Acórdão nº 8275/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA PASCOAL
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: GEBALIS - GESTÃO DOS BAIRROS MUNICIPAIS DE LISBOA, EM, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra (A), (J), (C), (D), (E), (F) e (G), pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe € 14229,09, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, sendo os vencidos até 21 de Outubro de 2002 no montante de € 5554,67.

Alegou, em síntese, o seguinte: Por despacho de 20 de Outubro de 1993, foi, por transferência, atribuído à ré (A), por cedência precária, o fogo sito no 2.º Esq. do lote C-5 da Rua ..., Bairro da Horta Nova, em Lisboa, constituindo os restantes réus o agregado familiar da ré (A), autorizado a habitar o fogo.

Nem a ré (A), nem os restantes réus, pagaram rendas no montante total de 14 229,09 euros.

O fogo foi voluntariamente desocupado a 14 de Fevereiro de 2001.

Os réus, regularmente citados, não contestaram.

Foram considerados confessados os factos alegados pela autora, atrás descritos.

Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo a ré (A) sido condenada a pagar à autora as rendas respeitantes aos meses de Novembro de 1993 até Fevereiro de 2001, totalizando 14 013,19 euros, acrescidas de juros de mora sobre cada renda, vencidos e vincendos, tendo em atenção os valores unitários discriminados no art.º 12.º da p.i., desde o dia 8 do mês a que cada uma respeite, às taxas legais sucessivamente em vigor, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença. Essa ré foi absolvida do pedido de pagamento da renda respeitante a Março de 2001 e respectivos juros. Os restantes réus foram absolvidos do pedido.

Inconformada com a decisão, dela recorreu a autora, na parte relativa à absolvição do pedido dos restantes réus, pedindo nas suas alegações que também esses réus sejam solidariamente condenados no pedido.

Apresentou para esse efeito as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de Apelação é interposto da douta Sentença a fls… proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo na parte em que absolve os RR., (J), (E), (C), (D), (F) e (G) do pedido; 2. Entendeu o Tribunal a quo que a obrigação do pagamento da renda fixada até ao dia 8 do mês a que cada uma respeita recai, somente "…sobre aquele a quem a casa haja sido distribuída, não se comunicando aos membros do respectivo agregado familiar.

"; 3. Pelo que, entendeu o Tribunal a quo carecer "…de fundamento a pretensão da A. de condenação dos membros do agregado familiar da primeira Ré.

"; 4. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião, é entendimento da Autora que a douta Sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação do disposto no Decreto-Lei n.º 34.486, de 6 de Abril...

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