Acórdão nº 9544/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
O condomínio do Lote… da Rua… S.Domingos de Rana propôs acção declarativa com processo ordinário contra A… pedindo: a) Que seja decretada a verificação dos danos apresentados através de meios próprios; b) Que o réu seja condenado a pagar ao A. os valores apresentados para reparação dos danos e deficiências de construção a que só ele deu origem; c) Que, salvaguardando o desencontro entre os orçamentos apresentados e os valores efectivamente devidos, a final, à data da realização das obras, seja o mesmo condenado ao pagamento futuro e em decisão ulterior acrescido de IVA e ainda da taxa de juro legal de 10% sobre os que entretanto se vencerem; d) Que seja condenado à prestação de facto, ou seja, à realização das obras à custa do seu património.
O réu foi o construtor do aludido lote.
A acção foi julgada parcialmente procedente.
Decidiu-se que procedia a excepção de caducidade relativamente aos defeitos por falta dos aparelhos de ventilação e reparação dos elevadores, mas improcedia a excepção relativamente aos defeitos de impermeabilização das paredes.
Quanto a estes, a sentença considerou-os ocorridos e, atenta a matéria de facto, igualmente considerou que o valor apurado para as obras em questão foi de 4.464.000$00, mais IVA, actualizado com juros à taxa legal desde a data de propositura da acção até integral pagamento.
Recorre o réu formulando as seguintes conclusões: 1ª- Os defeitos do prédio apontados ao recorrente e, para o que aqui interessa, foram a impermeabilização das paredes exteriores de modo a eliminar as infiltrações que se verificaram nos andares.
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- O recorrente fez isso no que era necessário e pintou o prédio usando bons materiais.
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- Não podia, por isso, ser condenado no custo da pintura do prédio visto que tal não constituía defeito nem foi defeito que fosse denunciado.
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- O nº3 do artigo 916º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, é uma norma inovadora pelo que não se aplica ao caso sub judice.
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- O prédio foi declarado concluído em 15 de Outubro de 1992 tendo as fracções de que o mesmo se compõe começado a ser alienadas nesta data.
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- Os pretensos defeitos verificaram-se logo após as primeiras aquisições, isto é, em Outubro de 1992.
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- Só foram concretamente apontados ao recorrente em 23-9-1997, mais de cinco anos depois.
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- A presente acção só foi proposta em 14-12-1998.
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- Como resulta das apontadas datas o recorrido deixou caducar o seu direito de accionar.
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- Não decidindo assim o tribunal " a quo" violou, além do mais, o disposto nos artigos 916º, 917º, 1220º, 1224º e 1225º do Código Civil.
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Factos provados: 1- O réu foi o construtor do Lote… da Rua… S. Domingos da Rana… tendo o processo administrativo junto da Câmara Municipal de Cascais tomado o nº… prédio esse que é composto de 34 fogos e 34 arrecadações.
2- Realizado auto de vistoria pela Câmara Municipal de Cascais em 15 de Outubro de 1992 foi o dito prédio declarado concluído de acordo com o projecto aprovado e em condições de poder ser utilizado a partir dessa data.
3- Foi enviada ao réu carta datada de 23-9-1997; assunto: obras de deficiente construção, lote… da Urbanização…; lê-se: " ...serve a presente para lhe comunicar que fui contactado pela Administração...para obter a reparação de todas as deficiências de construção e ainda dos elevadores que servem o mesmo prédio. Este assunto não é desconhecido de V.Exª pois que a anterior troca de correspondência havida foi decerto elucidativa de tais falhas. Neste momento os orçamentos em posse da Administração importam no valor de Esc. 4.859.870$00, a que deve acrescer IVA à taxa de 17%, pelo que vou aguardar por 10 dias no sentido de dar anuência a estes orçamentos e início de obras ou intentarei a correspondente acção judicial" 4- Apenas no ano de 1995 a administração do condomínio autor, na pessoa do seu administrador, solicitou à Câmara Municipal de Cascais uma vistoria ao prédio por parte da C.M. que se efectivou em 20-10-1995 (4) 5- Pela vistoria verificou-se ser necessário impermeabilizar as paredes exteriores de modo a eliminar as infiltrações que se verificam nos andares (5) 6- Vedar a tampa da caixa de ligação do colector (6) 7- Fazer ventilação forçada nas arrecadações que se encontravam com humidades (7) 8- Tendo sido dado um prazo de 30 dias para a realização do referido de 5 a 7 (8) 9- O réu não procedeu à ventilação forçada nas arrecadações (9) 10- O réu efectuou reparações de deficiências em andares de alguns condomínios (10) 11- Os elevadores dos prédios foram afectados por causa das infiltrações (13 e 14) 12- Em 5-10-1997 o réu aceitou uma reunião para esclarecer a situação (15) 13- Era necessário realizar as seguintes obras no valor de 4.895.870$00, acrescidas de IVA: - Montagem e desmontagem de andaimes, reparação de fachadas, pintura com tinta Robiflex com duas demãos cujo custo é de 4.464.000$00, não incluído IVA; - Fornecimento e montagem de dois aparelhos de ventilação mecânica (vórtice helicoidal Ref. E 404/7 com débito de 3.400 m3, 1400rpm e 60db) incluindo trabalho de pedreiro e electricista a aplicar nas zonas de arrecadação: - Reparação dos elevadores nºs 1 e 2- reparação da placa do micro processador por infiltrações de água na casa das máquinas e substituição do rele da luz da cabine (16 e 17) 14- Não sendo efectuadas as reparações, as mesmas agravar-se-ão com o tempo (18) 15- As fracções de que se compõe o prédio começaram a ser vendidas a partir de 15-10-1992 (19) 16- A ventilação das arrecadações não constava do projecto (20) 17- A caixa dos elevadores possui grelhas de respiração com saída para a rua infiltrando-se por aí humidade (21) 18- O réu impermeabilizou uma parte das paredes exteriores por forma a evitar infiltrações nos andares (22) 19- O réu montou e desmontou andaimes no exterior e pintou o prédio (23) 20- O réu vedou a tampa da caixa de ligação ao colector (24) 21- O réu usou bons materiais (25) 22- Só em 23 de Setembro de 1997 é que foram apontadas ao réu as deficiências do prédio referidas em...
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