Acórdão nº 9365/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFILOMENA CLEMENTE LIMA
Data da Resolução26 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 525/00.8 PBLRS do 3º Juízo Criminal de Loures e no seguimento da acusação deduzida pelo MºPº contra G. pelo crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p.p. pelo art.º 264º,n.º2 Código da Propriedade Industrial aprovado pelo DL 16/95 de 24.1., alegadamente cometido em 20.12.2000, foi proferido despacho que, perante a questão prévia da alteração resultante das alterações legislativas do DL 36/2003 de 5.3 entrado em vigor em 1.7.2003 segundo o qual o procedimento criminal pelo referido crime, anteriormente de natureza pública, passou a depender de queixa, decidiu julgar extinto o procedimento criminal por falta de legitimidade do MºPº para o seu exercício.

Inconformado com a referida decisão, interpôs recurso o MºPº motivando o recurso com as conclusões : - A passagem de um crime de público a semi-público está sujeita ao princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido que será a lei nova; - No entanto, a aplicação de tal princípio não pode desencadear, no plano processual, a anulação de actos validamente praticados; - Tal como o faz a decisão fazendo decair a legitimidade do MºPº para o exercício da acção penal, extinguindo todo o processado; - A legitimidade do MºPº fixou-se no momento em que ele, como titular da acção penal, desencadeou o procedimento criminal, pelos factos que indiciavam a prática de um crime público; - O procedimento criminal é pois válido não podendo ser extinto; - Deve ser revogada a primeira parte do despacho recorrido na parte em que extingue o procedimento criminal pelo crime de crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca com as legais consequências, designadamente determinar a realização de julgamento no que concerne a tal crime.

Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, e notificado o arguido não ofereceu resposta.

Neste Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto secundou a posição do recorrente.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.

  1. Perante as conclusões da motivação a única questão trazida à apreciação deste Tribunal reporta-se à apreciação do efeito da sucessão de leis no tempo segundo a qual um crime que tinha natureza pública passou a depender de queixa, tendo o MºPº exercido legitimamente a acção penal no âmbito da lei anterior, sem dependência dessa queixa.

  2. O crime imputado ao arguido - alegadamente cometido em...

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