Acórdão nº 9544/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

O condomínio do Lote… da Rua… S.Domingos de Rana propôs acção declarativa com processo ordinário contra A… pedindo: a) Que seja decretada a verificação dos danos apresentados através de meios próprios; b) Que o réu seja condenado a pagar ao A. os valores apresentados para reparação dos danos e deficiências de construção a que só ele deu origem; c) Que, salvaguardando o desencontro entre os orçamentos apresentados e os valores efectivamente devidos, a final, à data da realização das obras, seja o mesmo condenado ao pagamento futuro e em decisão ulterior acrescido de IVA e ainda da taxa de juro legal de 10% sobre os que entretanto se vencerem; d) Que seja condenado à prestação de facto, ou seja, à realização das obras à custa do seu património.

O réu foi o construtor do aludido lote.

A acção foi julgada parcialmente procedente.

Decidiu-se que procedia a excepção de caducidade relativamente aos defeitos por falta dos aparelhos de ventilação e reparação dos elevadores, mas improcedia a excepção relativamente aos defeitos de impermeabilização das paredes.

Quanto a estes, a sentença considerou-os ocorridos e, atenta a matéria de facto, igualmente considerou que o valor apurado para as obras em questão foi de 4.464.000$00, mais IVA, actualizado com juros à taxa legal desde a data de propositura da acção até integral pagamento.

Recorre o réu formulando as seguintes conclusões: 1ª- Os defeitos do prédio apontados ao recorrente e, para o que aqui interessa, foram a impermeabilização das paredes exteriores de modo a eliminar as infiltrações que se verificaram nos andares.

  1. - O recorrente fez isso no que era necessário e pintou o prédio usando bons materiais.

  2. - Não podia, por isso, ser condenado no custo da pintura do prédio visto que tal não constituía defeito nem foi defeito que fosse denunciado.

  3. - O nº3 do artigo 916º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, é uma norma inovadora pelo que não se aplica ao caso sub judice.

  4. - O prédio foi declarado concluído em 15 de Outubro de 1992 tendo as fracções de que o mesmo se compõe começado a ser alienadas nesta data.

  5. - Os pretensos defeitos verificaram-se logo após as primeiras aquisições, isto é, em Outubro de 1992.

  6. - Só foram concretamente apontados ao recorrente em 23-9-1997, mais de cinco anos depois.

  7. - A presente acção só foi proposta em 14-12-1998.

  8. - Como resulta das apontadas datas o recorrido deixou caducar o seu direito de accionar.

  9. - Não decidindo assim o tribunal " a quo" violou, além do mais, o disposto nos artigos 916º, 917º, 1220º, 1224º e 1225º do Código Civil.

  1. Factos provados: 1- O réu foi o construtor do Lote… da Rua… S. Domingos da Rana… tendo o processo administrativo junto da Câmara Municipal de Cascais tomado o nº… prédio esse que é composto de 34 fogos e 34 arrecadações.

    2- Realizado auto de vistoria pela Câmara Municipal de Cascais em 15 de Outubro de 1992 foi o dito prédio declarado concluído de acordo com o projecto aprovado e em condições de poder ser utilizado a partir dessa data.

    3- Foi enviada ao réu carta datada de 23-9-1997; assunto: obras de deficiente construção, lote… da Urbanização…; lê-se: " ...serve a presente para lhe comunicar que fui contactado pela Administração...para obter a reparação de todas as deficiências de construção e ainda dos elevadores que servem o mesmo prédio. Este assunto não é desconhecido de V.Exª pois que a anterior troca de correspondência havida foi decerto elucidativa de tais falhas. Neste momento os orçamentos em posse da Administração importam no valor de Esc. 4.859.870$00, a que deve acrescer IVA à taxa de 17%, pelo que vou aguardar por 10 dias no sentido de dar anuência a estes orçamentos e início de obras ou intentarei a correspondente acção judicial" 4- Apenas no ano de 1995 a administração do condomínio autor, na pessoa do seu administrador, solicitou à Câmara Municipal de Cascais uma vistoria ao prédio por parte da C.M. que se efectivou em 20-10-1995 (4) 5- Pela vistoria verificou-se ser necessário impermeabilizar as paredes exteriores de modo a eliminar as infiltrações que se verificam nos andares (5) 6- Vedar a tampa da caixa de ligação do colector (6) 7- Fazer ventilação forçada nas arrecadações que se encontravam com humidades (7) 8- Tendo sido dado um prazo de 30 dias para a realização do referido de 5 a 7 (8) 9- O réu não procedeu à ventilação forçada nas arrecadações (9) 10- O réu efectuou reparações de deficiências em andares de alguns condomínios (10) 11- Os elevadores dos prédios foram afectados por causa das infiltrações (13 e 14) 12- Em 5-10-1997 o réu aceitou uma reunião para esclarecer a situação (15) 13- Era necessário realizar as seguintes obras no valor de 4.895.870$00, acrescidas de IVA: - Montagem e desmontagem de andaimes, reparação de fachadas, pintura com tinta Robiflex com duas demãos cujo custo é de 4.464.000$00, não incluído IVA; - Fornecimento e montagem de dois aparelhos de ventilação mecânica (vórtice helicoidal Ref. E 404/7 com débito de 3.400 m3, 1400rpm e 60db) incluindo trabalho de pedreiro e electricista a aplicar nas zonas de arrecadação: - Reparação dos elevadores nºs 1 e 2- reparação da placa do micro processador por infiltrações de água na casa das máquinas e substituição do rele da luz da cabine (16 e 17) 14- Não sendo efectuadas as reparações, as mesmas agravar-se-ão com o tempo (18) 15- As fracções de que se compõe o prédio começaram a ser vendidas a partir de 15-10-1992 (19) 16- A ventilação das arrecadações não constava do projecto (20) 17- A caixa dos elevadores possui grelhas de respiração com saída para a rua infiltrando-se por aí humidade (21) 18- O réu impermeabilizou uma parte das paredes exteriores por forma a evitar infiltrações nos andares (22) 19- O réu montou e desmontou andaimes no exterior e pintou o prédio (23) 20- O réu vedou a tampa da caixa de ligação ao colector (24) 21- O réu usou bons materiais (25) 22- Só em 23 de Setembro de 1997 é que foram apontadas ao réu as deficiências do prédio referidas em...

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