Acórdão nº 10069/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

(D) intentou, ao abrigo do art. 182º da O.T.M., contra (P) a presente acção para nova regulação do exercício do poder paternal, relativamente aos menores (A) e (B), nascidos, respectivamente, em 24-3-96 e 6-7-97, filhos de ambos, alegando, em síntese, que, por acordo homologado por sentença de 20-6-2001, os menores foram entregues à guarda do pai, tendo sido estabelecido a seu favor um regime de visitas, que não tem sido cumprido, porque os familiares com quem os menores residem a vêm proibindo de privar com estes.

Efectuou-se a conferência de pais, onde não se conseguiu o acordo destes.

Foram produzidas alegações e ordenados inquéritos, cujos relatórios se mostram juntos aos autos.

Designado dia para a audiência de julgamento, a esta se procedeu, com observância do legal formalismo, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que alterou o exercício do poder paternal dos menores nos termos seguintes: 1 - O menor (A). fica confiado à guarda e cuidados da mãe, que exercerá o poder paternal; 2 - A menor(B) fica confiada à guarda e cuidados de E. Alves, sua tia paterna, sendo o poder paternal, na parte que não colida com esse poder de guarda, exercido pela mãe; 3 - O pai pode estar e conviver com os filhos, quando estiver em Portugal, sempre que quiser e mediante acordo prévio com a mãe e a tia, respectivamente; 4 - A mãe poderá estar com a filha, alternadamente, aos fins de semana, das 10:00 horas às 19:00 horas de sábado e no mesmo período de domingo, por forma a que a menor pernoite em casa da tia; e passará igualmente com a filha, alternadamente, a véspera de Natal, dia de natal, véspera de Ano Novo e dia de ano novo, dia de Carnaval e Domingo de Páscoa; 5 - No dia de aniversário da menor esta toma uma das refeições com a mãe; 6 - As visitas da menor à mãe deverão ser efectuadas de forma gradual, por forma ao restabelecimento da respectiva relação afectiva; 7 - O pai pagará, a título de alimentos as quantias mensais de 75,00 Euros para cada um dos menores, quantias que deve entregar à tia paterna e mãe dos menores, respectivamente, até ao dia 8 do mês a que respeita, podendo fazê-lo por cheque, vale correio ou depósito em conta bancária, cujos elementos lhe deverão ser fornecidos, ou em numerário, mediante a entrega do respectivo recibo.

Inconformada com a decisão, dela o requerido interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do C.P.C. -, questiona tão só a atribuição da guarda do menor L. à requerente.

Não houve contra-alegação.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Os menores (A) e (B), nascidos a 24 de Março de 1996 e 6 de Julho de 1997, respectivamente, são filhos de (P) e de (D); 2 - No âmbito do processo de regulação do poder paternal com o nº 136/99, apensos a estes autos, foi regulado em 20 de Junho de 2001, por acordo, o exercício do poder paternal dos menores, os quais ficaram confiados ao pai, podendo a menor Inês residir com a tia paterna E. e o menor (A) com os avós paternos, em Tabuaço, não se fixando alimentos a cargo da mãe, por insuficiência económica desta, ficando com o direito a ter consigo os filhos, ao sábado ou domingo, alternadamente, a tomar com eles uma refeição no dia do aniversários destes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT