/89, de 27/2; 11ª) - A presunção constante do já mencionado art. 8º, n.º 4 do DL 64-A/89, de 27/2, é um presunção juris tantum, portanto, susceptível de prova em contrário, nada existindo na lei que impeça tal prova; 12ª) - O Mmo juiz a quo fez uma errada interpretação de tal preceito e bem assim do disposto no art. 350º, n.º 1 do Cód. Civil; 13ª) - A declaração exarada pelo A. no mesmo documento consubstancia uma verdadeira quitação feita em termos genéricos e abstractos numa data em que vigorava o contrato de trabalho; 14ª) - À data de tal declaração, o A. encontrava-se numa posição de subordinação relativamente ao Réu; 15ª) - Uma pretensa remissão abdicativa, face ao condicionalismo atrás exarado, nunca poderia ter a validade que a julgadora entendeu consignar, estendendo-se tal invalidade quer para as prestações vencidas quer para as vincendas; 16ª) - Não estamos perante "um contrato de remissão abdicativa" pelo que o trabalhador não abdicou dos créditos a que tem direito.

17ª) - O M.mo juiz a quo, ao interpretar toda a factualidade descrita da forma como o fez, violou os dispositivos legais e constitucionais já citados e ainda o que se...

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