Acórdão nº 10178/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na execução sumária nº 1072/2001 do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, em que é exequente (J) e executada M. Pires, o Banco Totta & Açores, SA, instado pelo tribunal para o efeito, escusou-se a informar sobre os elementos indentificativos da executada, invocando o segredo profissional bancário.

Notificado, o exequente requereu que fosse suscitada pelo tribunal a quebra do sigilo bancário.

Seguidamente, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho considerando existir no caso o dever do segredo da instituição de crédito e ser, por isso, legítima a escusa.

Todavia, no entendimento de que a quebra do sigilo bancário se mostrava justificada face à prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça, solicitou, ao abrigo do nº 3 do artº 135º do C.P.Penal, ex vi do artº 519º, nº 4 do C.P.C., a intervenção deste superior tribunal.

Cumpre decidir.

De acordo com o regime legal que decorre do artº 135º do C.P.Penal, aplicável por força do determinado no artº 519º, nº 4 do C.P.C., tendo sido invocada a escusa da entidade bancária para fornecer os elementos necessários ao prosseguimento do processo, duas hipóteses se colocam à partida.

Na primeira, a autoridade judiciária tem dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa e, nesse caso, procede às averiguações necessárias. Se depois dessas averiguações concluir que é ilegítima a invocação da escusa, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada, o tribunal decide, havendo, como é óbvio, lugar a recurso dessa decisão.

Na segunda, a autoridade judiciária convence-se da validade dessa invocação e, então, de duas uma. Ou a questão finda por aí, ou a autoridade judiciária, concluindo embora que o motivo da escusa é legitimo, considera ser indispensável o fornecimento dos elementos recusados. Então, oficiosamente ou a requerimento, pedirá ao tribunal superior que determine que sejam fornecidos os elementos ainda que com quebra do sigilo bancário.

É a segunda hipótese a que aqui se coloca.

O Mmo. Juiz a quo, no seu despacho e sem que se lhe suscitassem dúvidas nessa matéria, entendeu que havia o dever de segredo profissional da entidade bancária à qual tinham sido pedidos elementos e, por isso, considerou legítima a escusa.

Entendeu também como consta do referido despacho que o segredo bancário não deveria prevalecer sobre o interesse preponderante da boa administração da justiça, do qual constitui reflexo a norma do nº 1...

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