Acórdão nº 2208/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SARMENTO BOTELHO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO João …, residente na …, propôs a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, contra Companhia de Seguros … S.A., com sede no … e Luís …, armador, residente na …, pedindo que, depois de decidido qual a entidade responsável, fosse esta condenada a pagar ao A. o capital de remição de uma pensão anual de €186,63, com inicio em 27 de Novembro de 2004 e, a titulo de retribuição correspondente ao dia do acidente, a quantia de €18,52.
Alegou, para tanto, ser trabalhador do 2.° R e que sofreu um acidente quando procedia à moagem de peixe.
* A R. seguradora contestou alegando que o acidente ocorreu porque o moinho utilizado pelo sinistrado estava completamente desprotegido e à margem de todas as regulamentações legais, pelo que, a sua responsabilidade é apenas subsidiária.
* O R. Patronal também contestou alegando que houve distracção do sinistrado, que conversava com um colega enquanto moía o peixe e que tem a sua responsabilidade transferida para a seguradora. * Por despacho de 06/04/2005 (fls. 92 e 93), foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem qualquer reclamação das partes. ** Após a realização da audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria da base instrutória, também sem qualquer reclamação das partes (fls. 144 a 148).
* Foi oportunamente proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou: - A R. Companhia de Seguros S.A. a pagar ao A. João … o capital de remição de uma pensão no valor de €186,63 (cento e oitenta e seis euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora a partir de 27 de Novembro de 2004, dia seguinte ao da alta, que se liquidaram, à data da sentença, em €4,66.
- O R. Patronal Luís Manuel … a pagar ao A. a quantia de €18,52 (dezoito euros e cinquenta e dois cêntimos).
* A Ré Seguradora não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação concluindo, assim: 1 - O acidente ocorreu quando o sinistrado estava a moer peixe utilizando um moinho eléctrico com a potência de 1 HP: 2 - O 2.° Ré tinha adaptado um moinho mecânico e, de forma artesanal, ligou-lhe um motor com aquela potência de forma a fazer o moinho trabalhar electricamente e aumentar a potência para moer 200 kg de peixe ou carne por hora.
3 - O moinho em causa não tinha qualquer mecanismo ou protecção que evitasse o contacto das mãos com a roda ou lâmina que triturava o peixe.
4 - Assim, o A. quando se encontrava a empurrar com o dedo polegar o peixe para dentro do moinho foi apanhado pela lâmina que lhe cortou a cabeça do dedo, 5 - Aquele moinho foi adaptado pelo 2.° R. cerca de um ano antes do acidente 6 - Era habitualmente utilizada pelos trabalhadores e não tinha qualquer protecção.
7 - O que era do conhecimento da entidade patronal.
8 - Se o moinho em causa tivesse protecção o mesmo não teria causado qualquer dano ao trabalhador já que a lâmina ou a roda não era acessível ao trabalhador.
9 - A Co-Ré, entidade empregadora do sinistrado, não cumpriu com as disposições legais de segurança imposta pela lei em vigor e que a terem sido implementadas tinham evitado que o trabalhador sofresse qualquer acidente.
10 - Nomeadamente com o disposto no Art.° 5 do D. L. n.° 331/93 de 25 de Dezembro e o ponto 2. 8 do seu anexo, pelo que a responsabilidade da ora recorrente deverá ser considerada subsidiária.
11 - Na verdade, nos termos daquelas disposições legais (Art.° 5.°) os equipamentos de trabalho colocados à disposição dos trabalhadores têm de cumprir a legislação aplicável relativa à protecção e segurança daqueles, garantido os =eis de segurança mínimos previstos no anexo àquele diploma.
12 - Conforme o descrito no anexo àquele diploma «os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam ocasionar acidentes por contacto mecânico devem ser munidos de protectores ou dispositivos que impeçam o acesso às zonas perigosas ou que interrompam o movimento dos elementos perigosos antes do acesso dos mesmos.» 13 - Ora, o moinho envolvido no sinistro não estava dotada de qualquer protecção que impedisse o contacto de qualquer parte do corpo, em concreto as mãos, com as rodas ou lâminas de triturar.
14 - Além disso a entidade empregadora não forneceu qualquer objecto que pudesse ser utilizado para empurrar o peixe para dentro do moinho para que o material a triturar não estivesse em contacto directo com as mãos.
15 - Pelo que o co-réu, Luís Manuel …, é responsável por não ter implementado as medidas de segurança legalmente exigíveis e necessárias a prevenir lesões aos seus trabalhadores.
16 - Estabelecido desse logo o nexo de causalidade entre o incumprimento das regras de segurança no trabalho e o acidente, é de concluir que este resultou de culpa da entidade patronal que não as respeitou, pelo que a reparação do acidente a que se reportam os autos é da responsabilidade do co-réu entidade patronal, respondendo a co-ré seguradora apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas na Lei, tudo nos termos do disposto no Art.° 18.°, n.° 1 e no Art.° 37.° da Lei 0,100/97, de 13 de Setembro.
À cautela e não prescindindo, 17 - Se assim não se entender então se dirá que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do sinistrado já que ficou provado que aquele conversava enquanto empurrava o peixe para...
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