Acórdão nº 11444/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

1 - RELATÓRIO.

Intentaram G.[…] SA, […] K.[…]SA, Fernando […] e Ana […] a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra Maria […] Essencialmente alegaram que : Em Julho de 2001, AA. e R. eram sócios da sociedade por quotas C.[…] Lda..

Nesse mês, os AA. prometeram ceder as suas quotas às sociedades S.[…] e SG […], pelo preço global de 100.250.046$00, com o pagamento de 5.000.000$00 com a assinatura do contrato-promessa, 1.500.000$00 por mês até à escritura, devendo nessa ocasião estar pagos 15.000.000$00, e o remanescente em 36 prestações mensais; Dada preferência à R., a mesma veio a exercê-la.

Em 26 de Julho de 2001, AA. e R. assinaram o respectivo contrato-promessa que, a pedido da R., sofreu as seguintes alterações : o sinal entregue foi de 15.000.000$00, a escritura seria realizada em 8, 9 ou 10 de Agosto, e o preço seria integralmente pago nesse momento, para evitar a necessidade de garantia bancária.

No contrato promessa, as partes estabeleceram uma cláusula penal de 75.000.000$00 para o caso de incumprimento.

A escritura foi marcada para 8 de Agosto, e disso foi dado conhecimento à R..

Em 7 de Agosto, a R. enviou aos AA. um fax no qual afirma que mantém o seu interesse no negócio, que lhe é impossível celebrar o contrato definitivo no dia seguinte, por falta de meios financeiros e solicita um mês para os reunir.

No dia 8, a R. não compareceu à escritura marcada, e os AA. escreveram-lhe comunicando que o prazo era essencial, que a R. tinha incumprido definitivamente o contrato e solicitavam que a R. informasse como pretendia pagar a cláusula penal contratualmente fixada.

Terminam pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de 75.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Em sede de contestação, a R. alega, resumidamente, que : Antes de exercer a preferência, a R. auscultou a Sac […] S.A. sobre o seu interesse em adquirir as quotas dos AA., cuja preferência estava a ser dada à R., bem como as quotas da própria R.

A Sac […] mostrou-se interessada e celebrou com a R. contrato-promessa de cessão das quotas presentes e futuras da R..

Só posteriormente a R. celebrou o contrato-promessa com os AA..

As alterações introduzidas neste contrato a pedido da R. ficaram a dever-se a imposições da Sac.[…] Por carta de 3 de Agosto, a Sac.[…] resolveu o contrato que tinha com a R., com o que a R. ficou impossibilitada de reunir o valor a pagar na escritura até ao dia agendado para a mesma, 8 de Agosto.

Apesar de a R. ter transmitido aos AA. que mantinha interesse no negócio e ter pedido um prazo de um mês para concretizar a escritura, os AA. cederam a suas quotas à S.[…] e à S […]no dia 10 de Agosto de 2001.

Com isso, os AA. incumpriram definitivamente o contrato-promessa que firmaram com a R.

Termina pedindo que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido; e em reconvenção que os AA. sejam condenados a pagar à R. a quantia de 105.000.000$00 ( sinal em dobro e cláusula penal ), acrescida de juros de mora a contar da notificação da reconvenção até efectivo pagamento.

Na mesma peça processual, a R. pede a intervenção como assistente de Sac.[…] S.A..

Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência da reconvenção e terminando como na petição inicial.

A intervenção da Sac.[…] foi admitida e esta, citada, veio contestar, arguindo a ilegitimidade activa da primeira e segunda AA., e pedindo a sua absolvição da instância, ou caso assim se não entenda, a improcedência da acção com a sua inerente absolvição do pedido.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, julgando-se improcedentes as excepções de ilegitimidade suscitadas e elaborando-se a base instrutória conforme fls. 307 a 311.

Realizou-se audiência final, tendo a fixação da matéria de facto tido lugar conforme despacho de fls. 520 a 523.

Foi proferida sentença julgando a presente acção improcedente, com a consequente absolvição da R. do pedido e a reconvenção parcialmente procedente com a condenação dos reconvindos a pagar à reconvinte a quantia de 90.000.000$00, acrescida de juros desde a data da notificação da reconvenção ( fls. 551 a 565 ).

Apresentaram os AA. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação ( cf. fls. 574 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 615 a 648, formularam os AA. as seguintes conclusões: […] Apresentou a apelada a competente resposta, pugnando pela manutenção do decidido e formulando as seguintes conclusões: […] II - FACTOS PROVADOS.

Encontra-se provado nos autos que : Os autores e a Ré, eram, conjuntamente com outras pessoas, à data de Julho de 2001, os únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma C.[…] com o capital social de 17.500.000$00 (A).

No capital referido no número anterior, a primeira autora era detentora de três quotas, sendo uma de 3.150.000$00, outra de 2.800.000$00, e uma terceira de 25.000$00, e a 2ª autora era titular de 2 quotas, sendo uma de 3.150.000$00 e outra de 25.000$00 (B).

O 3º autor era titular de uma quota de 25.000$00, e a 4ª autora de 2 quotas, sendo uma de 525.000$00 e outra de 250.000$00 (C).

A R. detinha na sociedade uma participação social de 6.300.000$00, dividida em duas quotas de 3.150.000$00 (D).

A dada altura, os AA. começaram a procurar uma entidade que estivesse interessada em adquirir a sua posição societária na referida sociedade (E).

Refira-se que a referida sociedade C.[…] é proprietária e explora um laboratório de análises clínicas com vários postos de colheita existentes na zona da grande Lisboa, estando sujeita a regras muito precisas de controlo técnico pelas entidades oficiais (F).

Em função disso, os autores interpelaram por carta registada com aviso de recepção datada de 30 de Junho de 2001, quer a Ré, quer a referida D. […], para que exercessem no prazo legal, se o desejassem, o direito de preferência (G).

Junto a essa carta seguia fotocópia do contrato promessa entretanto assinado para que as sócias pudessem ter uma completa noção do negócio que estava em causa, tudo em benefício da mais completa transparência (H).

A essa carta respondeu a Ré, e também a referida sócia […], nos termos da carta que adiante se junta ficando a fazer parte integrante desta petição inicial (I).

Nessa carta considerava a Ré e a outra sócia que a notificação feita não cumpria as determinações legais, pois consideravam que o preço da alienação, tal como se encontrava fixado, não estava determinado nem era determinável (J).

Em sequência disso, por carta de 13 de Julho de 2001, os autores voltaram a notificar as Rés das condições do negócio, remetendo o projecto de contrato promessa onde figurava já um o preço total da transacção que era de 100.250.046$00 (K).

Em resposta a esta carta, a Ré, e só ela, veio exercer o direito de preferência conforme carta datada de 20 de Julho de 2001 que adiante se junta aqui se dando por reproduzida para todos os legais efeitos (L).

Nessa carta a Ré dizia pretender a assinatura imediata do contrato promessa consigo (M).

A essa carta responderam os autores por carta de 23 de Julho de 2001, carta essa que adiante se junta aqui se dando igualmente por reproduzida para todos os legais efeitos, onde se solicitava a sua comparência no dia 25 de Julho no escritório do representante das duas primeiras autoras […], a fim de se poder assinar o contrato promessa, referindo que a sua falta à assinatura, equivaleria a considerar-se que não realizava de facto a preferência (N).

A pedido da Ré, foram ainda introduzidas algumas alterações na minuta do contrato promessa, sendo algumas das alterações a concernente à celebração do contrato definitivo que a Ré pretendia que fosse feito em data muito próxima, ao pedido de demissão da Directora Técnica e gerente da sociedade, a 4ª A., e à nomeação da Ré como gerente, nomeação essa que caducaria caso incumprisse o contrato (O).

A questão da data devia-se ao facto da Ré pretender, segundo disse, pagar a totalidade do preço no acto da escritura e não desejar obter uma garantia bancária, que considerava de mais difícil obtenção em curto prazo (P).

As alterações pedidas pela R. incluíam, ainda, um sinal de 15.000.000$00 no acto da celebração da promessa e o remanescente, ou seja, 85.253.046$00 no acto da escritura (Q).

Os autores concordaram com essas alterações, e por mútuo acordo foi designado o dia 26 de Julho para a assinatura do contrato promessa (R).

A marcação para o dia 26 de Julho, fora mesmo feita a pedido do Ilustre mandatário da Ré e foi confirmada conforme documento que adiante se junta e aqui se dando por reproduzida para todos os legais efeitos (S).

O contrato promessa determinou, por vontade das partes e a pedido da Ré, como se referiu, que a escritura de cessão de quotas teria necessariamente lugar num dos seguintes dias: 8, 9 ou 10 de Agosto, no […] Cartório Notarial […], devendo os 1º e 3º outorgante indicar o dia e hora precisos (T).

Foi, assim, consequentemente no referido dia 26 de Julho, assinado o contrato promessa de cessão de quotas, tudo conforme documento que junto de fls. 67 a 70, cujo teor dou aqui por reproduzido (U).

Logo no dia 30 de Julho, conforme determinava o contrato promessa e por carta registada, foi notificada a Ré de que a escritura teria lugar no dia 8 de Agosto pelas 16 horas no Cartório que já constava do contrato promessa (V).

Em 7 de Agosto de 2001 , os AA. recebem uma carta da R. na qual, além do mais, se lê que " Por inesperadas dificuldades na concretização do necessário financiamento que se encontrava efectivamente assegurado e que me foi transmitido neste momento, ou seja, a menos de 24 horas da concretização...

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