Acórdão nº 4056/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1 - Relatório.

Na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, S. Caixo e mulher E. Caixo deduziram embargos de executado à execução ordinária que contra eles e outros foi movida por Besleasing Mobiliária - Sociedade de Locação Financeira, S.A., alegando que a obrigação subjacente à livrança dada à execução resulta do incumprimento do contrato de locação financeira nº57645, celebrado entre a embargada e a firma executada «Caixo & Lameiras, Ld.ª».

Mais alegam que a embargada, para preencher aquela livrança com o montante de € 49.270,97, resultante da soma de rendas vencidas e não pagas (€ 7.558,29), juros de mora (€ 221,78) e rendas vincendas (€ 41.490,90), invocou a cláusula 13ª das condições gerais do contrato de leasing.

Alegam, ainda, que tal cláusula é nula, porque é desproporcionada e porque impõe ao locatário a compra dos bens locados, em total conflito com o fim do próprio contrato de locação financeira.

Alegam, por último, que, sendo nula a obrigação principal, também é nula a obrigação do avalista, resultando do exposto que o preenchimento da livrança pelo valor nela titulado constitui nítido abuso de preenchimento.

Concluem, assim, que devem os embargos ser julgados procedentes e, em consequência, declarar-se nula a referida cláusula 13ª e ordenar-se a extinção da instância executiva.

A embargada contestou, alegando que os embargantes, na qualidade de avalistas da livrança exequenda, são responsáveis da mesma forma que a pessoa por eles afiançada, assumindo uma verdadeira obrigação cambiária.

Mais alega que a executada sociedade deixou de proceder ao pagamento das rendas devidas, continuando a utilizar e fruir o equipamento locado, pelo que, optou pelo exercício da faculdade do vencimento antecipado do crédito concedido à locatária, constante da aludida cláusula 13ª.

Alega, ainda, que os embargantes, ao aporem as suas assinaturas na livrança, na qualidade de avalistas, obrigaram-se cambiariamente e a essa obrigação corresponde o direito de preenchimento concomitante, em conformidade com os termos da relação jurídica subjacente.

Conclui, deste modo, que devem os embargos ser considerados improcedentes.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando-se os embargos improcedentes.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A embargada é portadora de uma livrança com data de emissão de 16/1/03, no valor de € 49.270,97, subscrita pela firma Caixo & Lameiras, Ld.ª e avalizada pelos embargantes.

  1. - A livrança foi emitida exclusivamente e entregue à embargada em branco «para garantia e segurança do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da operação do contrato de locação financeira mobiliária», autorizando-a a preenchê-la nos moldes consignados no documento de fls.39 dos autos.

  2. - A livrança não foi paga quando apresentada a pagamento.

  3. - A embargada celebrou com a Caixo & Lameiras o contrato de locação financeira mobiliária consubstanciado no escrito de fls.31 a 34 dos autos, com início em 2/12/2001 e termo em 2/12/2004.

  4. - A Caixo & Lameiras não pagou as rendas vencidas em 2/10/2002, 2/11/2002, 2/12/2002 e 2/1/2003, no montante global de € 7.558,29.

  5. - A embargada enviou aos embargantes a carta constante de fls.16 e 40 dos autos, da qual consta, designadamente, o seguinte: «Não tendo obtido qualquer resposta às nossas tentativas para resolução do problema, informamos V. Exas que ao abrigo do disposto na cláusula 13ª das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira em epígrafe, consideramos vencidas todas as rendas devidas nos termos daquele contrato.

Como sabem, temos em nosso poder uma livrança avalizada por V. Exas para garantia do cumprimento do contrato, bem como a autorização para o seu preenchimento. Esgotados outros meios de resolver a situação, vamos apresentar essa livrança a pagamento, preenchida de acordo com a referida autorização e nos termos da referida cláusula 13ª.

O montante global a pagar constante da livrança é de...

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