Acórdão nº 7480/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: a) LUXUS, SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, Ldª, com sede na Rua da Emenda nº 58 - 1º andar em Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação contra COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S A, com sede na Rua Andrade Corvo nº 32 em Lisboa, visando obter a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 98.911,62, acrescidos de juros de mora já vencidos e dos juros vincendos, a título de pagamento de uma comissão relativa a um contrato de mediação imobiliária que alega ter celebrado com a ré ou, para o caso de assim se não entender, a condenação da ré a restituir-lhe tal quantia, por efeito de nulidade do contrato ou ainda, subsidiariamente, a pagar-lhe a mesma quantia a título de enriquecimento sem causa da ré à sua custa. A ré, devidamente citada, contestou tal pedido alegando, em síntese, não ter celebrado com a autora qualquer contrato de mediação imobiliária, não tendo a venda invocada sido efectuada com a mediação da autora. A autora apresentou o articulado de fls. 59 e seguintes, de resposta à contestação. Foi oportunamente seleccionada a matéria de facto já assente e organizada a Base Instrutória. Teve lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida douta sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido. b) Inconformada com tal decisão, dela interpôs a autora o competente recurso, admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. A apelante concluiu as suas alegações pela forma seguinte: "A. A apelante foi contratada para mediar o negócio imobiliário que consistia na venda de um prédio da apelada, sito na Rua ..., em Lisboa, tendo ambas acertado todos os termos do negócio; B. O contrato escrito foi enviado à apelada, já assinado pelo legal representante da apelante, consubstanciando todo o acordo que tinha sido, antecipadamente, fixado entre as partes; C. A apelada nunca devolveu o contrato escrito assinado à Apelante, o que esta não estranhou devido ao facto da apelada ter sido cliente da primeira em outros negócios, tendo sempre havido uma relação de absoluta confiança entre as partes, levando essa circunstância a que a apelante estivesse convicta de que poderia actuar como mediadora neste negócio, confiança essa com que actuou face ao "histórico" do relacionamento entre as empresas, ao facto da apelada ser uma Companhia de Seguros, entidade com credibilidade no mercado, e, também, pelo contrato escrito não ter sido devolvido, conforme já se disse, o que demonstra a qualquer entidade de boa fé a sua aceitação; D. Essa convicção alicerçou-se, ainda, no facto de terem sido desenvolvidos esforços e diligências por parte da apelante no sentido de dar seguimento ao mandato de mediação que tinha recebido, com comunicações constantes à apelada, que as recebeu através dos seus habituais interlocutores, trabalhadores da apelada, o que foi, manifestamente, causa justificada para se consolidar a confiança que, afinal, já há muito existia por parte da apelante; E. Ficou também provado que o conhecimento por parte da apelada do interessado na compra do imóvel e, também, do facto deste se encontrar em venda, bem como dos aspectos essenciais do negócio, se ficou a dever à actuação da apelante que, assim, deu o contributo que dela se esperava para a concretização do negócio; F. Ora, assim sendo, ficou provado que o contrato de mediação se estabeleceu de facto, até da forma com que, anteriormente, as partes tinham estabelecido uma relação comercial, que a apelante, com razões amplamente justificadas deu como assente o compromisso de mandato para a venda do mencionado prédio; G. O negócio concretizou-se através da actividade profissional da apelante, pelo que esta teria sempre direito à remuneração respectiva, que tinha, aliás, sido estipulada entre as partes, e que era 3% sobre o preço de venda, não tendo relevância o facto do preço ter sido superior ao valor mínimo indicado, 600.000.000$00 (€ 3.000.000), até porque se tratou de um valor mínimo, sendo corrente nos negócios de intermediação que o preço final ajustado pelas partes venha a ser superior ou inferior ao previamente indicado pelo vendedor, pelo que não colhe, e só revela desconhecimento, vir-se dizer que o preço até foi superior ao previamente indicado pelo vendedor, pelo que não teria havido concretização da intermediação, quando estas entidades actuam sempre na base de valores mínimos, fazendo parte do negócio, até, o conseguirem uma valorização do mesmo; H. Assim considera-se que, independentemente da não devolução do contrato assinado, face a todas as circunstâncias dadas como provadas, sempre a apelada deveria ser condenada a pagar a comissão convencionada de 3% do valor da venda, pois o contrato foi no seu todo celebrado, tendo havido manifesta má fé na falta da sua devolução, factos que a apelante não relevou por razões de confiança na outra parte, pelo que a invocação do vício de forma é, neste caso, manifestamente, abuso de direito, razão pela que a apelada deverá ser sempre condenada ao pagamento da comissão acordada pelas partes; I. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que só a benefício de raciocínio se concede, sempre se dirá que a comissão seria devida a título de responsabilidade pré-contratual, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 227º do Código Civil, uma vez que se verificam os requisitos previstos na lei para que opere este dispositivo legal; J. Efectivamente a apelada não agiu neste negócio, tanto nos preliminares como na formação deste, de acordo com as regras da boa fé, pois incumbiu a apelante de diligenciar na sua celebração, deu-lhe instruções concretas nesse sentido, permitiu e incentivou diligências específicas com vista à realização do negócio, tomou conhecimento do nome da entidade interessada, entre outras circunstâncias concretas, e, tendo realizado o negócio, vem agora invocar o não cumprimento do mesmo por uma circunstância a que ela mesmo deu origem, ou seja, a não devolução assinada do contrato escrito que tinha sido previamente ajustado com a apelada; L. Tendo a apelada agido como se tivesse...

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