Acórdão nº 6402/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (J) intentou no Tribunal do Trabalho do Barreiro a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Moitifer-Serralharia da Moita, Ldª, pedindo a condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, como serralheiro civil de 1ª classe e com a antiguidade contada desde 12/5/1997, ou a pagar-lhe uma indemnização de € 3.300,00, consoante a opção que o autor vier a a fazer, e ainda a pagar-lhe o valor das remunerações que se vencerem desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença.

Para tanto, alegou que foi admitido ao serviço da ré, em 12 de Maio de 1997, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria de serralheiro civil, mediante retribuição, sendo, ultimamente, a retribuição-base mensal de € 550,00.

No dia 4 de Março de 2002, a ré despediu o autor com invocação de justa causa, no âmbito de um processo disciplinar que lhe foi instaurado, no qual o acusou de ter desobedecido a uma ordem dada pelo sócio-gerente da ré, e que consistira em determinar que o autor fizesse trabalho de decapagem.

Segundo o autor tal ordem era ilegítima, por tais funções serem próprias de outra categoria profissional e só com o seu consentimento lhe podiam ser exigidas, pelo que a recusa jamais poderia configurar uma desobediência.

E, mesmo que assim não se entendesse, nunca a eventual desobediência poderia constituir justa causa de despedimento.

Após a Audiência de Partes, na qual não foi obtida a conciliação, contestou a ré, alegando, em síntese, que por não ter trabalho para o autor pediu ao mesmo que gozasse um período de férias de oito dias. O autor não aceitou tal proposta e deslocou-se à Inspecção do Trabalho para se aconselhar.

Às 13 h desse dia, o autor compareceu na fábrica dizendo que não ia gozar férias, pelo que a ré, não havendo trabalho para serralheiro, lhe deu ordens para que fosse para a secção de decapagem, pois era o único local onde havia trabalho para fazer e onde se encontravam os outros operários a trabalhar.

O autor recusou ir para a decapagem dizendo que não era decapador, mas serralheiro civil e saiu da fábrica.

Face a tal atitude, e dada a gravidade do seu comportamento, uma vez que a recusa foi tomada perante os restantes operários que se encontravam na fábrica, a ré suspendeu o trabalhador até à conclusão do processo disciplinar.

A ré acabou por aplicar ao autor a sanção disciplinar de despedimento com fundamento em justa causa, dada a desobediência do autor a uma ordem dada pelo gerente da ré.

Procedeu-se a audiência de julgamento, na qual o autor optou pela indemnização em detrimento da reintegração.

Foi seguidamente proferida a sentença de fls. 70/80, que julgou a acção procedente, declarando ilícito o despedimento do A. e condenou a R. a pagar-lhe uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade e ainda a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, devendo deduzir-se o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, a liquidar em execução de sentença.

Inconformada, apelou a R., que formula no final das respectivas alegações as seguintes conclusões: "1ª- O A. foi admitido ao serviço da R. em 12 de Maio de 1997; 2ª- Em 4 de Março de 2002...

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