Acórdão nº 4323/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - Relatório 1.1. O presente recurso foi interposto por (A) do douto despacho proferido, em 13/02/2003, constante de fl. 58 dos autos - Processo-crime de Inquérito n.° 16.880/02.2 TD.LSB - que indeferiu o seu requerimento a solicitar a revogação da medida de apreensão de dois computadores.

Apresentou as seguintes conclusões: "A - A medida cautelar de apreensão e selagem dos computadores do ora recorrente, foi decretada ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.° 13° do Decreto-Lei n.° 252/94, de 20 de Outubro, bem como do disposto nos arts. 178°, 180°, 184° e 249°, todos do Código de processo penal e por forma a cessar a ilicitude; B - Ilicitude decorrente da alegada prática da infracção de natureza criminal, de reprodução não autorizada de programas de computador, prevista no n.° 1 do art.° 14° do Decreto-Lei n.° 252/94, de 20 de Outubro e punível nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 9° da Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto; C - Foram apresentados posteriormente dois documentos comprovativos da inexistência de fundamentação para a realização das referidas medidas cautelares, uma vez que legitimam o proprietário dos computadores como titular do software aí descrito; D - Subsistem pois razões de facto e de direito para sustentar da desnecessidade da apreensão e selagem decretadas; E - Para lá dos títulos apresentados, subsiste a situação de não haver perigo de continuação da alegada actividade infractora, posto que a aludida infracção não se trata de acto contínuo; F - O equipamento alvo das medidas cautelares não está preparado para a reprodução ilegítima de software; G - O proprietário não tem conhecimentos específicos de informática que lhe permitissem a reprodução de software.

H - O ora recorrente vê-se gravemente lesado, pois não tem acesso a ficheiros que fazem parte da sua actividade profissional, mantém inactivo o seu equipamento que adquiriu legitimamente e pelo qual pagou o devido valor e tem de adquirir novo equipamento, pois em estes instrumentos a sua actividade fica reduzida a praticamente nada.

I - O proprietário dos computadores, agora recorrente, não procedeu, no lapso de tempo decorrido entre o primeiro auto de apreensão, datado de 26/11/2003 e o segundo, datado de 28/01/2003, à deterioração, desencaminhamento do equipamento ou desinstalação de qualquer programa ou sequer ficheiro, pelo que não pode ser sustentado tal perigo.

J - Pelo que não subsiste qualquer motivação, quer de facto, quer de direito, para sustentar a manutenção das medidas cautelares decretadas, sendo o seu efeito útil nulo e de nenhum efeito.

K - Aliás a não apresentação de documento comprovativo de propriedade não pode consubstanciar imediata ou directa suspeita de reprodução ilegítima; L - Mais a IGAE não procedeu, como alega no âmbito do auto realizado a 26/11/2002, à junção de documentação que constitui anexo ao auto, a saber, 2 fichas individuais do computador, pelo que, na realidade, o ora recorrente se vê...

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