Acórdão nº 437/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS RITA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte: Nos autos de inquérito nº 317/01.7JFLSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, o Ministério Público requereu a intervenção do M.mo Juiz de Instrução Criminal no sentido de solicitar autorização à Assembleia da Republica para a audição de um deputado na qualidade de testemunha.

Em 4/12/2003, a fls. 2366, M.mo Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho O procedimento para solicitar autorização para um deputado depor como testemunha no âmbito de um processo-crime rege-se pelo disposto no art. 21 do Estatuto dos Deputados (na redacção vigente introduzi da pela Lei nº 3/2001, de 23 de Fevereiro), e não pelo art.

11 daquele diploma legal invocado na promoção de fls. 2349 e ss.

De acordo com o estipulado no n.º 3 do aludido art. 210, a autorização em referência é solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, diversamente da autorização para um deputado ser ouvido como arguido ou declarante, essa sim regida pelo art.

11 do estatuto citado, em que cabe sempre ao juiz a formulação da referida solicitação.

O instrutor de um processo criminal em fase de inquérito é o ministério público, tal como resulta claramente do disposto no art. 267 do CPP, reservando a lei à intervenção judicial apenas determinados actos susceptíveis de restringir direitos fundamentais dos cidadãos, como os indicados no elenco estabelecido no art. 2680 do CPP.

Em face do exposto, indefere-se a intervenção judicial para a solicitação formulada a fis. 2354, determinando a devolução dos autos ao DCIAP.

Não se conformando com o assim decidido, o Ministério Público junto daquele tribunal recorreu apresentando as seguintes conclusões da motivação desse recurso: 1. Tratando-se de intervenção em processo-crime, é sempre o juiz competente a apresentar o pedido de autorização dirigido à Assembleia da República para que um deputado possa depor quer como testemunha quer como arguido, conforme art. 11°, n.º 5 e do art.21°, n.º 3 do Estatuto dos Deputados.

  1. o Ministério Público é a autoridade judiciária a quem compete dirigir o Inquérito que integra actos cuja instrução o Ministério Público delega nos OPCs, entendidos estes como todas as entidades e agentes Policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por um; autoridade judiciária.

  2. E, no âmbito do Inquérito, o juiz competente é o Juiz de Instrução Criminal, porquanto as normas do Estatuto dos Deputados estão numa relação de especialidade em relação às normas do CPP, conforme dispõem os artigos 268° do CPP e 7°, n.º 3 do Código Civil.

  3. Para que um deputado possa depor como testemunha, no âmbito do...

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