Acórdão nº 6105/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), economista, solteira, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Grupo Gillete Portugal, Lda., com sede no estabelecimento na Rua Tomás da Fonseca, Torre G, 9.º B, em Lisboa, pedindo que se declare ilícita a extinção do seu posto de trabalho, e que a Ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data dessa extinção até à data da sentença, bem como a reintegrá-la na empresa.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitida ao serviço da Ré, em 1/10/1999, e por conta, sob a autoridade e direcção desta trabalhou até 3/12/2002, data em que a R. fez cessar contrato, por extinção do seu posto de trabalho.

Ultimamente, tinha a categoria de Electro Chanel Manager [ECM] e auferia mensalmente € 2.529,62, acrescido de um complemento salarial no valor de € 451,00, e de um subsídio de refeição à razão de € 10,72 por dia de trabalho.

O canal Electro de que era responsável sempre apresentou resultados positivos, conforme quadros juntos aos autos, pelo que não se justificava a extinção do seu posto de trabalho.

O motivo que verdadeiramente levou a Ré a promover o seu despedimento, por alegada extinção do seu posto de trabalho, radica unicamente no facto de, no final de Setembro de 2002, ter legitimamente exprimido o seu desagrado e manifestado a sua firme oposição à inopinada, injustificada e intolerável situação de despromoção da sua categoria interna, ao pretenderem substituir a classe da viatura que lhe estava distribuída por outra de classe inferior e incompatível com a categoria que possuía e as funções que desempenhava como ECM, desde Junho de 2001.

A colega escolhida para liderar o novo canal criado pela Ré tem menor antiguidade que ela própria e a cessação do contrato nos moldes em que ocorreu configurou um verdadeiro despedimento, sem justa causa, uma vez que não se verificavam os pressupostos para a extinção do seu posto de trabalho.

A Ré contestou, alegando em resumo o seguinte: Levou a cabo uma reestruturação interna por força da qual dois dos seus canais deram lugar a um só departamento.

O canal Electro da responsabilidade da autora tinha vindo a sofrer uma redução progressiva nas vendas sobretudo devido aos super e hipermercados terem passado também a vender os produtos daquele canal.

Apesar de se ter verificado um crescimento do volume total das vendas no canal Electro, mantendo-se o volume total do negócio em 4%, o certo é que as vendas do canal foram totalmente absorvidas pelo agravamento médio dos preços verificado em 2002 por comparação com o ano anterior.

Um número significativo dos clientes desse canal deixou de ser rentável para a empresa que passou a suportar custos com a distribuição a eles dirigida superiores ao valor dos ganhos com as vendas por eles efectuadas, vendo-se dessa forma obrigada a extinguir o posto de trabalho da autora.

Concluiu pela verificação de todos os requisitos legais para extinção do posto de trabalho, pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

Julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (...) As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se com a extinção do posto de trabalho da A. se tornou praticamente impossível a subsistência da sua relação de trabalho; 2. Saber se os motivos invocados pela Ré para a cessação do contrato de trabalho da A. se enquadram em alguma das situações previstas no art. 26º, n.º 2 da LCCT; 3. Saber se nesse processo de extinção foram respeitados os critérios estabelecidos no art. 27º, n.º 2 da LCCT.

(...) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO A Ré promoveu a cessação do contrato de trabalho da A. por alegada extinção do seu posto de trabalho e a sentença recorrida considerou válida essa cessação.

A apelante, na impugnação que deduziu, sustenta a nulidade da cessação do seu contrato de trabalho, alegando fundamentalmente: a) Que a Ré não demonstrou que não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a sua categoria ou que ela o tivesse recusado; b) Que os motivos invocados pela Ré para a cessação não se enquadram em nenhuma das situações previstas no art. 26º, n.º 2 da LCCT; c) Que não foram respeitados critérios estabelecidos no art. 27º, n.º 2 da LCCT.

Em relação à questão da alínea a), a apelante alega que cabia à apelada o ónus de provar que não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a sua categoria ou (dispondo) que ela (autora) o tinha recusado. Sendo este um dos factos constitutivos do direito de fazer cessar o contrato por extinção do respectivo posto de trabalho, e não tendo o mesmo ficado demonstrado nos autos, tem de concluir-se pela nulidade dessa cessação.

Salvo devido respeito, a apelante não tem razão.

É verdade que a extinção do posto de trabalho justificada por motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa só determina a cessação do contrato se se verificarem, cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 1 do art. 27º da LCCT, no qual se inclui a exigência da al. b): seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

A verificação deste requisito concorre, portanto, para a validade da cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho.

É verdade também que o ónus da prova da verificação de tais requisitos, incluindo o previsto na referida alínea...

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