Acórdão nº 6402/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (J) intentou no Tribunal do Trabalho do Barreiro a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Moitifer-Serralharia da Moita, Ldª, pedindo a condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, como serralheiro civil de 1ª classe e com a antiguidade contada desde 12/5/1997, ou a pagar-lhe uma indemnização de € 3.300,00, consoante a opção que o autor vier a a fazer, e ainda a pagar-lhe o valor das remunerações que se vencerem desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença.
Para tanto, alegou que foi admitido ao serviço da ré, em 12 de Maio de 1997, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria de serralheiro civil, mediante retribuição, sendo, ultimamente, a retribuição-base mensal de € 550,00.
No dia 4 de Março de 2002, a ré despediu o autor com invocação de justa causa, no âmbito de um processo disciplinar que lhe foi instaurado, no qual o acusou de ter desobedecido a uma ordem dada pelo sócio-gerente da ré, e que consistira em determinar que o autor fizesse trabalho de decapagem.
Segundo o autor tal ordem era ilegítima, por tais funções serem próprias de outra categoria profissional e só com o seu consentimento lhe podiam ser exigidas, pelo que a recusa jamais poderia configurar uma desobediência.
E, mesmo que assim não se entendesse, nunca a eventual desobediência poderia constituir justa causa de despedimento.
Após a Audiência de Partes, na qual não foi obtida a conciliação, contestou a ré, alegando, em síntese, que por não ter trabalho para o autor pediu ao mesmo que gozasse um período de férias de oito dias. O autor não aceitou tal proposta e deslocou-se à Inspecção do Trabalho para se aconselhar.
Às 13 h desse dia, o autor compareceu na fábrica dizendo que não ia gozar férias, pelo que a ré, não havendo trabalho para serralheiro, lhe deu ordens para que fosse para a secção de decapagem, pois era o único local onde havia trabalho para fazer e onde se encontravam os outros operários a trabalhar.
O autor recusou ir para a decapagem dizendo que não era decapador, mas serralheiro civil e saiu da fábrica.
Face a tal atitude, e dada a gravidade do seu comportamento, uma vez que a recusa foi tomada perante os restantes operários que se encontravam na fábrica, a ré suspendeu o trabalhador até à conclusão do processo disciplinar.
A ré acabou por aplicar ao autor a sanção disciplinar de despedimento com fundamento em justa causa, dada a desobediência do autor a uma ordem dada pelo gerente da ré.
Procedeu-se a audiência de julgamento, na qual o autor optou pela indemnização em detrimento da reintegração.
Foi seguidamente proferida a sentença de fls. 70/80, que julgou a acção procedente, declarando ilícito o despedimento do A. e condenou a R. a pagar-lhe uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade e ainda a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, devendo deduzir-se o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, a liquidar em execução de sentença.
Inconformada, apelou a R., que formula no final das respectivas alegações as seguintes conclusões: "1ª- O A. foi admitido ao serviço da R. em 12 de Maio de 1997; 2ª- Em 4 de Março de 2002...
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