Acórdão nº 9365/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FILOMENA CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 525/00.8 PBLRS do 3º Juízo Criminal de Loures e no seguimento da acusação deduzida pelo MºPº contra G. pelo crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p.p. pelo art.º 264º,n.º2 Código da Propriedade Industrial aprovado pelo DL 16/95 de 24.1., alegadamente cometido em 20.12.2000, foi proferido despacho que, perante a questão prévia da alteração resultante das alterações legislativas do DL 36/2003 de 5.3 entrado em vigor em 1.7.2003 segundo o qual o procedimento criminal pelo referido crime, anteriormente de natureza pública, passou a depender de queixa, decidiu julgar extinto o procedimento criminal por falta de legitimidade do MºPº para o seu exercício.
Inconformado com a referida decisão, interpôs recurso o MºPº motivando o recurso com as conclusões : - A passagem de um crime de público a semi-público está sujeita ao princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido que será a lei nova; - No entanto, a aplicação de tal princípio não pode desencadear, no plano processual, a anulação de actos validamente praticados; - Tal como o faz a decisão fazendo decair a legitimidade do MºPº para o exercício da acção penal, extinguindo todo o processado; - A legitimidade do MºPº fixou-se no momento em que ele, como titular da acção penal, desencadeou o procedimento criminal, pelos factos que indiciavam a prática de um crime público; - O procedimento criminal é pois válido não podendo ser extinto; - Deve ser revogada a primeira parte do despacho recorrido na parte em que extingue o procedimento criminal pelo crime de crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca com as legais consequências, designadamente determinar a realização de julgamento no que concerne a tal crime.
Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, e notificado o arguido não ofereceu resposta.
Neste Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto secundou a posição do recorrente.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
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Perante as conclusões da motivação a única questão trazida à apreciação deste Tribunal reporta-se à apreciação do efeito da sucessão de leis no tempo segundo a qual um crime que tinha natureza pública passou a depender de queixa, tendo o MºPº exercido legitimamente a acção penal no âmbito da lei anterior, sem dependência dessa queixa.
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O crime imputado ao arguido - alegadamente cometido em...
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