Acórdão nº 2208/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSARMENTO BOTELHO
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO João …, residente na …, propôs a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, contra Companhia de Seguros … S.A., com sede no … e Luís …, armador, residente na …, pedindo que, depois de decidido qual a entidade responsável, fosse esta condenada a pagar ao A. o capital de remição de uma pensão anual de €186,63, com inicio em 27 de Novembro de 2004 e, a titulo de retribuição correspondente ao dia do acidente, a quantia de €18,52.

Alegou, para tanto, ser trabalhador do 2.° R e que sofreu um acidente quando procedia à moagem de peixe.

* A R. seguradora contestou alegando que o acidente ocorreu porque o moinho utilizado pelo sinistrado estava completamente desprotegido e à margem de todas as regulamentações legais, pelo que, a sua responsabilidade é apenas subsidiária.

* O R. Patronal também contestou alegando que houve distracção do sinistrado, que conversava com um colega enquanto moía o peixe e que tem a sua responsabilidade transferida para a seguradora. * Por despacho de 06/04/2005 (fls. 92 e 93), foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem qualquer reclamação das partes. ** Após a realização da audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria da base instrutória, também sem qualquer reclamação das partes (fls. 144 a 148).

* Foi oportunamente proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou: - A R. Companhia de Seguros S.A. a pagar ao A. João … o capital de remição de uma pensão no valor de €186,63 (cento e oitenta e seis euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora a partir de 27 de Novembro de 2004, dia seguinte ao da alta, que se liquidaram, à data da sentença, em €4,66.

- O R. Patronal Luís Manuel … a pagar ao A. a quantia de €18,52 (dezoito euros e cinquenta e dois cêntimos).

* A Ré Seguradora não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação concluindo, assim: 1 - O acidente ocorreu quando o sinistrado estava a moer peixe utilizando um moinho eléctrico com a potência de 1 HP: 2 - O 2.° Ré tinha adaptado um moinho mecânico e, de forma artesanal, ligou-lhe um motor com aquela potência de forma a fazer o moinho trabalhar electricamente e aumentar a potência para moer 200 kg de peixe ou carne por hora.

3 - O moinho em causa não tinha qualquer mecanismo ou protecção que evitasse o contacto das mãos com a roda ou lâmina que triturava o peixe.

4 - Assim, o A. quando se encontrava a empurrar com o dedo polegar o peixe para dentro do moinho foi apanhado pela lâmina que lhe cortou a cabeça do dedo, 5 - Aquele moinho foi adaptado pelo 2.° R. cerca de um ano antes do acidente 6 - Era habitualmente utilizada pelos trabalhadores e não tinha qualquer protecção.

7 - O que era do conhecimento da entidade patronal.

8 - Se o moinho em causa tivesse protecção o mesmo não teria causado qualquer dano ao trabalhador já que a lâmina ou a roda não era acessível ao trabalhador.

9 - A Co-Ré, entidade empregadora do sinistrado, não cumpriu com as disposições legais de segurança imposta pela lei em vigor e que a terem sido implementadas tinham evitado que o trabalhador sofresse qualquer acidente.

10 - Nomeadamente com o disposto no Art.° 5 do D. L. n.° 331/93 de 25 de Dezembro e o ponto 2. 8 do seu anexo, pelo que a responsabilidade da ora recorrente deverá ser considerada subsidiária.

11 - Na verdade, nos termos daquelas disposições legais (Art.° 5.°) os equipamentos de trabalho colocados à disposição dos trabalhadores têm de cumprir a legislação aplicável relativa à protecção e segurança daqueles, garantido os =eis de segurança mínimos previstos no anexo àquele diploma.

12 - Conforme o descrito no anexo àquele diploma «os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam ocasionar acidentes por contacto mecânico devem ser munidos de protectores ou dispositivos que impeçam o acesso às zonas perigosas ou que interrompam o movimento dos elementos perigosos antes do acesso dos mesmos.» 13 - Ora, o moinho envolvido no sinistro não estava dotada de qualquer protecção que impedisse o contacto de qualquer parte do corpo, em concreto as mãos, com as rodas ou lâminas de triturar.

14 - Além disso a entidade empregadora não forneceu qualquer objecto que pudesse ser utilizado para empurrar o peixe para dentro do moinho para que o material a triturar não estivesse em contacto directo com as mãos.

15 - Pelo que o co-réu, Luís Manuel …, é responsável por não ter implementado as medidas de segurança legalmente exigíveis e necessárias a prevenir lesões aos seus trabalhadores.

16 - Estabelecido desse logo o nexo de causalidade entre o incumprimento das regras de segurança no trabalho e o acidente, é de concluir que este resultou de culpa da entidade patronal que não as respeitou, pelo que a reparação do acidente a que se reportam os autos é da responsabilidade do co-réu entidade patronal, respondendo a co-ré seguradora apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas na Lei, tudo nos termos do disposto no Art.° 18.°, n.° 1 e no Art.° 37.° da Lei 0,100/97, de 13 de Setembro.

À cautela e não prescindindo, 17 - Se assim não se entender então se dirá que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do sinistrado já que ficou provado que aquele conversava enquanto empurrava o peixe para...

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