Acórdão nº 10178/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na execução sumária nº 1072/2001 do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, em que é exequente (J) e executada M. Pires, o Banco Totta & Açores, SA, instado pelo tribunal para o efeito, escusou-se a informar sobre os elementos indentificativos da executada, invocando o segredo profissional bancário.
Notificado, o exequente requereu que fosse suscitada pelo tribunal a quebra do sigilo bancário.
Seguidamente, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho considerando existir no caso o dever do segredo da instituição de crédito e ser, por isso, legítima a escusa.
Todavia, no entendimento de que a quebra do sigilo bancário se mostrava justificada face à prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça, solicitou, ao abrigo do nº 3 do artº 135º do C.P.Penal, ex vi do artº 519º, nº 4 do C.P.C., a intervenção deste superior tribunal.
Cumpre decidir.
De acordo com o regime legal que decorre do artº 135º do C.P.Penal, aplicável por força do determinado no artº 519º, nº 4 do C.P.C., tendo sido invocada a escusa da entidade bancária para fornecer os elementos necessários ao prosseguimento do processo, duas hipóteses se colocam à partida.
Na primeira, a autoridade judiciária tem dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa e, nesse caso, procede às averiguações necessárias. Se depois dessas averiguações concluir que é ilegítima a invocação da escusa, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada, o tribunal decide, havendo, como é óbvio, lugar a recurso dessa decisão.
Na segunda, a autoridade judiciária convence-se da validade dessa invocação e, então, de duas uma. Ou a questão finda por aí, ou a autoridade judiciária, concluindo embora que o motivo da escusa é legitimo, considera ser indispensável o fornecimento dos elementos recusados. Então, oficiosamente ou a requerimento, pedirá ao tribunal superior que determine que sejam fornecidos os elementos ainda que com quebra do sigilo bancário.
É a segunda hipótese a que aqui se coloca.
O Mmo. Juiz a quo, no seu despacho e sem que se lhe suscitassem dúvidas nessa matéria, entendeu que havia o dever de segredo profissional da entidade bancária à qual tinham sido pedidos elementos e, por isso, considerou legítima a escusa.
Entendeu também como consta do referido despacho que o segredo bancário não deveria prevalecer sobre o interesse preponderante da boa administração da justiça, do qual constitui reflexo a norma do nº 1...
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