Acórdão nº 957/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), veio intentar a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum contra: Abrigada - Companhia Nacional de Refractários, Sociedade Anónima, com estabelecimento fabril na Abrigada, 2850, Alenquer pedindo a condenação da ré a: - reconhecer-lhe o direito a, enquanto for vivo, receber dela um complemento mensal à pensão de reforma auferido pela segurança social no valor inicial de 73,55 €uros mensais e no resultante das subsequentes actualizações em conformidade com o estatuído na cia 89a do CCT para a actividade cerâmica; - pagar-lhe os complementos já vencidos e os que se venham ainda a vencer em sua vida perfazendo à data da propositura da acção um total de 3.506,50 €uros, montante a que deverão acrescer de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou em síntese, que: Trabalhou por conta e sob a direcção da ré, desde 18 de Outubro de 1977, até 21 de Setembro de 1999, data em que se reformou.

Atenta a actividade fabril da ré e a sua filiação sindical, à relação laboral que mantiveram aplicava-se o CCT para a indústria cerâmica. Segundo a clª 89 desse CCT, os trabalhadores abrangidos pelo mesmo quando reformados têm direito a auferir um complemento à pensão de reforma que venham a auferir da Segurança Social em valor correspondente ao do resultado da multiplicação da percentagem de 1,2% por cada ano de antiguidade e até ao limite de 20% pelo valor do último salário ilíquido processado.

Tal complemento deverá ser actualizado de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela Segurança Social e no mesmo valor percentual. Tendo em conta a sua antiguidade e o montante do último salário ilíquido que lhe foi processado o complemento mensal em 1999 era no valor de 14.746$50.

As pensões do regime geral da Segurança Social foram sendo actualizadas mas, desde que se reformou, a ré nada lhe pagou de complemento de reforma.

Na contestação a ré alegou que O complemento referido pelo autor não é devido, pois que: Quando o autor foi contratado, nos termos da Lei, era proibido estabelecer regalias complementares das asseguradas pela Segurança Social.

Mas mesmo que a referida cláusula tida por aplicável fosse válida não se aplicava ao autor pois a sua data de admissão foi posterior à entrada em vigor do DL n.° 164-A/ 79, com a redacção dada pelo DL n.° 887/ 76.

A referida cláusula padece de inconstitucionalidade por violação do art° 63 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da nulidade prevista no art.° 294° do Código Civil(CC)por violar lei imperativa (art 4° n° 1° al c) do DL n° 64--A/76,de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas, pelo DL nº 887/76, 29 de Dezembro, cujo princípio veio a ser reiterado pelo art.° 6 n° 1° al. e) do DL n.° 519-C/ 79, de 29 de Dezembro.

Para o legislador constituinte a iniciativa privada só pode desenvolver esquemas complementares da Segurança Social no âmbito das instituições de solidariedade social não lucrativas. As razões dessa imperatividade absoluta baseiam-se em princípios de ordem pública atinentes à segurança do sistema e à necessidade de não se comprometer pela via da regulamentação privada, a subsistência futura dos agentes económicos.

Não é, pois, possível estabeleceram-se regalias complementares (tais como complementos de pensão de reforma e de subsídio de doença)da Segurança Social nos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho(IRCTs).

Uma vez que a prática social era diversa, o legislador no DL n° 887/ 76, que alterou preceitos do DL n° 164-A/ 76, plasmou a proibição dos IRC de estabelecerem e regularem benefícios complementares diversos dos assegurados pelas instituições de previdência. Ressalvando-se apenas os benefícios anteriormente concedidos, a mesma ressalva veio a ser feita pelo DL n° 519 -C1/79, de 29 de Dezembro.

O recente Ac. n° 123/02 do Tribunal Constitucional assumiu uma mudança profunda nesta matéria, por entender que após o DL n° 209/ 92, de 2 de Outubro, não se pode falar da inconstitucionalidade da al. e) do n° 1° do art 6° do DL n° 519-C1/79. Todavia não é de admitir qualquer esquema complementar que constitua encargo directo para a empresa isto é que seja esta a pagar o complemento assumindo o papel de entidade seguradora.

As normas decorrentes de IRC's que se limitam a estabelecer a obrigação para as empresas de pagarem directamente aos seus trabalhadores reformados complementos de reforma não são legais por violarem uma norma legal absolutamente imperativa que se filia em interesses de ordem pública. Tais disposições são nulas não estando as empresas consequentemente obrigadas à sua observância.

Todos os trabalhadores que hoje ainda não estejam a beneficiar dos complementos de reforma e que tenham sido admitidos posteriormente à data da entrada em vigor do DL n° 887/ 76, como é o caso do autor, não viram sedimentar na sua esfera jurídica qualquer direito ao complemento de reforma. Tendo o autor passado à situação de reforma e não tendo o CCTV aplicável estatuído um complemento integrado no quadro legal permissivo, o mesmo não tem direito a...

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